TJMA - 0802449-39.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MAYANA CAROLINE CHAGAS CARDOSO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS BARBOSA em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 08:05
Juntada de malote digital
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802449-39.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 08041278520188100058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: ANDREA FREITAS BARBOSA ADVOGADO: RAFAEL CORREA MACIEL - OAB MA15479 AGRAVADA: MAYANA CAROLINE CHAGAS CARDOSO ADVOGADO: JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA - OAB MA13641 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE NÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo de origem, que determinou a penhora de valores em conta poupança.
II.
O art. 833, X do CPC prescreve que são impenhoráveis “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
III. “São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude”. (AgInt no REsp 1.858.456/RO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020).
IV.
Não restou demonstrado o desvirtuamento da referida conta poupança de modo possibilitar a constrição, vez que, ao contrário do suscitado na origem, a movimentação bancária é típica desta modalidade poupadora, consoante se infere do extrato de Id nº. 23394879.
V.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de junho a 03 de julho de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/07/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 11:34
Conhecido o recurso de ANDREA FREITAS BARBOSA - CPF: *36.***.*19-76 (AGRAVANTE) e provido
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03/07/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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28/06/2023 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MAYANA CAROLINE CHAGAS CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 14:19
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/06/2023 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2023 21:04
Juntada de petição
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20/04/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 13:08
Decorrido prazo de ANDREA FREITAS BARBOSA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 13:08
Decorrido prazo de MAYANA CAROLINE CHAGAS CARDOSO em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 04:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802449-39.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 08041278520188100058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: ANDREA FREITAS BARBOSA ADVOGADO: RAFAEL CORREA MACIEL - OAB MA15479 AGRAVADA: MAYANA CAROLINE CHAGAS CARDOSO ADVOGADO: JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA - OAB MA13641 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ANDREA FREITAS BARBOSA, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo de São José de Ribamar da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por MAYANA CAROLINE CHAGAS CARDOSO, ora agravada.
Colhe-se dos autos, que a Recorrente sofreu penhora on line de R$ 11.360,00 (onze mil e trezentos e sessenta reais) em sua conta poupança e o Juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio do numerário.
Inconformada, a Agravante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que o montante existente na sua poupança não extrapola o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme prescreve o art. 833, X, do CPC, bem como não há desvirtuamento da finalidade da referida conta, de forma que as verbas possuem naturela alimentar e, por conseguinte, são impenhoráveis.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC[1] tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Com efeito, o art. 833, X do CPC prescreve que são impenhoráveis “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Por sua vez, em juízo de cognição sumária, entendo que não restou demonstrado o desvirtuamento da referida conta poupança de modo possibilitar a constrição, vez que, ao contrário do suscitado na origem, a movimentação bancária é típica desta modalidade poupadora, consoante se infere do extrato de Id nº. 23394879.
Assim, verifico a verossimilhança das razões recursais.
Por sua vez, é manifesto o periculum in mora, porquanto, em princípio, o Agravante está sofrendo a constrição de valores, sem a observância das normas aplicáveis a espécie, situação que, a priori, configura ofensa ao postulado do Devido Processo Legal, bem como compromete o seu sustento próprio e de sua família.
Isso posto, sem maiores delongas, defiro o pedido de suspensividade, determinando o desbloqueio dos valores na conta poupança da Recorrente que não excedam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
21/03/2023 17:15
Juntada de malote digital
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21/03/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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