TJMA - 0802065-13.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de TIAGO DE JESUS REIS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 10:35
Juntada de malote digital
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15/12/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TIAGO DE JESUS REIS SANTOS - CPF: *65.***.*63-38 (RECLAMANTE)
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12/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 12:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/11/2023 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 09:08
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:55
Decorrido prazo de TIAGO DE JESUS REIS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:45
Juntada de contestação
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04/04/2023 07:37
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 22:45
Juntada de malote digital
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17/03/2023 04:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 20:32
Juntada de malote digital
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16/03/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0802065-13.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: TIAGO DE JESUS REIS SANTOS.
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA ABREU (OAB/MA 11.264) RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS-MA.
LITISCONSORTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
ADVOGADO: ALVARO LUIZ COSTA FERNANDES (OAB MA 11735-A) .
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por MOISAQUIEL GOMES OLIVEIRA, em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0801377-66.2020.8.10.0050, que manteve a sentença de parcial procedência do pedido.
Alega, em síntese, que o v. acórdão reclamado ignorou a aplicação da “Tabela do DPVAT”, que determina o valor a ser pago à debilidade permanente do cotovelo direito, com repercussão média, em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Afirma que a legislação pátria elegeu o Laudo pericial do IML como meio idôneo a embasar as ações de cobrança do seguro DPVAT, andou bem o legislador, pois, se por um lado, os médicos peritos oficiais são os profissionais que possuem as competências técnicas para avaliar a extensão das sequelas advindas de traumas de trânsito, por outro, por serem funcionários do Estado, devidamente juramentados, devem guardar isenção no exercício do seu mister.
Pede o rejulgamento da causa, para declarar a procedência total dos pedidos.
Anexou documentos.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido de liminar confunde-se com o mérito da reclamação, razão pela que serão julgados conjuntamente, ao final deste procedimento.
Cite-se o litisconsorte para contestar o pedido, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade reclamada para prestar informações no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de março de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
15/03/2023 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 17:55
Juntada de petição (3º interessado)
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09/02/2022 15:50
Conclusos para decisão
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09/02/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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