TJMA - 0802017-92.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:56
Juntada de petição
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27/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:52
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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09/11/2024 13:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 13:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO MELO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO MELO em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 01:13
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 21:29
Juntada de petição
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04/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 20:59
Outras Decisões
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14/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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31/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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15/11/2023 11:38
Juntada de termo
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28/09/2023 16:55
Juntada de petição
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21/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:56
Conclusos para despacho
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14/06/2023 15:56
Juntada de termo
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14/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
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08/06/2023 09:33
Juntada de petição
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27/04/2023 16:20
Juntada de petição
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20/04/2023 23:03
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:03
Decorrido prazo de YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:06
Decorrido prazo de YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 16:04
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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06/04/2023 16:17
Juntada de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802017-92.2022.8.10.0052 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA - MA24077 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3.
Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 4.1 - Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida Alega a demandada que a parte autora não comprovou ter buscado a via administrativa para a resolução do conflito, o que ensejaria a falta de interesse de agir.
Todavia, na fase em que se encontra o processo, e, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a celeridade processual, bem como que o demandado apresentou contestação, entendo configurada a pretensão resistida e o interesse processual, o que confirma, assim, a inevitabilidade de intervenção judicial.
Colho jurisprudência neste sentido: EMENTA INTERESSE DE AGIR.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, TAMBÉM VÍTIMA.
SÚMULA 257, STJ.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.1.
O artigo 932, inciso IV, letra 'a', do Código de Processo Civil, assegura ao relator, em decisão monocrática, negar provimento ao recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.2.
A apresentação da contestação de mérito pela parte ré mostra-se hábil a suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstrar o interesse de agir da parte autora e a resistência da seguradora à pretensão autoral.
Súmula nº 42 do TJGO. 3.
Se o desprovimento do apelo teve como amparo o enunciado da súmula nº 257, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que 'a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização', não há falar modificação do decisum e nem em provimento do recurso.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJGO.
Apelação 0405432-96.2015.8.09.0093 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
Itamar de Lima Dje 08/08/2019). - Sublinhamos.
Assim, rejeito a preliminar aventada. 4.2- Da preliminar da conexão A defesa também aduz a conexão da presente demanda com a discutida nos autos de n.º 0802018-77.2022.8.10.0052.
Entendo que não há que se falar em conexão, as ações em questão estão fundadas em instrumentos contratuais de mútuo diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma, não havendo, portanto, identidade de causas.
No mesmo sentido, o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu requerimento que pretendia fosse reconhecida a conexão entre as vinte e uma ações existentes entre as partes -Pretensão de reconhecimento de conexão para a reunião dos feitos - DESCABIMENTO - As ações estão fundadas em instrumentos contratuais diversos, o que torna cada uma delas suficiente em si mesma -Recurso desprovido. (AI 283225020118260000 SP 0028322-50.2011.8.26.0000 -Relator (a): Walter Fonseca.
Julgamento: 11/05/2011. Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado.
Publicação: 07/06/2011).
Contudo, o ajuizamento de diversas ações pela parte promovente, em que se discute a legalidade da realização de um empréstimo consignado, deve ser considerado na fixação do valor do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, rejeito a preliminar. 4.3 - Da preliminar de litigância de má-fé In casu, a parte requerida sustenta utilizar-se a parte autora do abuso do direito de demandar, para a obtenção de valores indevidos.Todavia, para a configuração da litigância de má-fé, faz-se imprescindível que a comprovação satisfatória nos autos que a conduta da parte enquadra-se em alguma das hipóteses previstas no art.80 do CPC, cujo rol, frise-se, é taxativo, devendo a parte agir intencionalmente com malícia e deslealdade, objetivando prejudicar a parte requerida, e não apenas utilizando-se dos mecanismos postos a seu dispor na defesa de seus interesses.
Assim, a análise dos elementos caracterizadores da litigância de má-fé confunde-se com o próprio mérito, sendo apreciada em momento oportuno, quando da sentença.
Dito isto, afasto a preliminar aventada. 4.4 - Da preliminar de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: Ausência de documento indispensável para a propositura da demanda - Comprovante de residência em nome do Autor desatualizado.
Aduz a preliminar que o fato de a parte autora ter juntado comprovante de endereço, em seu nome dela, que dista de dezembro de 2021 é causa de indeferimento da inicial.
Assim o cerne da questão é saber se é ou não necessário juntar comprovante de endereço atualizado.
O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial, Vejamos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (grifei).
Da interpretação dos §§ 2º e 3º do artigo acima, conclui-se que o juiz somente poderá indeferir a petição inicial se não houver informações suficientes para que haja a citação do réu e, mesmo assim, não se dará a sentença terminativa se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Essas normas, portanto, são aplicadas quando existe carência de informações de endereço da parte demandada e não do autor.
Desse modo, condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante de endereço atualizado além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ora, se a jurisprudência tem afastado até mesmo a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio, com muito maior razão deve se afastar a imposição de juntada de comprovante atualizado de endereço.
Esse entendimento vem entoando em outros tribunais de justiça.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peça exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018) (grifei) & APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSENSUAL DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença.
Apelação provida.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*21-49 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 27/02/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2019) (grifei).
Portanto, o comprovante de residência atualizado da parte autora não é documento indispensável ao julgamento da ação, não competindo ao Poder Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço.
Assim, na espécie, infere-se da narrativa inicial, aliada aos documentos que a instruem, que a demandante bem se desincumbiu do ônus de demonstrar que atendeu aos requisitos da petição inicial, elencados no art. 319 do CPC, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial.
Pelo exposto, afasto a preliminar. 4.5 - Da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC.
Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido.Sobre o tema, imperioso destacar que, segundo o art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, cumpre destacar que o fato de a autora fazer-se acompanhar por advogado não evidencia, de modo inequívoco, que possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.
Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo.
In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2.
A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.
Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4.
Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5.
Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-55, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016).
Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. 5.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6.
Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ante o efeito vinculante de tais teses.
Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8.
Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9.
Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Mais uma vez, advirto as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), de forma que, havendo requerimento expresso e fundamentado da instituição financeira promovida pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, com vistas a viabilizar a produção da prova pericial, será arbitrado o prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, sob pena de não o fazendo restar preclusa a produção da prova pericial em questão.
Assim, havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Terça-feira, 28 de Março de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061510462265700000064811011 doc. 01 Petição inicial de Maria do Socorro Araujo Melo Documento Diverso 22061510462270800000064811032 doc. 02 Procuração Documento Diverso 22061510462282500000064811033 doc. 03 Documento de identificação Documento Diverso 22061510462302600000064811034 doc. 04 Comprovante de residência Documento Diverso 22061510462312600000064811035 doc. 05 Extrato de empréstimo consignado Documento Diverso 22061510462319700000064811036 doc. 06 Extratos de pagamento de benefício prev Documento Diverso 22061510462326800000064811037 Decisão Decisão 22061515572232100000064817295 Petição Petição 22072917140075600000067857292 CONTESTAÇÃO - MARIA DO SOCORRO ARAUJO MELO Petição 22072917140080300000067858645 Empréstimo Consignado - C6 Consig Documento Diverso 22072917140089100000067858647 Kit_Completo_10013875114_010121_0459_1 Documento Diverso 22072917140099400000067858648 Laudo_Completo -803907950- MARIA DO SOCORRO ARAUJO MELO-28.10.2021 Documento Diverso 22072917140132600000067858649 Laudo_Completo -808526679-MARIA DO SOCORRO ARAUJO MELO-28.10.2021 Documento Diverso 22072917140146200000067858650 MARIA DO SOCORRO ARAUJO MELO - SC - LBRT Documento Diverso 22072917140155600000067858651 TED - 803907950 Documento Diverso 22072917140165300000067858652 TED - 803927211 Documento Diverso 22072917140173000000067858653 TED - 808526679 Documento Diverso 22072917140190700000067858654 Kit_Completo_10013894371_010121_0459_1 Documento Diverso 22072917140198700000067858655 Kit_Completo_10018483114_160621_0904_1 Documento Diverso 22072917140222500000067858656 Documentos de Representação - C6 Consignado Documento Diverso 22072917140239900000067858657 Certidão Certidão 22081207053480700000068763147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081207055834900000068763148 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081207055834900000068763148 Réplica à contestação Réplica à contestação 22090216121363600000070388166 Réplica de Maria do Socorro Araujo Melo Petição 22090216121371800000070388169 -
29/03/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
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30/10/2022 13:01
Decorrido prazo de YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:01
Decorrido prazo de YALLISSON MATHEUS COSTA FERREIRA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:12
Juntada de réplica à contestação
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12/08/2022 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 07:05
Juntada de Certidão
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12/08/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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