TJMA - 0802877-32.2022.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:03
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 21:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:53
Decorrido prazo de MAYCK DA SILVA RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:27
Publicado Sentença (expediente) em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AÇÃO PENAL Nº: 0802877-32.2022.8.10.0137 INCIDÊNCIA PENAL: [Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos ] AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) ACUSADO(S): MAYCK DA SILVA RIBEIRO ABERTURA: Aos 23 de março de 2023, às 08:30, na Sala de Audiências da vara única de Tutóia, presente o Juíz de Direito, Gabriel Almeida de Caldas.
O representante do Ministério Público, Dr.
Elano Aragão Pereira, o acusado MAYCK DA SILVA RIBEIRO e o Defensor Público Igor José Ferreira dos Santos por videoconferência.
FEITO O PREGÃO, constatou-se a presença das partes acima qualificadas, bem como a presença das testemunhas Caio Ferreira da Rocha e Atila Hawdnes Matos Costa por videoconferência, bem como, presencialmente a vítima Joelina Lopes da Silva Ribeiro, acompanhada de sua advogada Dr.
Marcela da Silva Ribeiro - OAB/PI 14096.
ABERTA A AUDIÊNCIA, passou-se a colher os depoimentos das testemunhas, que vão gravados em mídia digital.
Encerrada a oitiva das testemunhas, passou-se ao interrogatório do acusado, conforme segue gravado em mídia.
Ao final da instrução, acusação e defesa apresentaram Alegações Finais de forma oral, respectivamente, que vão gravadas em mídia digital.
Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO: Mayck da Silva Ribeiro, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por infringência às normas do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 Narrou a denúncia, em apetada síntese, que: “Consta no incluso inquérito policial que no dia 29/12/2022, por volta das 20h00, o Bairro Massaranduba, Povoado Porto de Areia, nesta cidade, Mayck da Silva Ribeiro descumprir decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua genitora Joelina Lopes da Silva Ribeiro.
De acordo com o que restou apurado, no dia 07/12/2022, Joelina Lopes da Silva Ribeiro procurou a Delegacia de Polícia Civil e pleiteou medidas protetivas em face de seu filho Mayck da Silva Ribeiro, relatando situação de ameaças, ofensas e violências financeiras motivadas, sobretudo, pelo uso e dependência de drogas.
Por consequência, em 14/12/2022 este juízo deferiu as medidas pleiteadas pela vítima, no processo nº 0802792-46.2022.8.10.0137, estabelecendo obrigações ao agressor, tais como de afastamento do lar, de não se aproximar (em até 200 metros) e não manter contato com a ofendida.
Adiante, em 28/12/2022, por volta das 15h00, Mayck foi até a residência da vítima e começou e levar alguns pertences pessoais dela.
Por consequência, Joelina acionou policiais militares e informou-lhes sobre a existência da precitada decisão, de modo que eles conduziram o denunciado à Delegacia.
Entrementes, em sede policial apurou-se que Mayck da Silva Ribeiro ainda não havia sido formalmente intimado da decisão.
Dessa forma, ele foi notificado da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência e liberado logo em seguida.
Não obstante, em 29/12/2022, por volta das 15h00, o denunciado retornou a residência da vítima, exigindo dinheiro e roupas.
Ato contínuo, policiais militares foram novamente acionados, os quais deram voz de prisão ao denunciado e o conduziram à Delegacia.
Em interrogatório, Mayck da Silva Ribeiro confirmou que foi cientificado e assinou sua ciência na decisão judicial em 28/12/2022, bem como que foi conduzido por policiais no dia seguinte, por descumprimento das respectivas medidas aplicadas.
Contudo, manifestou o desejo de permanecer em silêncio e só falar em juízo quanto a outras informações.” O acusado foi preso e autuado em flagrante delito no dia do fato e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva.
A denúncia arrolou vítima e testemunhas.
Denúncia recebida, citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública.
Na audiência de instrução realizada hoje, foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação e colhido o interrogatório do réu.
Em suas derradeiras alegações, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, de seu turno, reconhecendo a confissão do acusado, solicitou a aplicação da pena em seu patamar mínimo.
Este é o breve relatório do processado nos autos.
Passo, adiante, a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito se encontra formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
No mérito, merece ser julgada procedente a imputação deduzida na denúncia.
A materialidade e autoria dos delitos ficou evidenciada nos autos.
Narra a denúncia que o suposto descumprimento de medidas protetivas teria ocorrido em 29/12/2022, por volta das 15h00, logo após o acusado ser intimado da decisão judicial proferida no processo nº 0802792-46.2022.8.10.0137.
Analisando a decisão, observa-se que ela foi assinada em 114/12/2022.
Nela ficou estabelecida a proibição de o acusado aproximar-se da vítima e de seus familiares a uma distância mínima de 200 metros, e de fazer qualquer tipo de contato com eles, esclarecida, ainda, a possibilidade do cometimento do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 em caso de seu descumprimento.
A vítima confirma, em juízo, que, num primeiro momento, o acusado ainda não sabia da existência da ordem judicial, mas quando acionou a polícia no dia 28, os agentes o notificaram da decisão que deferira as medidas protetivas de urgência e o liberaram em seguida.
Mas no dia seguinte, em 29/12/2022 o denunciado retornou a residência da vítima, exigindo dinheiro e roupas.
Ato contínuo, policiais militares foram novamente acionados, os quais deram voz de prisão ao denunciado e o conduziram à Delegacia.
Relata que seu filho é dependente de drogas e em ambas as situações encontrava-se desorientado.
As testemunhas, Policiais Militares, confirmaram seus relatos prestados em sede administrativa.
Informam que o acusado ainda não tinha sido comunicado da medida no primeiro dia.
Mas sabendo da decisão, já na delegacia, a Autoridade Policial o notificou.
E já no dia seguinte foram novamente acionados pela vítima, encontraram o acusado e efetuaram sua prisão.
O acusado relata que é usuário de drogas.
Afirma que não tinha ciência dessa medida protetiva.
Tomou ciência na delegacia, mas não estava lúcido e não entendeu os termos da medida, no sentido de que estava impedido de se aproximar da vítima.
Apesar de sua versão, pela prova coletada nos autos, restou evidenciado que o acusado sabia da medida.
Não havendo de se reconhecer sua inimputabilidade ou sequer a semi imputabilidade, vez que sua palavra isolada não é suficiente a se aferir essa situação.
Enfim, o acusado descumpriu decisão judicial que deferira medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, sendo de rigor sua condenação nas penas previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Vencida esta fase, passo a individualizar a pena do réu, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal.
O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
Atuou com culpabilidade compreendida na normalidade do delito.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social, pois a dependência química não podem ser utilizadas negativamente para dosimetria da pena.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
O motivo e as circunstâncias do crime estão nos patamares do tipo.
As consequências do delito, in casu, estão compreendidas na pena mínima estipulada pelo legislador.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima imediata na espécie é a própria sociedade.
Assim sendo, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em 1/6, a levar a pena ao patamar de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
O réu encontra-se preso desde 29/12/2022.
Assim, observa-se que o mesmo já cumpriu integralmente a pena contra ele fixada Desse modo, dou por cumprida a pena privativa de liberdade e, caso não haja recurso das partes, ou renúncia ao direito de recorrer, EXTINGO, de logo, A PUNIBILIDADE DO ACUSADO pelo cumprimento integral da pena, sem necessidade de expedição da guia de execução no SEEU.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP.
Sem custas.
Saem todos intimados, inclusive a vítima.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral, e arquivem-se, com baixa no registro.”.
Tutoia, (MA), data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas, Juiz titular da Vara Única da Comarca de Tutoia.
Nada mais havendo, a presente audiência foi encerrada, e para constar, eu, ANTONIO ANDRE FERREIRA LEITE, digitei, que lido e achado conforme vai devidamente assinado, exclusivamente pelo magistrado Nos termos do art. 25, da Resolução do CNJ nº185/2013 e Provimento 03/2021 da CGJ/MA Gabriel Almeida de Caldas Juiz titular da Vara Única da Comarca de Tutoia -
24/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 08:30, Vara Única de Tutóia.
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23/03/2023 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 08:31
Juntada de diligência
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06/03/2023 11:43
Juntada de petição
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03/03/2023 11:05
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/03/2023 11:00
Juntada de Mandado
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24/02/2023 09:53
Juntada de petição
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23/02/2023 13:43
Juntada de petição
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23/02/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 13:41
Juntada de Mandado
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23/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:46
Juntada de Ofício
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23/02/2023 11:34
Juntada de Ofício
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23/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 08:30 Vara Única de Tutóia.
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23/02/2023 09:35
Outras Decisões
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14/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
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14/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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13/02/2023 21:29
Juntada de petição
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06/02/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 13:09
Juntada de diligência
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26/01/2023 15:28
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 15:23
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/01/2023 15:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/01/2023 12:09
Recebida a denúncia contra MAYCK DA SILVA RIBEIRO - CPF: *15.***.*59-15 (FLAGRANTEADO)
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20/01/2023 12:16
Conclusos para decisão
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19/01/2023 19:05
Juntada de denúncia
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05/01/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2023 09:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/01/2023 17:34
Juntada de protocolo
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01/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
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31/12/2022 18:11
Audiência Custódia realizada para 31/12/2022 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Tutóia.
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31/12/2022 18:11
Decretada a prisão preventiva de .
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31/12/2022 18:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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31/12/2022 10:56
Juntada de petição
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30/12/2022 23:02
Juntada de petição
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30/12/2022 22:18
Juntada de Certidão
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30/12/2022 21:26
Audiência Custódia designada para 31/12/2022 11:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Tutóia.
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30/12/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 19:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/12/2022 16:01
Conclusos para decisão
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30/12/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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