TJMA - 0000926-16.2015.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:16
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:47
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:26
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:30
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:54
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 23:54
Publicado Sentença (expediente) em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 22:39
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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07/04/2023 11:17
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 926-16.2015.8.10.0126 SENTENÇA Trata-se de ajuizada por JORGE LUIZ PEREIRA GOMES em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, pelos motivos alinhados na petição inicial.
O processo foi ajuizado no ano de 2015, estando parado há 5 (cinco) anos.
Os autos vieram-me conclusos.
Brevemente relatados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil).
De uma análise dos autos, percebe-se que o presente processo se encontra paralisado há considerável período de tempo, numa total ausência de iniciativa quanto a sua movimentação, evidenciando, assim, negligência e abandono pela parte autora.
Consta dos autos que o requerente foi intimado para apresentar réplica e quedou-se inerte.
De consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, face a gratuidade da justiça.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2021 15:19
Conclusos para despacho
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02/05/2021 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:32
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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02/05/2021 01:23
Decorrido prazo de ILZA MARIA LIMA MARTINS em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 22:47
Decorrido prazo de THUANY COSTA DE SA GOMES em 30/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 19:31
Juntada de petição
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23/04/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2021 17:21
Juntada de Certidão
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12/04/2021 18:04
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 17:39
Juntada de Certidão
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01/04/2021 12:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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01/04/2021 12:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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