TJMA - 0800686-61.2023.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 14:19
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 00:30
Decorrido prazo de DANILO EVERTON CUNHA CAVALCANTE em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:37
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO Nº 0800686-61.2023.8.10.0013 REQUERENTE: DANILO EVERTON CUNHA CAVALCANTE Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - MA17729-A REQUERIDO: DANILO EVERTON CUNHA CAVALCANTE Advogado: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Para o regular andamento e proveito final do processo, a demanda deve conter os seus pressupostos processuais, tal qual legitimidade de causa, e interesse processual durante todo o trâmite da ação, sob pena de extinção da causa.
Vejo que houve tentativa infrutífera de intimação da Parte Reclamante para dar prosseguimento ao rito processual, não havendo como o feito tramitar diante da sua ausência decretada.
Assim, por falta superveniente de interesse processual, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
Ante o exposto, nos termos do art. 485 incisos VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Sem custas e Honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada no sistema, intimem-se as partes..
São Luís,19 de Abril de 2023 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
24/04/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 11:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2023 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2023 16:31
Conclusos para despacho
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17/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800686-61.2023.8.10.0013 | PJE Requerente: DANILO EVERTON CUNHA CAVALCANTE Advogado: ANTONIO COSTA DE SOUZA NETO - MA17729-A Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte Requerente.
São Luís/MA, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
Marcos André Marques de Almeida.
Servidor Judiciário. -
28/03/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 21:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 11:50, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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