TJMA - 0800243-28.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:07
Juntada de despacho
-
13/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
13/07/2023 10:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:54
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800243-28.2023.8.10.0008 PJe Requerente: DANIEL DURANS CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA - GO38557, VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO31280 Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 28 de junho de 2023 SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor(a) Judicial -
28/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:35
Juntada de recurso inominado
-
16/06/2023 03:24
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800243-28.2023.8.10.0008 PJe Requerente: DANIEL DURANS CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA - GO38557, VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO31280 Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LUCROS CESSANTES proposta por DANIEL DURANS CASTRO em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, em razão de bloqueio indevido de sua conta, sem notificação prévia.
Prima facie, desnecessária a análise da preliminar suscitada pela requerida, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve conduta abusiva por parte da requerida em bloquear o acesso do autor à sua plataforma, e se tal situação foi capaz de causar danos morais e materiais ao autor.
De início, destaque-se que não incide no presente feito o Código de Defesa do Consumidor, por ser relação simplesmente civilista. É incontroverso que a plataforma recorrida possui liberdade e autonomia para contratar e excluir do seu cadastro qualquer pessoa, já que atua no setor privado, ficando a seu critério o cadastramento de seus prestadores de serviços, selecionando seus motoristas parceiros com intuito de garantir a qualidade do seu serviço prestado, visto que possui responsabilidade em relação ao consumidor.
Contudo, tal prerrogativa não é absoluta, dado que o contrato – inclusive elaborado pela própria UBER – prevê condições para cada situação.
Nesse sentido, dos termos e condições gerais (ID 93259938), destaca-se a cláusula 9, que prevê que a plataforma pode rescindir a contratação imediatamente, desde que o motorista descumpra os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital ou Código de Conduta da Comunidade Uber; mas, nos demais casos, o direito de rescisão não é imediato, mas condicionado ao envio de notificação com sete dias de antecedência.
No presente caso, a requerida apresentou, em contestação, telas de sistema que demonstram a existência de reclamação feita por uma usuária, no dia 04/03/2023, com relação ao motorista, ora demandante, acerca de uma conduta inadequada durante uma viagem, que iria de encontro com o Código de Conduta da plataforma.
O relato da usuária é de conhecimento do próprio autor, vez que o mesmo indica em sua exordial que existiam prints de denúncias feitas em redes sociais pela usuária do serviço, os quais reproduzem o mesmo teor do que fora noticiado à empresa requerida.
Destarte, depreende-se dos autos que a conduta da empresa demandada em bloquear temporariamente o perfil do autor teve o escopo principal de investigar mais detalhadamente o relato feito pela usuária, visando a segurança dos seus usuários, não havendo indício de que a decisão tomada pela empresa – dentro da sua esfera de autonomia e liberdade contratual – foi desproporcional ou injusta, bem como não se constata qualquer motivo para justificar a interferência do Judiciário no presente caso, sobretudo quando a atitude da ré visa garantir a segurança e o bem-estar dos consumidores.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
BLOQUEIO DA PLATAFORMA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS E COMPROVOU A LEGALIDADE DO BLOQUEIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE CONDUTA DA UBER.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0046302-29.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13.10.2021). (TJ-PR - RI: 00463022920208160014 Londrina 0046302-29.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
SUSPENSÃO DEFINITIVA DO PERFIL. bloqueio DO SEU cadastro.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE.
MOTORISTA QUE PRESTA O SERVIÇO DE FORMA INDEPENDENTE.
PLEITO INICIAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011344-61.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 13.05.2022)(TJ-PR - RI: 00113446120218160182 Curitiba 0011344-61.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2022).
Diante disso, não se demonstra abusiva a conduta da empresa ré ao efetuar o bloqueio temporário do autor da plataforma, visto que apresentou motivo plausível para tanto.
Assim, inexistindo evidência de abuso de direito praticado pela ré ou conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, entende-se que os pedidos formulados pelo autor não merecem acolhimento. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela demandada, não há que se falar em dano moral e nem material a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
13/06/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 09:13
Juntada de termo
-
29/05/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 16:50
Juntada de petição
-
26/05/2023 14:55
Juntada de petição
-
26/05/2023 13:59
Juntada de contestação
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800243-28.2023.8.10.0008 PJe Requerente: DANIEL DURANS CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA - GO38557, VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO31280 Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DESPACHO Trata-se de requerimento na petição id. 93094273 pugnando pela realização de audiência por videoconferência.
Compulsando-se os autos vê-se que a audiência virtual já fora deferida e os dados de acesso disponibilizados ao requerido ao id. 89876794.
Isto posto, deixo de apreciar o pedido formulado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
25/05/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 07:05
Juntada de termo
-
24/05/2023 22:18
Juntada de petição
-
24/05/2023 13:30
Juntada de protocolo
-
17/05/2023 08:55
Juntada de petição
-
19/04/2023 22:55
Decorrido prazo de DANIEL DURANS CASTRO em 04/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 12:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
16/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
16/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800243-28.2023.8.10.0008 PJe Requerente: DANIEL DURANS CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA - GO38557, VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO31280 Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Tendo em vista o documento acostado ao ID. 89009881, defiro o normal prosseguimento do feito.
Na exordial a parte autora requer a realização de audiência no formato do Juízo 100% Digital, qual seja, por videoconferência.
O artigo 3º da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, prevê: “A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.” Por sua vez, o artigo 2º da Portaria GP-9632020 do Tribunal de Justiça do Maranhão, dispõe: “A escolha pelo “Juízo 100% Digital”, deverá ser manifestada pela(s) parte(s) demandante(s), na inicial, de forma expressa, vedada essa opção depois da exitosa citação da(s) parte(s) demandada(s).” Desse modo, ante a manifestação expressa da parte autora em sua inicial quanto a adoção ao Juízo 100% Digital, defiro o pedido formulado pela parte e, com isso, CONVERTA-SE em videoconferência a audiência marcada para 29/05/2023 às 09h:30min. À Secretaria Judicial para que disponibilize nos autos o link e dados de acesso à sala de videoconferência, intimando-se e citando-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/04/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:49
Juntada de termo
-
29/03/2023 15:26
Juntada de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800243-28.2023.8.10.0008 PJe Requerente: DANIEL DURANS CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA - GO38557, VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO31280 Requerido: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
São Luís-MA, 24 de março de 2023.
SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor(a) Judicial do 3º JECRC -
24/03/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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