TJMA - 0800243-28.2023.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 09:08
Baixa Definitiva
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15/09/2023 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de DANIEL DURANS CASTRO em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:19
Juntada de protocolo
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22/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 9 a 16-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800243-28.2023.8.10.0008 RECORRENTE: DANIEL DURANS CASTRO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA - GO38557-A, VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS - GO31280-A RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
REPRESENTANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2257/2023-1 (7030) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE PERFIL DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
VALIDADE BASEADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO REALIZADA POR USUÁRIA.
BLOQUEIO MANTIDO POR 14 DIAS.
RESTABELECIMENTO DO ACESSO APÓS APURAÇÃO DA ALEGADA CONDUTA INADEQUADA ATRIBUÍDA AO AUTOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA EMPRESA RÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de recurso inominado que versa sobre a responsabilidade civil contratual decorrente do bloqueio temporário de perfil de motorista de aplicativo de transporte de passageiros.
Houve suspensão com base em cláusula contratual expressa e no princípio da liberdade de contratação.
Ressalta-se que se verificou a existência de reclamação feita por usuária, levando ao bloqueio do perfil por 14 dias.
Após averiguação da conduta alegadamente inadequada imputada ao autor, procedeu-se ao restabelecimento do acesso.
Conclui-se, portanto, que a empresa ré agiu no exercício regular do direito.
Diante dos fundamentos apresentados, o recurso foi conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 09 (nove) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por DANIEL DURANS CASTRO em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Conforme consta da petição inicial, o Promovente se cadastrou como motorista-parceiro no aplicativo de viagens “Uber” a um ano, aproximadamente.
No dia 04/03/2023, ao ativar o aplicativo para iniciar suas viagens, se deparou com a informação na tela do celular de que sua conta havia sido bloqueada.
O Demandante não entendeu o que estava acontecendo, pois não recebeu nenhum comunicado prévio, não foi lhe ofertado espaço para se manifestar sobre eventual causa de bloqueio, nem nada do tipo.
Simplesmente se deparou com a informação no momento em que se preparava para iniciar sua rotina de viagens.
Assim, o Promovente entrou em contato com o suporte da Uber, e não teve êxito em seus questionamentos, porquanto somente obteve respostas automatizadas, sem qualquer esclarecimento do que teria ocorrido. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) FACE AO EXPOSTO, confia o Recorrente, na reforma da sentença pelos motivos respaldados acima expostos, para que: a) Seja reformada a sentença no sentido de sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais, para que seja a Recorrida condenada ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de indenização por lucros cessantes, nos moldes expostos; b) Seja a Recorrida condenada quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais a serem fixados de acordo com o prudente arbítrio de Vossa Excelência, levando em consideração o zelo profissional, domínio da matéria, especificidade da peça processual e utilização de leis, teorias e jurisprudências, sem contar o caráter alimentar de tal verba. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil contratual decorrente do descumprimento de contrato de transporte de pessoas por aplicativo.
Assentado esse ponto, no tocante ao inadimplemento contratual, este acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Nesse caminhar, a legislação cível pátria distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária.
Disciplinou a extracontratual nos arts. 186 a 188, sob o título "Dos atos ilícitos", complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora.
No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo.
O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano; b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem; c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 389 e 391 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente no bloqueio temporário do acesso do autor à plataforma da empresa demandada; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Autonomia e critério da plataforma: a plataforma recorrida possui liberdade e autonomia para contratar e excluir prestadores de serviços de acordo com seus critérios, visando garantir a qualidade do serviço prestado e assumindo responsabilidade em relação ao consumidor; II) Existência de reclamação por conduta inadequada: a requerida apresentou telas de sistema que demonstram uma reclamação feita por uma usuária em relação ao motorista demandante, evidenciando uma conduta inadequada durante uma viagem; III) Bloqueio temporário com objetivo de investigação: a empresa demandada bloqueou temporariamente o perfil do autor com o objetivo de investigar mais detalhadamente a reclamação da usuária, visando a segurança dos usuários.
Não há indícios de que a decisão foi desproporcional ou injusta, sendo uma medida dentro da esfera de autonomia e liberdade contratual da empresa; IV) Ausência de abuso de direito ou conduta ilícita: não se constata abusividade na conduta da empresa em efetuar o bloqueio temporário do autor, pois apresentou motivo plausível para isso.
Não havendo evidência de abuso de direito ou conduta ilícita que justifique a interferência do Judiciário, os pedidos formulados pelo autor não merecem acolhimento.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Das provas apresentadas, destaco a tela do sistema da requerida comprovando a existência de reclamação realizada por uma usuária, no dia 04.03.2023 (id. 27355504).
Verdadeiramente, anoto que o bloqueio do acesso da parte autora, na qualidade de motorista do aplicativo de transporte de passageiros mantido pela empresa ré, é considerado válido, pois a requerida trouxe aos autos telas de sistema que evidenciam a reclamação de uma usuária em relação ao comportamento do motorista demandante, gerando a necessidade de uma apuração mais aprofundada.
Ademais, a medida adotada pela empresa, ao bloquear temporariamente o perfil do autor, visou primordialmente a segurança dos usuários.
Esta conduta não se mostrou desproporcional ou injusta, estando alinhada à esfera de autonomia e liberdade contratual da empresa.
Desse modo, o bloqueio temporário em questão, que ocorreu devido à violação dos Termos de Uso da plataforma, configura um exercício regular do direito por parte da ré, não caracterizando um ato ilícito.
Nesse sentido: "Prestação de serviços.
Motorista de aplicativo 99.
Ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da ré.
Bloqueio do perfil do autor como motorista parceiro, após ciência, pela ré, da existência de inquérito policial em seu nome, por utilização de carteira nacional de habilitação falsa.
Documento falso utilizado pelo autor durante a vigência do contrato celebrado entre as partes.
Ausência de CNH, requisito essencial para manutenção do contrato.
Inobservância da boa-fé objetiva pelo autor, na sua relação jurídica com a ré, justificando a rescisão do contrato por quebra de confiança.
Ausência de ato ilícito.
Liberdade contratual.
Impossibilidade de se obrigar a ré a contratar ou a manter a contratação de motoristas contra a sua vontade ou política interna.
Exegese do artigo 421 do Código Civil.
Pagamento a título do programa de responsabilidade social corporativa ao autor, reconhecido como devido pela ré.
Manutenção da condenação nessa parte.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência recíproca.
Apelo parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10064145020218260005 SP 1006414-50.2021.8.26.0005, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 22/06/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022) Por tudo isso, assento não haver fundamento jurídico para impor um juízo condenatório, uma vez que o bloqueio do perfil da parte autora, enquanto motorista do aplicativo de transporte de passageiros, é considerado válido com respaldo na cláusula contratual expressa e no princípio da liberdade de contratação.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 09 de Agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
18/08/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 17:18
Conhecido o recurso de DANIEL DURANS CASTRO - CPF: *07.***.*28-85 (RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:01
Recebidos os autos
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13/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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