TJMA - 0812266-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 10:17
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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21/04/2023 01:23
Decorrido prazo de VALDINEY SODRE VIEGAS em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:07
Decorrido prazo de VALDINEY SODRE VIEGAS em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:43
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812266-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NAIANNE CRISTINE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALDINEY SODRE VIEGAS - MA9844-A REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por NAIANNE CRISTINE PEREIRA, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a retomada de um veículo descrito na inicial.
Decisão com indeferimento do pedido liminar na ID 87264882.
A parte autora protocolou petição de ID 87395733, pela extinção do feito, manifestando desistência. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência, e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora desistente, na forma do artigo 90 do CPC.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recolha-se os mandados expedidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
SÃO LUÍS/MA, 14 de março de 2023.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ - 3382023 -
20/03/2023 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 15:04
Extinto o processo por desistência
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09/03/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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09/03/2023 11:28
Juntada de petição
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08/03/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2023 10:39
Conclusos para decisão
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07/03/2023 01:53
Juntada de termo
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07/03/2023 01:21
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2023 23:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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