TJMA - 0805088-30.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO VALERIO MARQUES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 14/09/2023 A 21 /09/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805088-30.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0008165-77.2011.8.10.0040 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ROGERIO GALDINO DA SILVA - OAB SP250284 AGRAVADO: FRANCISCO VALERIO MARQUES ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - OAB MA10100 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
VALORES INCONTROVERSOS.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DO BANCO CREDOR.
VALORES DEVIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Sabe-se, o montante consignado torna-se incontroverso pois serve para abatimento do valor devido.
Desta forma, ainda que a Ação seja efetuada no interesse do autor, aproveita à parte demandada, que pode levantar a quantia depositada de parcelas incontroversas, não pagas e devidas no decorrer da contratualidade. 2.
Nesta esteira, não pode a parte autora se valer da consignação em pagamento e, após reconhecida improcedência, tentar levantar a quantia para ela própria.
O depósito representa quitação parcial e produzirá seus efeitos no plano do direito material. 3.
Assim sendo, os argumentos lançados pelo agravante em suas razões recursais não se afiguram razoáveis, inexistindo, pois, óbice, ao levantamento da quantia depositada nos moldes como julgado pelo juízo. 4.
Decisão mantida.
Agravo desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 21 de Setembro de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por FRANCISCO VALERIO MARQUES em face de despacho/ decisão proferida pelo juízo de direito 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz-MA, que, após julgamento improcedente da Ação, autorizou o levantamento do valor depositado nos autos pela parte autora, devendo este servir para pagamento parcial da dívida.
Na decisão ficou, a inda, determinado a expedição de Alvará Judicial em favor da parte requerida, ficando autorizada a transferência de valores para a conta já indicada nos autos.
O Agravante interpôs o presente recurso com pedido de efeito suspensivo, onde requereu, primeiramente, a concessão da liminar.
No mérito, suplicou pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, para que os valores depositados a título de caução/valor incontroverso sejam levantados para pagamento da dívida do autor.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
Insurge-se o Agravante, conforme relatado, contra a decisão judicial que determinou a expedição de Alvará Judicial em favor da parte requerida, ficando autorizada a transferência de valores para a conta já indicada nos autos.
Na origem, Ação foi proposta pela parte autora, e, no entanto, fora julgada improcedente em sede de Recurso de Apelação.
Sabe-se, o montante consignado torna-se incontroverso pois serve para abatimento do valor devido.
Desta forma, ainda que a Ação seja efetuada no interesse do autor, aproveita à parte demandada, que pode levantar a quantia depositada de parcelas incontroversas, não pagas e devidas no decorrer da contratualidade.
Nesta esteira, não pode a parte autora se valer da consignação em pagamento e, após reconhecida improcedência, tentar levantar a quantia para ela própria.
O depósito representa quitação parcial e produzirá seus efeitos no plano do direito material.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO.
DEPÓSITO DE VALORES.
LEVANTAMENTO PELA PARTE AUTORA.
INVIABILIDADE.
CONTRARRAZÕES: Contrarrazões da parte agravada não conhecidas por intempestivas.
LEVANTAMENTO DE VALORES: Pretende a parte autora, nos autos da ação revisional transitada em julgado, o levantamento dos valores por ela depositados no curso da lide.
Inviável o pretendido, pois a quantia depositada diz respeito a valores que a própria autora da ação de revisão contratual ofertou como devidos e incontroversos para discutir as cláusulas contratuais afirmadas como abusivas, em que teve deferida a antecipação da tutela que permanece vigente.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*96-86, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-07-2022) (grifei); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EM SE TRATANDO DE VALORES INCONTROVERSOS, QUE REPRESENTAM O RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DÉBITO, OS MESMOS PERTENCEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PARTIR DE SEU DEPÓSITO, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM LEVANTAMENTO PELO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50134521620228217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em: 03-05-2022).
Assim sendo, os argumentos lançados pelo agravante em suas razões recursais não se afiguram razoáveis, inexistindo, pois, óbice, ao levantamento da quantia depositada nos moldes como julgado pelo juízo.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/10/2023 20:39
Juntada de malote digital
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05/10/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 17:37
Conhecido o recurso de FRANCISCO VALERIO MARQUES - CPF: *20.***.*96-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO VALERIO MARQUES em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 10:44
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 22:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 10:25
Juntada de parecer
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27/04/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO VALERIO MARQUES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de ROGERIO GALDINO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805088-30.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO VALERIO MARQUES ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões e o parecer ministerial.
Assim, intime-se a parte agravada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
27/03/2023 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 21:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
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21/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
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19/03/2023 20:43
Conclusos para decisão
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19/03/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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