TJMA - 0854778-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ALZENIR DA SILVA SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812289-39.2024.8.10.0000
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19/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:46
Juntada de termo
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05/05/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:44
Juntada de malote digital
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06/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:50
Juntada de termo
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09/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:12
Juntada de termo
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25/05/2024 20:19
Juntada de petição
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17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ALZENIR DA SILVA SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2024 11:06
Outras Decisões
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01/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:38
Juntada de petição
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21/08/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0854778-59.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ALZENIR DA SILVA SOUSA, JOSE DE RIBAMAR SUATHE BERREDO, MARIA INES GOMES DE SOUZA, ELIZETH MARTINS BEZERRA, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 81602531) interpostos por Estado do Maranhão em face do despacho (ID nº 79457168), em razão de suposta omissão deste juízo em não analisar questão referente ao benefício da justiça gratuita para o Escritório de Advocacia exequente.
Ao final, pugna pela procedência dos embargos para que sejam sanadas a omissão e indeferida a justiça gratuita. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do NCPC.
No presente caso, o embargante utiliza-se equivocadamente de Embargos de Declaração para suscitar matéria que deve ser levantada em preliminar de Contestação/Impugnação, qual seja, impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
Tanto o é que a própria Procuradoria o fez na sua peça de Impugnação de ID nº 84797606 (item II).
Face ao exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores do recurso e por inadequação da via eleita.
A matéria será devidamente apreciada quando da análise da Impugnação apresentada nos autos.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID nº 84797606.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 02 de agosto de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
14/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:21
Juntada de petição
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16/04/2023 12:42
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0854778-59.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ALZENIR DA SILVA SOUSA, JOSE DE RIBAMAR SUATHE BERREDO, MARIA INES GOMES DE SOUZA, ELIZETH MARTINS BEZERRA, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO Despacho: Vistos, etc.
Considerando a tempestividade dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes de ID nº 81602531, diante do pretendido efeito modificativo, intime-se o Embargado para, querendo, responder, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 24 de março de 2023.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
28/03/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:01
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:20
Juntada de petição
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30/11/2022 16:26
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2022 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:32
Juntada de petição
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23/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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