TJMA - 0001355-97.1997.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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23/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:27
Arquivado Provisoriamente
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06/06/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/05/2025 21:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:59
Juntada de petição
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07/02/2025 12:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:49
Deferido o pedido de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA - CNPJ: 04.***.***/0003-80 (EXEQUENTE)
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23/01/2025 14:49
Outras Decisões
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16/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:53
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:05
Juntada de petição
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23/11/2024 14:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 09:48
Juntada de Mandado
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19/11/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:18
Juntada de petição
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23/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:46
Juntada de petição
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17/03/2024 04:03
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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16/06/2023 14:46
Juntada de petição
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05/05/2023 16:22
Juntada de termo
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21/04/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:31
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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13/04/2023 11:08
Juntada de petição
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27/03/2023 06:55
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001355-97.1997.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A EXECUTADO: C H S ROCHA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FRANCISCO JOMAR CAMARA - MA2898-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a presente ação foi distribuída em 19/02/1997.
Citada, a Executada, em 09/04/1997 ofereceu bens à penhora (ID 27873791, fls. 42/43), cuja nomeação foi rejeitada pela Exequente em 09/05/1997 (ID 27873791, fls. 51/53).
Cumprido mandado de penhora, restou penhorado uma série de medicamentos (ID 27873791, fls. 71/73), os quais, após avaliados (ID 27873792, fls. 16/18), segundo o Exequente, foram insuficientes ao pagamento da dívida (ID 27873792, fl. 25)e, apesar de realizada nova penhora (ID 27873792, fls. 46/48), a execução ainda restou frustrada.
Em 20/12/2002, a Exequente pediu a suspensão do feito por prazo indeterminado, até localizar o endereço e bens em nome do executado para penhora (ID 27873792, fls. 117/118), restando processo suspenso em 03/03/2003 por dois anos (ID 27873792, fl. 119).
Em 12/04/2004, ainda durante o prazo de suspensão, pediu certidão de dívida (ID 27873792, fls. 121/122).
Depois do prazo de suspensão, intimada para dar andamento ao processo (ID 27873792, fl. 128), em 07/06/2005, a Exequente pediu nova suspensão do feito por prazo indeterminado, até que consiga localizar a executada para prosseguir a execução (ID 27873792, fls. 134/135), restando o processo novamente suspenso, em 15/06/2005, agora por 4 meses (ID 27873792, fl. 136).
Em 26/09/2008, foi determinada a intimação da Exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (ID 27873792, fl. 136) e, em 23/10/2008, a Exequente pediu a realização de diligências e buscas em diversos órgãos públicos a fim de localizar bens passíveis de penhora (ID 27873792, fls. 154/156), o qual foi indeferido, por entender o juízo que o ato de localizar bens do devedor é de incumbência do Exequente (ID 27873792, fl. 162).
Em 27/01/2010 a Exequente, considerando que a Executada encontra-se inativa no cadastro da Receita Federal, pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, prosseguindo a execução contra a sua representante, procedendo-se inicialmente a penhora online, através do sistema BACEN-JUD (ID 27873792, fls. 171/173).
O pedido foi deferido em 17/12/2010 (ID 27873792, fl. 180).
Após informar o CPF da representante legal da Executada, em 25/07/2011 (ID 27873792, fls. 185/187), a parte somente se manifestou em 05/06/2015, pedindo o prosseguimento do feito (ID 27873792, fl. 194).
Em 04/06/2018 o juízo determinou a realização de penhora online (ID 27873792, fl. 196), a qual restou infrutífera (ID 27873792, fls. 197/199).
Intimada para dar prosseguimento ao feito, a Exequente, em 28/08/2018, pediu outra vez a suspensão do feito e a realização de medidas coercitivas em desfavor da representante da Executada – retenção de CNH, passaporte e cartões de crédito (ID 27873792, fls. 210/218).
Depois, em 06/02/2020 (ID 27873781) o feito foi migrado para o sistema eletrônico.
Em 01/10/2020, foi determinada a intimação da Exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento (ID 36268830) e, intimada (ID 36388842), em 30/10/2020, a Exequente reiterou o pedido anterior, acrescendo o pedido de penhora de cotas societárias de empresa na qual a representante da Executada é sócia (ID 37455410).
Desde 27/11/2020 o processo encontra-se concluso.
Decido.
Inicialmente indefiro os pedidos de medidas coercitivas pedidas perseguidas pela Exequente.
Com efeito, o exequente pode promover a execução por vários meios, mais o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, caput, do CPC).
Assim, apesar de o art. 139, IV, do CPC, estabelecer a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à satisfação de prestação pecuniária, não se pode olvidar que as medidas requeridas pela Exequente implicam incursão na esfera de direitos fundamentais da representante da Executada e visa atingir direitos pessoais e não o seu patrimônio: são notadamente medidas que atingem sua liberdade de locomoção, na qual está inserida a liberdade de ir e vir, que se revelam desproporcional, especialmente se realizadas ao arbítrio do contraditório e ampla defesa.
Do mesmo modo, não se pode olvidar que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física.
Assim, entendo que atingir pessoa jurídica diversa aquela que litiga no presente feito, em razão de a representante da Executada ser possivelmente sócia daquela empresa, também é medida gravosa, desproporcional e até arbitrária que não pode ser albergada por este juízo.
Ademais, não restou demonstrado o esgotamento pela Exequente dos meios tradicionais de satisfação do crédito que, ao longo de mais de 25 anos, se limitaram a pedidos sucessivos de suspensão do feito, de desconstituição da pessoa jurídica e a dois pedido de realização de penhora online, em desfavor da empresa e de sua representante legal.
Noutra banda, se observa que a execução, proposta em 19/02/1997, se arrasta sem que tenha se indicado ou encontrado bem do devedor aptos a satisfazer o crédito exequendo.
Certo também que essa demora não pode ser atribuída somente à morosidade no andamento do processo, pois há grandes lapsos temporais sem que tenha ocorrido qualquer manifestação da parte interessada, não servindo de escusa o fato de o processo encontrar-se pendente de decisão, uma vez que a execução é feito sempre no interesse do credor.
Desta feita, determino a intimação da Exequente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 dias, promover as diligências necessárias ao efetivo andamento do feito, de modo concreto e eficaz, sob pena de extinção, por incidência da prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
24/03/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:28
Outras Decisões
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27/11/2020 19:30
Conclusos para despacho
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30/10/2020 18:33
Juntada de petição
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05/10/2020 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 21:44
Conclusos para despacho
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01/04/2020 21:44
Juntada de Certidão
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28/02/2020 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOMAR CAMARA em 27/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 23:45
Juntada de petição
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06/02/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 16:43
Juntada de Certidão
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06/02/2020 16:38
Recebidos os autos
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06/02/2020 16:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/1997
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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