TJMA - 0804878-76.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIELA PEREIRA BARBOSA RIBEIRO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de JUCIVALDO MATOS LINDOSO em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 07/09/2023 A 14 /09/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804878-76.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO e outros ADVOGADO (A): BRUNO SANTOS CARVALHO OAB: MA6753-A; CARLA BASTOS FELIX OAB: MA13399-A AGRAVADO: JUCIVALDO MATOS LINDOSO Advogado: JOSE RODRIGUES FURTADO OLIVEIRA FILHO - OAB MA14261-A; PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA - OAB MA15760-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
TURBAÇÃO NÃO CONSTATADA.
MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
In casu, busca o agravante a revogação da decisão de base que indeferiu o pleito liminar, sob o argumento de que houve a prova da posse, bem como a comprovação da turbação praticada pelo agravado, o que corrobora com o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, autorizadores da concessão da medida liminar.
II.
A liminar de manutenção de posse deve ser deferida quando restar comprovado: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho; e, IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).
Verificada a necessidade de dilação probatória para comprovar os requisitos da manutenção de posse, notadamente posse anterior, não há falar em direito à liminar.
III.
No entanto, nota-se que o juízo de 1º grau agiu com razoabilidade e segurança, uma vez que não encontrou nos autos indícios de provas que corroborassem com o deferimento da medida liminar, uma vez que não ficou clara a suposta autoria da turbação, tampouco a comprovação de exercício de posse anterior e até mesmo a efetiva data da turbação, não se verificando o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 14 de Setembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca da Raposa/MA, que nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO e outros em desfavor de JUCIVALDO MATOS LINDOSO ora agravado, que indeferiu a liminar de manutenção de posse pleiteada pelos autores.
Em suas razões recursais (Id nº 24243131) a parte agravante aponta que a decisão de base merece ser reformada, sob o argumento de que houve a prova da posse, bem como a comprovação da turbação praticada pelo agravado.
Aduz ainda que foi comprovado o exercício da posse mesmo antes da invasão, e ainda procedeu com a juntada de boletim de ocorrência atestando a turbação do imóvel, o que corrobora com o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para modificar a decisão agravada conferindo a proteção possessória, mantendo os recorrentes na posse do imóvel em questão, ao mesmo tempo inibindo o agravado de proceder com novos atos ilícitos concernentes a invasão do imóvel.
Contrarrazões (Id nº 25121082).
A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer (Id nº 25984719) em que se manifesta pelo conhecimento do recurso sem opinar sobre o mérito. É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso.
Na espécie, busca o agravante a revogação da decisão de base que indeferiu o pleito liminar, sob o argumento de que houve a prova da posse, bem como a comprovação da turbação praticada pelo agravado, o que corrobora com o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, autorizadores da concessão da medida liminar.
Compulsando os autos, verifica-se que diferentemente do que argumenta o recorrente, não existe nos autos do processo principal de nº 0800771-72.2022.8.10.0113 comprovação de que ocorreu turbação ou esbulho no imóvel dos agravantes, tampouco a demonstração do exercício da posse anteriormente a alegada turbação e a data da violação.
Dessa forma verifico que agiu em acerto o juízo a quo que fundamentou seu decisório da seguinte forma: “Nesta senda, ressaltando-se que se trata de juízo prelibatório, tem-se a seguinte configuração, com base nas provas até aqui agregadas: os autores teriam sido comunicados por "funcionário" de sua empresa acerca da turbação do imóvel, especificamente com a limpeza parcial do terreno e colocação de "trailer" em seu interior, na data de 19/09/2022, conforme boletim de ocorrência de ID 78921297, ao passo que, daí em diante, teriam envidado esforços para proteger seu imóvel de nova turbação, em um primeiro momento com instalação de portão de metal e, com o insucesso, com o levantamento de muro, bloqueando a entrada do imóvel.
As fotos de ID 78921301 e 78921302, mostram o terreno com portão de metal.
Enquanto no vídeo de ID 78921299 e a foto de ID 78921306, exibem a construção de um muro.
Já a foto 3 mostraria o "trailer" dentro do perímetro do terreno, este sem proteção alguma.
Ao ID 78921309, uma nota fiscal que comprovaria, em tese, a contratação de reboque para remoção do veículo do requerido.
No que se refere à data do esbulho se extrai da Ocorrência de n.º 239007/2022, com data do fato em 19 de setembro de 2022, verificado no ID 78921297, tendo-se, dessa forma, posse nova nos termos da lei, posto que o esbulho teria ocorrido há menos de ano e dia.
De outro turno, a autoria da turbação não está perfeitamente comprovada, a priori, com as fotos juntadas aos autos, não demonstrando correlação com o requerido, de qualquer sorte.
Para além disso, a posse anterior dos autores, tal como sustentam, não possui suporte material nas provas até então enumeradas.
Com efeito, o depoimento do informante em juízo mostra-se frágil e sem apoio documental, de modo que suas assertivas não possuem robustez e certeza, vacilando a cada pergunta.
O informante, por diversas vezes, deixa de caracterizar o imóvel com detalhes, inseguro até sobre ponto de referência, para quem diz lá trabalhar por, pelo menos, quatro anos.
E mais: indica que já havia portão de ferro no local antes do evento da turbação, o que contradiz a narrativa exordial, sem mesmo poder indicar o que os autores faziam no local, tampouco quando ou com que frequência visitavam o imóvel, menos ainda pode afirmar ter notícia sobre qualquer turbação/esbulho no local.
Nesse sentido, carece mesmo de início de prova a posse anterior ao noticiado pelos autores.
Da narrativa até então invocada, em juízo preliminar, é possível extrair que eventual turbação ou esbulho teria somente agora desencadeado atos de proteção do imóvel ou uso do mesmo na tentativa de caracterizar posse pelos autores, esquecidos do imóvel até então. ”. (g.n) Assim, nota-se que o juízo de 1º grau agiu com razoabilidade e segurança, uma vez que não encontrou nos autos indícios de provas que corroborassem com o deferimento da medida liminar, uma vez que não ficou clara a suposta autoria da turbação, tampouco a comprovação de exercício de posse anterior e até mesmo a efetiva data da turbação, não se verificando o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ademais, é importante frisar que este é o entendimento pacificado em todos os tribunais quanto aos requisitos para a concessão de medida de manutenção da posse, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
A ação de manutenção de posse possui fundamentação vinculada, de modo que incumbe à parte autora a comprovação inequívoca dos pressupostos insertos no artigo 561 do CPC, quais sejam: a posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, o que não restou evidenciado de forma robusta no caso em tela.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02450772220168090051, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA.
A liminar de reintegração/ manutenção de posse deve ser deferida quando restar comprovado: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho; e, IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).
Verificada a necessidade de dilação probatória para comprovar os requisitos da manutenção de posse, notadamente posse anterior, não há falar em direito à liminar. (TJ-MG - AI: 10000212218440002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) (g.n) Portanto, a decisão de base foi acertada e eficaz, não merecendo qualquer reforma, pelos fundamentos supramencionados.
Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE SETEMBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/09/2023 17:33
Juntada de malote digital
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19/09/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:25
Conhecido o recurso de WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO - CPF: *51.***.*21-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLA BASTOS FELIX em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JUCIVALDO MATOS LINDOSO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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07/09/2023 18:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 21:46
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/08/2023 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 11:13
Juntada de parecer
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JUCIVALDO MATOS LINDOSO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de DANIELA PEREIRA BARBOSA RIBEIRO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de JUCIVALDO MATOS LINDOSO em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 17:35
Juntada de contrarrazões
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29/03/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804878-76.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: WILBER ROBERTO PEREIRA RIBEIRO e outros ADVOGADO (A): Advogado: BRUNO SANTOS CARVALHO OAB: MA6753-A Endereço: desconhecido Advogado: CARLA BASTOS FELIX OAB: MA13399-A Endereço: Rua das Andirobas, 5, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-040 AGRAVADO: AGRAVADO: JUCIVALDO MATOS LINDOSO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, deixo para apreciá-lo como questão de fundo após as contrarrazões da parte agravada e do parecer ministerial.
Assim, intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de março de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
27/03/2023 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 21:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:08
Conclusos para decisão
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15/03/2023 22:11
Conclusos para decisão
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15/03/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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