TJMA - 0810153-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:28
Desentranhado o documento
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27/05/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:28
Desentranhado o documento
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27/05/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:00
Juntada de despacho
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03/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/10/2024 20:02
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:53
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 09/07/2024 23:59.
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14/05/2024 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 01:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 31/01/2024 23:59.
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20/11/2023 14:45
Juntada de malote digital
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20/11/2023 14:37
Juntada de apelação
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14/11/2023 14:47
Juntada de petição
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810153-03.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: AUGUSTO FIDELIS DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 RÉU: IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA - PRÓ- REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-PROG/UEMA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por AUGUSTO FIDELIS DE SOUSA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, conforme qualificação na inicial, objetivando sua participação no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior.
Preliminarmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Asseverou o Impetrante, em síntese, que seu pedido de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior foi negado, sob o argumento de que a medida só é admitida no prazo do edital.
Alegou ser médico graduado em instituição estrangeira e que seu diploma somente terá validade no território nacional após submissão e aprovação em Processo de Revalidação de Diplomas por Universidade Pública brasileira, além de que possui toda a documentação exigida, mas que para tanto a UEMA deveria aceitá-la e analisá-la.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão de medida liminar e, no mérito, de segurança definitiva, para determinar que a Autoridade Coatora admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação do diploma de medicina, pelo trâmite simplificado, a ser encerrado em 90 (noventa) dias Com a inicial apresentou documentação que julgaram pertinente.
Decisão de ID. 86443244 negando a liminar e deferindo a justiça gratuita.
A UEMA, através da Procuradoria da própria Universidade, prestou informações, suscitando a ausência de ilegalidade na sua conduta, ante os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e isonomia, requerendo a denegação da segurança (ID. 93796923).
Com as informações apresentou documentos.
Manifestação Ministerial pela não concessão da segurança ao ID. 101311642.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, claros e precisos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, já que, no procedimento do mandamus, é inadmissível a instrução probatória, sendo irrelevante para o seu conhecimento sua complexidade.
Verifico que o presente writ foi impetrado tempestivamente, tendo em vista que foi proposta dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, considerando que o ato impugnado foi exarado em 27 de janeiro de 2023, qual seja, a negativa da UEMA (ID. 86399989).
Retomando ao caso posto, a irresignação da Impetrante, ponto aríete da presente ação mandamental, objetiva que seja assegurada o prosseguimento do processo de revalidação de diploma de médico promovido pela UEMA.
Pois bem.
A Resolução CNE/CES nº 01/2002, em regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei nº 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Nos termos do § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 1/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
De igual modo a Resolução CNE/CES nº 3/2016 dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação através de universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente, com procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC) – arts. 3º e 4º.
Impõe-se registrar, que, como regra geral, consoante norma expressa na Lei nº 9.394/96 e no art. 4º, caput e § 3º, da Res.
CNE/CES nº 3/2016, as instituições de ensino têm a liberdade de estipular critérios para organização, fixação de calendários e cronogramas para formalização de inscrições e matrículas.
Nesse mesmo sentido foi expedida a Portaria Normativa do MEC nº 22, de 13.12.2016, que dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, constando expressamente, no art. 51, a possibilidade de previsão de capacidade de atendimento de cada universidade pública.
Veja-se: Art. 51.
As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso.
Como se sabe, o Edital é a lei dos seletivos públicos, que vincula a Administração e aqueles que se submetem ao certame, que possuem conhecimento de seus termos, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 8.666/93, o que se externaliza através do princípio da vinculação ao edital, constatação pacífica no ordenamento jurídico brasileiro, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade e da isonomia (AgInt no RMS n. 50.936/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.10.2016).
Se denota dos autos que todos os atos e comandos referentes ao processo seletivo em apreço, inclusive quanto à capacidade de atendimento, conforme art. 51 da Portaria Normativa do MEC nº 22/2016, foram respeitados.
E, da análise da capacidade de atendimento, vejo a necessidade de impor um termo final às inscrições.
Acerca do termo final, consta o seguinte: 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES […] 1.1 Este Edital estabelece os procedimentos para submissão, no período de 8 a 13 de maio de 2020, de pedidos de revalidação, em caráter de excepcionalidade, de diplomas médicos expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, considerando a imperante e crescente necessidade de profissionais médicos para atuarem na frente de combate à pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no estado do Maranhão.
Tal disposição se encontra em consonância, ainda, com a Resolução nº 1365/2019 – CEPE/UEMA, que regulamenta o procedimento de revalidação de diplomas, além da autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição Federal, visto que permitir a inscrição irrestrita tornaria inviável a análise da documentação de todos os candidatos por ausência de capacidade administrativa e de pessoal, além de afastar a eficácia que deve permear a Administração Pública, devendo, ainda, a universidade zelar por sua reputação acadêmica e pelos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade.
A jurisprudência pátria segue a mesma linha de raciocínio: ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
EDITAL DE LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE.
PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL (LEI 9.394/96, Resolução CNE/CES nº 01/2202 e art. 107 da CF).
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. 1 - A Resolução n. 12/2005, fixando outras normas de revalidação para registro de diplomas, dentro da capacidade de atendimento de sua demanda, delimitando um determinado período por meio de edital, encontra suporte na legislação pertinente, pois cabe à universidade pública brasileira zelar por sua reputação acadêmica e pelos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade, não podendo ser, por ela, revalidados títulos obtidos no exterior, aquém do padrão exigido de todos os universitários, pelo Ministério de Educação, em instituições similares e, particulares, dos próprios alunos pela universidade pública revalidante. […] 3 - Contudo, quanto ao processo de revalidação administrado pela Instituição de Ensino ao limitar a quantidade de 26 (vinte e seis) diplomas a ser revalidado no prazo de 6 meses, encontra suporte na legislação pertinente, além de que não há na Lei n.º 9.394/96 vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita pela autora, porquanto, ao eleger a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitou as normas dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. […] 6 - Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 00038957920064036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 19/07/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017) Assim, apesar de o Impetrante ter demonstrado sua gradução em Medicina no exterior, deixou de demonstrar a abusividade na imposição de um termo final para as inscrições, não havendo direito líquido e certo à inscrição e análise da documentação imediatas, considerando as normas pertinentes à matéria e a ausência de prova pré-constituída do direito supostamente violado.
Segundo Hely Lopes Meireles (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 29 ed.
São Paulo.
Malheiros: 2006, pág. 36-38): Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. [… deve haver] precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. [...] O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.
Nessa toada vê-se que não estão presentes os pressupostos de concessão da segurança pleiteada, consoante disposições do ordenamento jurídico pátrio, a saber: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (Maria Sylvia Zanella de Pietro.
Direito administrativo, 21ª ed.
São Paulo, Atlas 2008, p.729), visto que não há demonstração de inequívoca de violação a direito líquido e certo através de documentação pré-constituída, sendo plenamente regular a imposição de termo final para as inscrições no REVALIDA.
DISPOSITIVO - Do exposto, e pelo que mais consta nos autos, não verificando prova pré-constituída ou direito líquido e certo a ser amparado, considerando a regularidade da imposição de termo final para as inscrições no REVALIDA, conforme consta no Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por AUGUSTO FIDELIS DE SOUSA.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, não recolhidas quando do ajuizamento do mandamus, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita concedida.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios por ser incabível na espécie (Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
05/11/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 19:54
Denegada a Segurança a AUGUSTO FIDELIS DE SOUSA - CPF: *47.***.*65-65 (IMPETRANTE)
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22/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/09/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 12:51
Juntada de petição
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20/04/2023 23:50
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:57
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 04/04/2023 23:59.
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02/04/2023 21:35
Juntada de petição
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22/03/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 11:15
Juntada de diligência
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16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810153-03.2023.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: AUGUSTO FIDELIS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 RÉU: IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA - PRÓ- REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-PROG/UEMA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por AUGUSTO FIDELIS DE SOUSA contra ato que considera ilegal praticado pela PRO REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, ambos qualificados, sob os fundamentos contidos na inicial.
Asseverou o impetrante que é formado em Medicina pela Instituição estrangeira UNIVERSIDAD DE MORÓN, que é universidade com diplomas revalidados no Brasil nos últimos 05 (cinco) anos, enquadrando-se na hipótese prevista nos artigos 11 e 12 da Resolução nº. 001/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Aduziu o impetrante que tem direito líquido e certo à revalidação simplificada com amparo na Resolução do CNE que estabelecem que o pedido de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Arguiu que realizou a solicitação via administrativa com os documentos exigidos na legislação, contido, obteve a resposta negativa da Universidade revalidadora.
Ao final, requereu que seja deferido o pedido liminar, para determinar que a Impetrada realize a análise da documentação acadêmica da parte Impetrante a fim de proceder com a revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do art. 11 da Resolução nº. 001/2022 – CNE, tendo em vista em enquadrar nas hipóteses legais para a revalidação de forma simplificada; e no mérito que seja confirmada a liminar.
Inicial instruída com documentos.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 – Motivação – Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação ainda não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Verifico que a parte Impetrante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que, o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
In casu, em uma análise sucinta, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção.
Assim, defiro a gratuidade da justiça pleiteada em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Passo à apreciação do pedido liminar.
Verifico que o presente writ foi impetrado tempestivamente, tendo em vista que foi proposta dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, considerando que o ato impugnado fora exarado em 15 de fevereiro de 2023, qual seja, a negativa da PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO (ID. 86399989 – página 06).
Cumpre, inicialmente, por questões de ordem técnica processual e, de acordo com a boa exegese, proceder à análise da questão relativa ao pedido de liminar inaudita altera parte, sob pena de tornar-se a concessão do mandamus ineficaz.
A irresignação do Impetrante, ponto aríete da presente ação mandamental, objetiva em caráter liminar que seja assegurada a sua participação no processo especial de revalidação de diploma de médico, promovido pela UEMA, fora do prazo determinado pela Universidade.
Pois bem.
Segundo prevê a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, e o art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança individual e coletivo, serve o mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, aquele capaz de ser comprovado de plano (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169), não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nessa esteira, deve ser levado em consideração que “a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca” (MS 20.882/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Ou seja, os fatos articulados na petição inicial devem ser indene de dúvidas.
Do contrário, nos termos do art. 10, caput, da Lei 12.016/2009, a inicial será desde logo indeferida.
Torna-se imprescindível, desta forma, que os fatos sejam incontroversos, ou seja, que deles haja prova pré-constituída, sendo irrelevante para o conhecimento do mandamus sua complexidade.
Para a formação de um juízo de valor positivo no início da ação mandamental, devem estar presentes concomitantemente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), conforme previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que poderá ser suspenso o ato apontado como ilegal ou abusivo (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), verbis: Art. 7º.
Ao despachar à inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
A Resolução CNE/CES n. 01/2002, em regulamentação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei n. 9.394/96), determina que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Impõe-se registrar, que, como regra, consoante norma expressa na Lei n. 9.394/96, as instituições de ensino tem a liberdade de estipular critérios para fixação de calendários e cronogramas para formalização de inscrições e matrículas, de forma que não vislumbro, em um primeiro momento, qualquer ilegalidade que salte aos olhos no Edital Nº 101/2020 – PROG/UEMA (citado como fundamento da negativa administrativa, especialmente quando condiciona a análise de pedidos a um procedimento específico por ela determinado, o qual inclui prazos).
Nesse sentido, se parte impetrante sequer se inscreveu no processo de revalidação já promovido pela universidade, a princípio, parece que não há como exigir o enquadramento ao modo de tramitação simplificada, tendo em vista que a tramitação, quer simplificada ou detalhada, é aplicável aos candidatos participantes do processo de revalidação.
Nessa análise, observa-se que, com base na autonomia didático-científica conferida pelo art. 207 da CF/88, cada universidade seria responsável pelo procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros a seu cargo, desde que respeitadas as regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e nas resoluções do Conselho Nacional de Educação, relativas à matéria.
A partir disso, os pedidos de revalidação ocorrerão quando da publicação dos editais e não a qualquer data.
A revalidação de diplomas na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA – se dá mediante processo consubstanciado em editais que são públicos e seguem as orientações, previstas nos diplomas normativos gerais sobre revalidação, bem como publicizam as regras internas da IES revalidadora que farão parte do procedimento a ser seguido para o processo de revalidação.
Assim, na espécie, a fundamentação jurídica e o cenário fático atual não sinalizam pela probabilidade do direito do Impetrante e não se denota o periculum in mora em aguardar o provimento final deste mandamus, de forma que não entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e impõe-se o indeferimento da liminar.
Dispositivo – Tendo em vista os documentos atrelados na petição inicial e a argumentação exposta alhures, não demonstrado o fundamento relevante de plano e a possibilidade de ineficácia da medida em aguardar a decisão de mérito deste mandamus, quando estabelecido o contraditório, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, o caso é de se INDEFERIR a medida liminar pleiteada.
Dando prosseguimento ao feito, notifique-se a Autoridade Coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, intime-se a parte Impetrante para se manifestar em 10 (dez) dias.
Dê ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria da UEMA) para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, dê-se vistas ao representante do Ministério Público (art. 10 da Lei nº 12.016/09), para emitir o seu indispensável parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, sejam os autos remetidos à conclusão para sentença.
Notifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
15/03/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 06:37
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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