TJMA - 0806912-87.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:57
Recebidos os autos
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14/02/2025 11:57
Juntada de despacho
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21/03/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/03/2024 18:29
Juntada de termo
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10/03/2024 23:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:36
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 23:47
Juntada de apelação
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28/11/2023 07:44
Decorrido prazo de JOSE ROLIM FILHO em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:52
Juntada de petição
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03/11/2023 09:15
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806912-87.2021.8.10.0034 Autora: MUNICIPIO DE CODO Réu: JOSE ROLIM FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 SENTENÇA RELATÓRIO O Município de Codó ingressou com a presente ação de improbidade administrativa em desfavor JOSE ROLIM FILHO, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa consistente em aplicação irregular de dinheiro público – prestação de contas com irregularidades/pendências, buscando a condenação dos demandados nas penas do art. 12, da mesma lei.
Narra a parte autora que, o Réu foi Prefeito do Município de Codó-MA na gestão 2009/2016 e sob a vigência de seu mandato tinha o dever legal de encaminhar a comprovação da execução físico-financeira das ações do objeto da transferência Portaria nº 369/2013, Processo nº 0254418/2013/SES que dispôs acerca da transferência de recursos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao ente Municipal, de onde surgiu a inadimplência, na medida em que as contas não foram prestadas pelo ex-gestor municipal comunicada por meio do Ofício nº. 317/2021- FAF/FES/SES/MA, embora tenha sido regularmente notificado para solucionar, nada fez até o presente momento, conforme se observa de notificação nº 28/2021 - PGM, apesar de ser recebida o réu não apresentou resposta.
Segue afirmando que, a situação de inadimplência gerada pelas pendências oriundas das prestações de contas do Convênio mencionado, ameaça provocar, inclusive, a proibição de contratar com o Estado, o que acarretará prejuízos incalculáveis a todos os seus munícipes.
Ante o exposto, requereu, a condenação do réu ao ressarcimento de eventuais danos causados para além das penalidades previstas na Lei n° 8.429/1992.
Juntou documentos.
Determinada a suspensão do processo com vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo do art. 3º, da Lei nº 14.230/2021, manifestar interesse no prosseguimento da ação por improbidade administrativa em curso ajuizada pela Fazenda Pública.
Contestação apresentada em ID nº 59168673 e aditamento em ID nº 59460911, para arguir LITISPENDÊNCIA entre a presente demanda (em epígrafe) e os processos nº 0806913-72.2021.8.10.0034 (ajuizado dia 26 de novembro de 2021, às 11:29h), de n° 0806919-79.2021.8.10.0034 (ajuizado dia 26 de novembro de 2021, às 12:39h), e o processo de n° 0807216-86.2021.8.10.0034 (ajuizado dia 22 de dezembro de 2021, às 13:41h), também nesta Vara.
Decisão de ID nº 67830277 determinou a continuidade na tramitação do feito, afastando-se desde logo qualquer alegação sobre a legitimidade do ente municipal, tendo em vista a interpretação conforme a constituição federal ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o ministério público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa pelo STF.
Decisão de ID nº 88260847 afastou a litispendência e determinou a intimação do parquet para manifestação.
O Ministério Público manifestou-se em ID nº 91647057, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria de direito e de fato sem necessidade de produção de prova em audiência.
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, procedo ao Julgamento Antecipado do Pedido.
Mérito Primeiramente esclareço que, como sabido, em julgamento recente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
Por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos dispositivos da Lei 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público (MP) legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade.
No mais, é cediço que a admissibilidade da ação civil pública de improbidade administrativa está condicionada à demonstração, por meio da inicial e dos documentos que a instruem, da existência de indícios suficientes de ato de improbidade, enquanto a rejeição vincula-se ao convencimento motivado do Juízo quanto à inexistência do ato de improbidade, à improcedência da ação ou à inadequação da via processual.
Diante da documentação constante nos autos, não há de se entender que existem indícios da prática dos atos ímprobos narrados na inicial.
O ofício nº 2344/2021-DPC/FAF/SAF/SES de ID nº 59169243, pag. 3, atesta a regularidade da aplicação dos recursos repassados ao Município através da Portaria nº 369/2013-SES (Processo administrativo nº 254418/2013/SES), conforme Parecer de Regularidade nº 512/2021, de 04 de novembro de 2021.
Além do mais, a lei n°. 8.429/92 sanciona a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas intempestiva ou incompleta, a referida lei não admite interpretação extensiva.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (AgRg no Aresp 261.648/PB, Rel.
Min Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/05/2019).
O art. 11, inciso VI, da Lei nº. 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021, estabelece que constitui ato de improbidade administrativa deixar de prestar contas no prazo e condições fixados em lei.
Vejamos: Art. 11- Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021): (...) VI- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Por conseguinte, insta ressalta que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso manejado em face do recebimento da inicial da ação de improbidade, já assentara que esse artigo (já em sua antiga redação) permitia a valoração da conduta do denunciado e que se não houver a efetiva ausência de elemento subjetivo desfavorável ao réu, a rejeição da inicial era medida a ser adotada, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11 DA LIA).
REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 17, § 8o DA LEI 8.429/92.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, entenderam inexistentes os pressupostos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração concreta da prática de qualquer ato passível de enquadramento no art. 11 da referida Lei; rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Precedentes. 2.
Segundo a orientação desta Corte a inicial da Ação de Improbidade pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios da prática do ato improbo.
Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 27.704/RO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 08/02/2012).
Nesse viés, não existindo nos autos provas aptas a apontar que a conduta tenha favorecido o enriquecimento ilícito do requerido ou de terceiros, incabível a condenação por ato ímprobo. É importante mencionar que não se pode confundir improbidade com irregularidade ou com uma conduta que não segue os ditames do direito positivo, sendo necessária a comprovação de um maior nível de gravidade, que se revela no ferimento de princípios e deveres, de modo a evidenciar a má-fé e dolo necessário para desviar recursos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a inexistência do ato de improbidade administrativa, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil.
No caso, não há condenação em custas e honorários (art. 18 da Lei nº 7.347 e precedentes no STJ – (Precedente REsp 565.548/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013).
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Em observância ao microssistema processual, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para reexame necessário, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei 4.728/65.
Interposto recurso de apelação, de modo tempestivo, intime-se a parte adversa para, querendo, contrarrazoar o Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, havendo suscitação de matéria preliminar ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Não havendo, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó/MA, datado e assinado eletronicamente. -
30/10/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2023 22:38
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 13:22
Juntada de termo
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16/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
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09/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 22:18
Juntada de petição
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21/04/2023 09:20
Decorrido prazo de JOSE ROLIM FILHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:20
Decorrido prazo de JOSE ROLIM FILHO em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:17
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0806912-87.2021.8.10.0034 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CODO ADVOGADO(A): PARTE RÉ: JOSE ROLIM FILHO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS EM ID...., A SEGUIR TRANSCRITO(A): " DECISÃO Afasto a arguição de litispendência da presente demanda com a Ação Civil Pública nº 0806919-79.2021.8.10.0034, eis que, não obstante se tratar do mesmo Processo Administrativo (nº 254418/2013/SES), a presente ação foi ajuizada anteriormente, já tendo sido reconhecido tal fenômeno na ação mais recente.
Ademais, constato que o processo nº 0806913-72.2021.8.10.0034 já foi extinto por desistência, ao passo que o processo nº 0807216-86.2021.8.10.0034 possui objeto distinto da presente ação.
Em homenagem ao poder geral de cautela, intime-se a parte requerente e o Ministério Público Estadual para manifestação, em 10 (dez) dias, acerca da suposta aprovação das contas e da perda superveniente do interesse de agir.
Codó-MA, 20 de março de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
23/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 20:39
Outras Decisões
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13/11/2022 22:03
Conclusos para julgamento
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13/11/2022 22:03
Juntada de termo
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13/11/2022 22:03
Juntada de Certidão
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10/11/2022 20:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 13:47
Juntada de termo
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12/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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10/08/2022 22:25
Juntada de petição
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20/07/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 22:19
Juntada de petição
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26/05/2022 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2022 15:48
Revogada a suspensão do processo
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17/03/2022 21:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 09/03/2022 23:59.
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31/01/2022 08:19
Conclusos para despacho
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31/01/2022 08:17
Juntada de termo
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31/01/2022 08:17
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:16
Juntada de Certidão
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21/01/2022 17:25
Juntada de petição
-
17/01/2022 16:19
Juntada de contestação
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07/01/2022 10:56
Juntada de petição
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30/12/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2021 11:09
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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