TJMA - 0012741-02.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2025 11:38
Outras Decisões
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20/06/2024 10:13
Conclusos para despacho
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05/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:49
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:19
Juntada de apelação
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17/03/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:47
Decorrido prazo de WILTON CEZAR SOUZA CARNEIRO em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BEN CAR VEICULOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012741-02.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: BEN CAR VEICULOS LTDA, WILTON CEZAR SOUZA CARNEIRO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante BANCO BRADESCO S.A. (ID. 89106197) foram protocolizados tempestivamente.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) BEN CAR VEICULOS LTDA e WILTON CEZAR SOUZA CARNEIRO para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
São Luís (MA), 3 de maio de 2023.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível Matrícula 1504075 -
16/05/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:48
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2023 05:52
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:25
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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30/03/2023 14:52
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0012741-02.2012.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A EXECUTADO: BEN CAR VEICULOS LTDA, WILTON CEZAR SOUZA CARNEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela BANCO BRADESCO S/A, em face de BEN CAR VEICULOS LTDA e outros, qualificados nos autos.
Intimado pessoalmente e através de advogado(a) para se manifestar nos autos, sob pena de extinção, a parte exequente restou silente, conforme certidão Id. nº 60700526.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, o abandono da causa pela parte exequente constitui hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. É o caso dos autos, estando caracterizada a desídia do exequente, tendo sido este intimado, pessoalmente, e através de advogado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, sem a formulação de qualquer pretensão destinada a viabilizar a retomada do curso processual, restando patenteado o abandono, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso III e § 1°, do CPC/2015, notadamente porque, conquanto traduza simples instrumento destinado à efetivação do direito material, seu desate não pode ficar à mercê da inércia da parte que invocou a tutela jurisdicional, incumbindo-lhe como protagonista da relação jurídico-processual, viabilizar o seguimento da ação, sob pena de ser extinta por não se compactuar com sua destinação e natureza pública sua paralisia decorrente da desídia.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 676/2023 -
24/03/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2022 00:30
Conclusos para despacho
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04/07/2022 00:30
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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03/06/2022 20:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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06/05/2022 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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10/03/2022 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 23:12
Conclusos para despacho
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15/04/2021 23:12
Juntada de Certidão
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13/04/2021 08:00
Juntada de Certidão
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10/02/2021 05:38
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 09/02/2021 23:59:59.
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07/12/2020 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2020 23:59:59.
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17/02/2020 11:22
Conclusos para despacho
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15/02/2020 09:06
Decorrido prazo de BEN CAR VEICULOS LTDA em 14/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 08:20
Decorrido prazo de WILTON CEZAR SOUZA CARNEIRO em 14/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 11:06
Juntada de petição
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07/02/2020 00:09
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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07/02/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2020 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2020 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 17:07
Juntada de Certidão
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05/02/2020 15:12
Recebidos os autos
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05/02/2020 15:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2012
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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