TJMA - 0802471-14.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/04/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 04:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:23
Decorrido prazo de DEBORA ADA COUTINHO DOS SANTOS MAGALHAES em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:15
Juntada de contrarrazões
-
02/04/2024 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
-
02/04/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 20:13
Juntada de apelação
-
20/03/2024 16:30
Juntada de apelação
-
29/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2023 00:50
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802471-14.2023.8.10.0060 REQUERENTE: DEBORA ADA COUTINHO DOS SANTOS MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: PAULO YTALLO ALVES DA SILVA (OAB 22337-PI) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB 18663-CE) DESPACHO Na espécie sub examine, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não obstante, considerando que o presente processo se encontra concluso para Decisão de saneamento, bem como o disposto no art. 12, caput, do Digesto Processual Civil, segundo o qual deve ser preferencialmente observada a ordem cronológica de conclusão para os Juízes e Tribunais proferirem sentença ou acórdão, DETERMINO QUE OS AUTOS VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
20/11/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:08
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:00
Decorrido prazo de DEBORA ADA COUTINHO DOS SANTOS MAGALHAES em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:54
Decorrido prazo de DEBORA ADA COUTINHO DOS SANTOS MAGALHAES em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 05:47
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802471-14.2023.8.10.0060 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DEBORA ADA COUTINHO DOS SANTOS MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO YTALLO ALVES DA SILVA - PI22337 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,16 de junho de 2023 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 16/06/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/06/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:16
Juntada de contestação
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18/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 14:20, Central de Videoconferência.
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03/05/2023 14:44
Conciliação infrutífera
-
28/04/2023 15:35
Juntada de petição
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28/04/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO YTALLO ALVES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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26/04/2023 05:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) em 25/04/2023 23:59.
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23/04/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2023 16:58
Juntada de diligência
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17/04/2023 15:04
Juntada de petição
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16/04/2023 16:13
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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14/04/2023 11:51
Juntada de petição
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11/04/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 15:34
Juntada de diligência
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07/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802471-14.2023.8.10.0060 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Requerente: DEBORA ADA COUTINHO DOS SANTOS MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO YTALLO ALVES DA SILVA - PI22337 Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/05/2023 14:20 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 88440931 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 88907704.
Aos 06/04/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Quinta-feira, 06 de Abril de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
06/04/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802471-14.2023.8.10.0060 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DEBORA ADA COUTINHO DOS SANTOS MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO YTALLO ALVES DA SILVA - PI22337 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Considerando o teor da certidão de Id. 88999248, procedo, neste ensejo, à retificação das informações necessárias no presente Decisum.
Em petitório de Id. 88940381, a parte autora informa que o requerido não cumpriu a tutela antecipada deferida, postulando a majoração da multa diária, nos termos do art. 537, §1º do CPC.
Por oportuno, cumpre destacar que as astreintes são meios coativos do cumprimento das ordens judiciais, com o intuito de garantir o cumprimento obrigacional.
Para tanto, elas devem ter valor elevado a fim de compelir o inadimplente ao cumprimento da obrigação imposta.
Caso se mostre necessário, nos termos do disposto no art. 537, §1º, I, do Estatuto Processual Civil, é facultado ao juiz promover a modificação das astreintes, com o fito de dar efetividade à natureza inibitória da tutela de urgência.
No caso em apreço, consoante as alegações da parte demandante, constata-se que o valor da multa diária fixada não teve o condão de estimular o demandado ao cumprimento da ordem judicial, vez que, regularmente intimado da decisão de Id. 88440931, o réu não procedeu ao cumprimento da tutela jurisdicional concedida.
Ora, o descumprimento de decisões judiciais é fato de extrema gravidade, que não fere apenas o direito fundamental da parte à efetividade da jurisdição, como também constitui afronta ao Estado Democrático de Direito, princípio nuclear da República Federativa do Brasil.
Por isso, a fim de garantir a efetividade das decisões judiciais, deve a multa diária ser majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta mais adequada ao fim a que se propõe a penalidade processual.
Isto posto, com fulcro no art. 537, §1º, I, do CPC, defiro o pedido da autora de Id. 88940381, pelo que majoro a multa diária antes fixada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir do primeiro dia útil seguinte à juntada do mandado de intimação deste decisum, até posterior decisão judicial.
Ressalto, por oportuno, que a multa imposta na decisão de Id. 88440931, tendo como valor diário R$1.000,00 (um mil reais), terá como marco inicial para a contagem o dia 28/03/2023 (Id. 88714204), e como prazo final a data da juntada aos autos do mandado de intimação da presente decisão.
Intimem-se, devendo o réu ser intimado de forma pessoal.
Cumpra-se com urgência, tendo em vista a prioridade legal deferida nos autos.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, proceda a SEJUD ao cancelamento do evento de Id. 88986794 - Decisão Timon/MA, 29 de Março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 29/03/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 21:19
Juntada de diligência
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29/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:40
Desentranhado o documento
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29/03/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 14:39
Outras Decisões
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29/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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28/03/2023 21:00
Juntada de petição
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28/03/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/03/2023 15:24
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:20, Central de Videoconferência.
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25/03/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 15:05
Juntada de diligência
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25/03/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802471-14.2023.8.10.0060 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: DEBORA ADA COUTINHO DOS SANTOS MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PAULO YTALLO ALVES DA SILVA - PI22337 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Preliminarmente, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
I – Da tutela antecipada Cuida-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por Débora Ada Coutinho dos Santos Magalhães em face HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A.
Juntou documentos.
Sustenta a parte autora que em 20/07/2022 formulou adesão ao plano de saúde empresarial junto à demandada, tendo sido informada que a carência relativa ao seu plano de pessoa física seria aproveitada naquele.
Aduz, entretanto, que ao solicitar, em 10/03/2022, autorização para a realização do procedimento de parto, foi informada que não havia cumprido a carência de 10 (dez) meses.
Requer a tutela antecipada para a realização do procedimento cirúrgico, qual seja, o parto cesáreo.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
In casu, verifica-se que a operadora requerida negou a solicitação da suplicante arguindo, em suma, que a autora não cumpriu o prazo de carência contratual de 300 (trezentos) dias, vide Id. 88368373.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a requerente necessita ser submetida a procedimento cirúrgico objetivando a realização de parto cesáreo (Id. 88368368).
Resta, assim, analisar se a promovente está submetida à carência contratual quando da migração do plano pessoa física para plano empresarial.
Neste juízo de cognição sumária, observo pelos documentos acostados aos autos no Id. 88369554 e Id. 88369528 que a carência do plano pessoa física da autora migrou para o plano empresarial, sendo que, conforme contido no documento de Id. 88369528, a postulante já tinha cumprido 720 (setecentos e vinte) dias de carência, o que, por conseguinte, afasta a negativa da autorização de procedimento médico da parte demandada.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado, in verbis: APELAÇÃO - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - INCLUSÃO DE DEPENDENTE - REALIZAÇÃO DE PARTO - CARÊNCIA - APROVEITAMENTO DO TEMPO CUMPRIDO PELO TITULAR. 1 - Cumprido o período de carência não pode a cooperativa de trabalho médico negar cobertura a dependente incluído no plano de saúde. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.015384-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2019, publicação da súmula em 20/09/2019) Desta feita, diante dos documentos acostados com a exordial, reputo configurado o requisito da prova inequívoca capaz de assegurar a verossimilhança da alegação da parte autora.
De igual forma, tem-se que restou demonstrado no feito o fundado receio de ineficácia do provimento final, pela natureza do procedimento cirúrgico a ser realizado na suplicante.
Isto posto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao requerido HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, expeça todas as guias de autorização necessárias à realização do procedimento médico postulado pela autora.
Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
III.
Da audiência de conciliação Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 1º, da RESOL-GP 302020, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre a criação e regulamentação e funcionamento da Central de Conciliação por Videoconferência do Poder Judiciário maranhense, encaminhe-se com urgência os presentes autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação e intimação das partes para a referida sessão.
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR E ACOSTAR A PROVA DOCUMENTAL, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
IV.
Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e ESPECIFICAR, JUSTIFICADAMENTE, AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR E JUNTAR A PROVA DOCUMENTAL, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Cite-se.
Intime-se.
Considerando a existência de obrigação de fazer a ser cumprida pelo réu, sob pena de aplicação de astreintes, intime-se pessoalmente o promovido, via Oficial de Justiça, dando ciência da tutela de urgência ora deferida.
Cumpra-se com urgência.
Timon-MA, 22 de março de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 23/03/2023, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/03/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
22/03/2023 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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