TJMA - 0808049-38.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:37
Juntada de decisão
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22/11/2023 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
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06/11/2023 23:45
Juntada de contrarrazões
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03/11/2023 09:25
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808049-38.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZENILDA CANTO FRAGA Advogado do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada BANCO DO BRASIL SA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
HERICA CRYS CRUZ DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 134015 -
31/10/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 02:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 20:28
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:53
Juntada de apelação
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06/10/2023 02:55
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808049-38.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZENILDA CANTO FRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Réu: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 102812378 - Vistos Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ZENILDA CANTO FRAGA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que contratou um empréstimo consignado com o banco requerido, contudo, foi inserido cobrança de seguro de R$ 3.864,48 (três mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) que reputa ilegal e abusiva.
Pleiteia o ressarcimento material (repetição de indébito) e danos morais.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato bancário do contrato “BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO”, entre outros.
Em despacho de ID 85737346, este juízo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do banco requerido.
Devidamente citado, o requerido BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 88071096, alegando o exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Na oportunidade arguiu falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte requerente.
A requerente não apresentou réplica, conforme certidão de ID 91147200.
Decisão de saneamento em ID 93121428, na qual foram analisadas as preliminares arguidas, as questões de fato e de direito controvertidas, a distribuição e inversão do ônus da prova.
O requerido pleiteou a oitiva da requerente (ID 94108334), enquanto a requerente permaneceu silente (ID 95021242).
Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Inicialmente, quanto ao pedido de produção de prova, INDEFIRO o pedido da parte requerida, entendendo que o seu depoimento pessoal da requerente é prescindível para a convicção deste magistrado, existindo nos autos acervo probatório robusto e suficiente. É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
DO MÉRITO: Da análise percuciente dos autos verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90, razão pela qual foi invertido o ônus da prova.
Denota-se, que a controvérsia dos autos gira em torno da regularidade da cobrança do seguro prestamista que a requerente afirma não ter contratado e que elevou substancialmente o valor das prestações do empréstimo contratado com a instituição financeira.
Da análise do contrato juntado no ID 85679240, verifica-se que a contratação ocorreu por meio de utilização do serviço de autoatendimento, disponibilizado pelas casas bancárias para facilitar a vida de seus usuários, que podem utilizar-se dos caixas eletrônicos e mesmo aplicativos baixados em celulares, no qual o correntista pode, de acordo com seu interesse, contratar valores antecipadamente liberados, de acordo com seus rendimentos.
Do documento acostado, é possível verificar que todos os valores referentes ao empréstimo contratado estão devidamente descritos, inclusive o seguro prestamista no importe de R$ 3.864,48 (três mil oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
Assim, não obstante afirme a parte requerente que não tinha conhecimento do seguro contratado, observa-se que este estava previsto de forma nítida, pelo menos o suficiente para que pudesse observar e compreender os seus termos e decidir por sua aceitação ou não.
Deve ser levado em consideração, ainda, que a parte requerente realizou o empréstimo no caixa de autoatendimento, com seu cartão magnético e sua senha, que, como se sabe, é de uso exclusivo do titular, assim, somente este poderia dar o devido aceite do seguro no momento da contratação.
Não há, portanto, que se falar em desconhecimento da cláusula de seguro prevista, já que, além de ter acesso às cláusulas do contrato que estava firmando, o aceitou sem o intermédio de qualquer representante do banco requerido ou de seguradora, que pudesse lhe ludibriar.
Nestes casos, havendo discordância dos valores, a parte requerente poderia simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I).
Este é o entendimento já firmado pelos Tribunais de Justiça.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL VIABILIZADO ATRAVÉS DE AUTOATENDIMENTO EM CAIXA ELETRÔNICO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
OPÇÃO CLARA E EXPRESSA PELA CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
RESPEITO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INCABÍVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – Em regra, considera-se legal e válida a cobrança do seguro prestamista nos contratos de empréstimos bancários, no entanto, por ser opcional, além da previsão expressa no instrumento contratual, exige-se a anuência clara e específica do mutuário, após a explanação acerca de sua funcionalidade e aplicabilidade ao caso, sob pena de, assim não ocorrendo, ter-se reconhecida a ilegalidade da sua cobrança, nos termos dos regramentos insertos no CDC e consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972); II – revi meu entendimento manifestado anteriormente em situações semelhantes a dos autos, e, por abordar o caso em tela empréstimo consignado, em cuja forma de contratação, através do canal de autoatendimento da instituição financeira, a preferência ou não pelo seguro prestamista é disponibilizada no passo a passo da pactuação, entendi por validada sua exigência, uma vez que, além de possibilitar a análise dos seus termos, precipuamente, a cláusula que fixa o seguro prestamista aqui discutido, com o respectivo valor cobrado a tal título, em plena observância ao regramento inserto no art. 54, §3º, CDC, evidencia ter sido possibilitada a opção por sua aquisição; III – há que ser mantida inalterada a decisão que deu provimento, de plano, à apelação interposta pela instituição financeira e reformou integralmente a sentença monocrática, para julgar totalmente improcedentes os pleitos formulados na exordial; IV – agravo interno não provido. (TJMA - Ap Cív. 0810113-40.2019.8.10.0040, Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa , QUINTA CÂMARA CÍVEL, PJe 28/04/2022).
Assim, não há que se falar em venda casada, nem mesmo de ofensa ao Tema 927 do STJ.
Explica-se.
Em casos onde o consumidor realiza a contratação de empréstimo junto à instituição financeira, por intermédio de um terceiro que a representa, resta caracterizada a venda casada na medida que não há liberdade de contratação de uma ou outra seguradora, sendo o consumidor compelido a aderir o seguro do parceiro comercial da instituição financiadora.
No entanto, este entendimento não se aplica ao presente caso, já que houve observância do dever de informação, porquanto, como demonstrado, a operação de crédito foi contratada mediante sistema de autoatendimento, no qual constavam os dados da operação, de forma que a Requerida não foi induzida ou compelida a contratar o seguro questionado.
Do mesmo modo, resta afastada a possibilidade de repetição do indébito, na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
São Luís, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
04/10/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:51
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 12:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:10
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 19/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:19
Juntada de petição
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02/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0808049-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA CANTO FRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova. 1.2 Falta de interesse de agir: Confunde-se com o mérito e com ele será examinado. 1.3 Impugnação à justiça gratuita.
Em relação a impugnação a concessão de justiça gratuita, formulada pela parte ré, a toda evidência, não merece prosperar. É que, a parte demandante é pessoa natural, atraindo a incidência do art. 99, §3º, do CPC/2015.
De fato, a parte demandada deixou de acostar quaisquer documentos aptos, ao menos indiciariamente, a justificar a revogação da benesse.
Sendo assim, mantenho os benefícios da justiça gratuita a parte requerente. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se há onerosidade decorrente da cobrança de seguro no contrato de empréstimo; b) se houve falha na prestação de serviços; c) se a conduta do requerido é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e, por consequência, indenização por danos extrapatrimoniais. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Tratando-se de relação de consumo deverá a parte ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental.
Outrossim, indefiro, desde logo, depoimento pessoal das partes, haja vista que em nada contribuirá para o deslinde do feito, pois as peças (inicial e contestação), já indicaram precisamente todas as circunstâncias fáticas. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Registro que no caso de produção de prova testemunhal, deverá a parte ré apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desistência da oitiva. 6.3 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias para o requerido junte aos autos a cópia do contrato, sem prejuízo da juntada de outros documentos pertinentes para comprovar os fatos por parte da empresa ré.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.4 Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís (MA), 25 de maio de 2023 Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
31/05/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
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01/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:36
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:11
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0808049-38.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZENILDA CANTO FRAGA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
17/03/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:03
Juntada de contestação
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23/02/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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