TJMA - 0806238-85.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:33
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 02/02/2022 23:59.
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12/01/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 08:14
Juntada de diligência
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07/01/2022 19:31
Juntada de petição
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17/12/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 17:51
Juntada de petição
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09/12/2021 01:05
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão Virtual de 03 de dezembro de 2021.. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806238-85.2019.8.10.0000 - PJE. Impetrante : San Pietro Produtos Farmacêuticos Ltda. Advogado : José Maria de Araújo Filho (OAB/MA 6.386). Impetrado : Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão Litisconsorte : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza. Proc. de Justiça : Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ____________ E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO INDEVIDA DE BENS.
INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
SANÇÃO POLÍTICA.
INADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I.
A imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas. II.
A determinação para que a Fazenda Pública Estadual se abstenha de realizar autuações futuras pode configurar indevida invasão do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade ou legalidade administrativa, própria do gestor público.
Precedentes TJMA. III.
Segurança concedida parcialmente.
Em parcial acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de parcial acordo com o Parecer Ministerial, em conceder parcialmente a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator Antonio Pacheco Guerreiro Junior. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Pacheco Guerreiro Junior, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho,, Raimundo Jose Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Flávia Tereza Viveiros Vieira. Presidência do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. São Luís, 04 de dezembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
06/12/2021 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 08:12
Concedida em parte a Segurança a ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - CNPJ: 03.***.***/0001-47 (IMPETRADO).
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03/12/2021 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2021 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2021 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 00:36
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806238-85.2019.8.10.0000 - PJE.
Impetrante : San Pietro Produtos Farmacêuticos Ltda.
Advogado : José Maria de Araújo Filho (OAB/MA 6.386).
Impetrado : Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão.
Litisconsorte : Estado do Maranhão.
Proc. do Estado : Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza.
Proc. de Justiça : Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, intime-se o impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar manifestação acerca das questões preliminares suscitadas em sede de contestação (ID 4318706) e de informações (ID 4261295), vale dizer, a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora e a perda do objeto.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/03/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2020 10:39
Juntada de parecer
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11/09/2020 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 01/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2019 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 19/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 00:34
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 10/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 02/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 00:32
Decorrido prazo de SAN PIETRO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME em 29/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 18:58
Juntada de contestação
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21/08/2019 11:50
Juntada de Informações prestadas
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20/08/2019 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2019.
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20/08/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/08/2019 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2019.
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20/08/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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19/08/2019 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2019 10:19
Juntada de diligência
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16/08/2019 13:06
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2019 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2019 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2019 20:37
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2019 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/08/2019 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2019.
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08/08/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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08/08/2019 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2019.
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08/08/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/08/2019 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2019 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2019 19:09
Outras Decisões
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01/08/2019 11:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2019 18:07
Conclusos para decisão
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24/07/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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