TJMA - 0800291-97.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 15:37
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 15:37
Transitado em Julgado em 17/03/2022
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17/03/2022 12:49
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:07
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 08/03/2022 23:59.
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27/02/2022 11:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 21:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/12/2021 14:35
Juntada de petição
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03/12/2021 16:58
Juntada de petição
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25/10/2021 10:31
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:30
Juntada de termo
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25/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
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24/10/2021 10:13
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:27
Juntada de petição
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06/10/2021 03:00
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800291-97.2021.8.10.0091 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CUTRIM MACAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) NATHALY MORAES SILVA - MA21392,, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 3º, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso. Icatu/MA, 4 de outubro de 2021.
ROZILENE SILVA LIMA Secretária Judicial da Comarca de Icatu. -
04/10/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 10:14
Juntada de Certidão
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04/10/2021 10:13
Juntada de Certidão
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02/10/2021 12:29
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:29
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 01/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:20
Juntada de recurso inominado
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24/09/2021 16:26
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE ICATU PROCESSO Nº 0800291-97.2021.8.10.0091 CARLOS EDUARDO CUTRIM MACAL PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ATA DE AUDIÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 14 de setembro de 2021, às 09:00, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências VIRTUAIS deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente CARLOS EDUARDO CUTRIM MACAL, acompanhado(a), dos Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALY MORAES SILVA - MA21392, bem como o(a) requerido(a) PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) CELSIANE DA CONCEIÇÃO COSTA ROCHA, CPF 011 208 623 37, acompanhado(a) do advogado GIRLENE DE FÁTIMA SILVA MARINHO 12.423, pelo requerido foi formulado o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, inscrito na OAB/BA sob o n. 16.780.
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa.
Após a advogada do autor deduziu de forma certa e determinada o valor dos danos morais em 40 salários mínimos.
Oportunizada a manifestação da advogada do requerido esta persistiu na improcedência da ação.
A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu Bradesco S.A.
Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN.
A propósito, sabe-se, como cediço, que o próprio conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do revogado Código Civil Brasileiro.
Desde então, passou o interesse processual a ser visto como o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos, na ensinança de CHIOVENDA e, posteriormente, como interesse legítimo (CPC de 1939, art.2º).
A reforma processual de 1973, que resultou na edição do Código Buzaid, embasada na melhor doutrina, excluiu a adjetivação do interesse antes empregada (“legítimo”), dizendo-se então que o interesse jurídico é o interesse que seria legítimo se o autor ou o réu tivesse direito, pretensão, ação ou exceção, que o amparasse.
Não é preciso que se verifique tal legitimidade, porque, então, se transformaria o julgamento em julgamento de mérito.
O interesse de agir, a que o Código Civil de 1916 chamara legítimo, sendo repetido pelo Código de Processo Civil de 1939, é o interesse em que se admita a demanda e se profira a sentença.
Nada tem com o mérito.
A pré-processualidade ressalta.
Falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade da tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las, conforme o ensinamento de PONTES DE MIRANDA.
A ciência processual muito evoluiu entre nós, sobretudo nos quarentas, e nas décadas seguintes, com a formação da escola processualista de LIEBMAN, tendo-se assentado que embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário.
São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
Bem assim arremata ARRUDA ALVIM que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo da avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito mesmo.
Esta afirmação ou opinião do autor, de que necessita do uso da ação, sob pena de ver-se prejudicado, todavia, há de ser tal, que seja suscetível de aferição pelo juiz.
O interesse processual, desta forma, deve ser aferido como existente através de critério eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de um tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor.
Não bastasse tanto, VICENTE GRECO FILHO ensina que, de regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Daí dizer OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA que pode haver hipótese de carência da ação quando falte ao autor “legítimo interesse” para estar em juízo.
Trata-se, aqui, do que a doutrina chama de “interesse processual”, que não coincide com o interesse que tem, no plano do direito material, o respectivo titular do direito.
O legítimo interesse de agir a que se refere o art. 3ºdo Código de Processo Civil define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito.
Se o provimento jurisdicional pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade - adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio – a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Não há, portanto, carência da ação por falta de interesse de agir, tal como o contestante alega, em sede preliminar, haja vista a necessidade da providência jurisdicional.
Insta salientar que, estará presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que esta sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Analisando a exordial e documentos que a acompanham, verifico que a parte autora expôs de forma cristalina sua pretensão com a presente demanda, bem como, supostamente, a utilidade em uma decisão favorável , não se afigurando, a priori, pretensão contrária a moral, a lei e aos bons costumes, nem visa prejudicar à outrem, necessitando se socorrer do judiciário para atingir sua pretensão, jus est facultas agendi, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”.
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, “ no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.
O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.” Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Desta feita, repise-se, conceito de interesse de agir está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela invocada, conforme demonstram respeitáveis lições doutrinárias: “É caracterizado o interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado (JOÃO BATISTA LOPES, “O interesse de agir na ação declaratória”). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada por ter fundamento no razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.” (FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58).
Também Cândido Rangel Dinamarco ensina que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.” (“Execução Civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229).
Destaco que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação (para quem ainda admite sua existência em nosso ordenamento após a entrada em vigor do CPC atual), nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda pelo interessado e adequação da via processual por ele utilizado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário o seu pleito de cunho material.
Assevero que a análise acerca da presença ou não das condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse processual, deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz dos elementos carreados na petição inicial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação da requerida, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito do feito e não justificam a sua extinção com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Trata-se de teoria da asserção1ou teoria da prospettazione, ou teoria da verificação in status assertionis.
Teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman e conquistou adeptos como Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe, entre outros. “Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas a luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa e a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso ja seria um problema de merito.” MARIONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3ª ed. ,1999, São Paulo: Malheiros.
P. 212).
No caso em discussão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse do postulante na propositura do feito dada a necessidade em obter da requerida a cessação dos descontos, o ressarcimento do que indevidamente lhe fora cobrado e a indenização pelos danos morais causados, segundo alega.
Por outro lado, não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, nas modalidades “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que a parte se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação não satisfeita espontaneamente pela parte ré, ademais, a própria contestação apresentada pelo requerido demonstra resistência à pretensão deduzida pela autora, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN, conforme mencionado.
Rejeito, portanto a preliminar.
Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) Existe contrato entre as partes; 2) Acaso seja existente a contratação pela parte autora foi de forma consciente e voluntária; 3) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de um produto pela ré é adequado; 4) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva, e as cláusulas onerosas são redigidas em destaque; 5) Os serviços ou bens oferecidos são/estão sendo ou foram efetivamente utilizados pela autora; 6) A autora teve ciência, e em caso positivo essa ciência foi prévia à contratação, em caso afirmativo a parte autora compreende os serviços ou produtos que lhe está sendo cobrado; 7) O serviço ou produto oferecido corresponde as necessidades da autora; 8) Há outro serviço ou produto prestado pelo réu mais adequado as necessidades da parte autora; 9) o serviço prestado ou produto fornecido padecem de vício; 10) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 11) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto).
Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA CARLOS EDUARDO CUTRIM MACAL.
Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerido se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA PREPOSTO(A) CELSIANE DA CONCEIÇÃO COSTA ROCHA, CPF 011 208 623 37.
As perguntas do Magistrado respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerente se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
Oportunizado as partes para alegações finais estas pugnaram pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação.
Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Aos 14 de setembro de 2021, às 09:00, nesta cidade e Comarca de Icatu, na sala de audiências VIRTUAIS deste Juízo, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito Dr.
Celso Serafim Júnior, ao final assinado, feito o pregão compareceu o(a) requerente CARLOS EDUARDO CUTRIM MACAL, acompanhado(a), dos Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALY MORAES SILVA - MA21392, bem como o(a) requerido(a) PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) CELSIANE DA CONCEIÇÃO COSTA ROCHA, CPF 011 208 623 37, acompanhado(a) do advogado GIRLENE DE FÁTIMA SILVA MARINHO 12.423, pelo requerido foi formulado o requerimento de intimações e publicações exclusivas em nome do Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, inscrito na OAB/BA sob o n. 16.780.
Aberta a audiência o MM.
Juiz nos termos do Art. 359 do Código de Processo Civil tentou conciliar as partes expondo-as que esta é a melhor forma de solução de litígios, pois em havendo acordo saem ambas as partes satisfeitas demonstrando o ideal de civilidade, consideração e maturidade esta restou inexitosa.
Após a advogada do autor deduziu de forma certa e determinada o valor dos danos morais em 40 salários mínimos.
Oportunizada a manifestação da advogada do requerido esta persistiu na improcedência da ação.
A seguir o Magistrado passou a dirimir as preliminares nos seguintes termos: Quanto a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR alegada pelo réu Bradesco S.A.
Não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, tradicionalmente definido pela “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que se a parte autora se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação em tese derivada de ato ilícito não satisfeita espontaneamente pela parte ré, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN.
A propósito, sabe-se, como cediço, que o próprio conceito de interesse processual muito evoluiu, acompanhando o desenvolvimento da própria ciência do processo, desde a sua previsão inicial, ainda sob a influência da teoria imanentista da ação, no art. 76, caput, do revogado Código Civil Brasileiro.
Desde então, passou o interesse processual a ser visto como o interesse em conseguir o bem por obra dos órgãos públicos, na ensinança de CHIOVENDA e, posteriormente, como interesse legítimo (CPC de 1939, art.2º).
A reforma processual de 1973, que resultou na edição do Código Buzaid, embasada na melhor doutrina, excluiu a adjetivação do interesse antes empregada (“legítimo”), dizendo-se então que o interesse jurídico é o interesse que seria legítimo se o autor ou o réu tivesse direito, pretensão, ação ou exceção, que o amparasse.
Não é preciso que se verifique tal legitimidade, porque, então, se transformaria o julgamento em julgamento de mérito.
O interesse de agir, a que o Código Civil de 1916 chamara legítimo, sendo repetido pelo Código de Processo Civil de 1939, é o interesse em que se admita a demanda e se profira a sentença.
Nada tem com o mérito.
A pré-processualidade ressalta.
Falta de interesse de agir, dito no anterior Código de Processo Civil interesse legítimo, é falta de necessidade da tutela jurídica.
O Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
Tal verificação prévia se lhe impunha, para evitar gastos inúteis, assoberbamento dos serviços judiciários e incômodos às pessoas que teriam de entrar na relação jurídica processual ou seriam chamadas a angularizá-las, conforme o ensinamento de PONTES DE MIRANDA.
A ciência processual muito evoluiu entre nós, sobretudo nos quarentas, e nas décadas seguintes, com a formação da escola processualista de LIEBMAN, tendo-se assentado que embora abstrato e ainda que até certo ponto genérico, o direito de ação pode ser submetido a condições por parte do legislador ordinário.
São as chamadas condições da ação (possibilidade jurídica, interesse de agir, legitimação ad causam), ou seja, condições para que legitimamente se possa exigir, na espécie, o provimento jurisdicional.
Especificamente sobre o interesse de agir, entende a melhor doutrina que essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado.
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser.
Já não bastasse tanto, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota que o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
Bem assim arremata ARRUDA ALVIM que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, se não o utilizar o autor, ficar ele sem meios para fazer valer (e, eventualmente, realizar) sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo da avaliação do interesse processual, que se admitir exista a pretensão ou o direito mesmo.
Esta afirmação ou opinião do autor, de que necessita do uso da ação, sob pena de ver-se prejudicado, todavia, há de ser tal, que seja suscetível de aferição pelo juiz.
O interesse processual, desta forma, deve ser aferido como existente através de critério eminentemente objetivo, em face da ordem jurídica, e das implicações de um tal ilícito na sua esfera, tal como esse afetaria o normal dos homens, e não pelo estrito critério subjetivo do autor.
Não bastasse tanto, VICENTE GRECO FILHO ensina que, de regra, o interesse processual nasce diante da resistência que alguém oferece à satisfação da pretensão de outrem, porque este não pode fazer justiça pelas próprias mãos.
Essa resistência pode ser formal, declarada, ou simplesmente resultante da inércia de alguém que deixa de cumprir o que o outro acha que deveria.
Como explica LIEBMAN, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último.
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Daí dizer OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA que pode haver hipótese de carência da ação quando falte ao autor “legítimo interesse” para estar em juízo.
Trata-se, aqui, do que a doutrina chama de “interesse processual”, que não coincide com o interesse que tem, no plano do direito material, o respectivo titular do direito.
O legítimo interesse de agir a que se refere o art. 3ºdo Código de Processo Civil define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito.
Se o provimento jurisdicional pretendido por aquele que pede a proteção jurisdicional não for idôneo para a realização do direito cuja proteção se requer, seria realmente inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de uma sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade - adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio – a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Não há, portanto, carência da ação por falta de interesse de agir, tal como o contestante alega, em sede preliminar, haja vista a necessidade da providência jurisdicional.
Insta salientar que, estará presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem pretendido, interesse esse que esta sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Analisando a exordial e documentos que a acompanham, verifico que a parte autora expôs de forma cristalina sua pretensão com a presente demanda, bem como, supostamente, a utilidade em uma decisão favorável , não se afigurando, a priori, pretensão contrária a moral, a lei e aos bons costumes, nem visa prejudicar à outrem, necessitando se socorrer do judiciário para atingir sua pretensão, jus est facultas agendi, pois segundo a melhor doutrina o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar; ou em outras palavras é o uso da via adequada ou oportunamente.
Ensina Vicente Grecco Filho que, para verificar se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Ainda Prossegue Grecco Filho, “o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
Ainda sobre o tema aduz Cândido Rangel Dinamarco: “coincidência entre o interesse do Estado e o do particular pela atuação da vontade da lei, e se apresenta analiticamente como a soma dos dois requisitos acenados acima: ‘necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento desejados” (...) “O requisito da necessidade concreta da jurisdição significa que não nasce a ação enquanto as forças do próprio direito substancial objetivo ainda não se mostraram incapazes de extinguir a situação de lide (...).
O requisito da adequação significa que o Estado condiciona ainda o exercício da atividade jurisdicional em cada caso, à utilidade que o provimento desejado possa trazer ao seu escopo de atuação da vontade concreta da lei...”.
Também sobre o assunto, Barbosa Moreira, ressalta que o conceito de interesse processual repousa no binômio utilidade + necessidade, sendo que o primeiro desses elementos não tem merecido maior estudo.
E observa que, “ no campo do processo, tal ou qual a providência deve reputar-se útil não tanto por ser capaz, em tese, de acarretar um proveito qualquer para quem a pede, mas na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revela - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”.
O interesse de agir consiste na “situazione di insoddisfazione in cui un soggetto puó venire a trovarsi se non ricorre al giudice, in quanto solo lopera di questultimo puó soddisfare linteresse stesso, cioè far venir meno linsoddisfazione medesima.” Calamandrei observa que o interesse processual surge quando o bem ao qual o autor aspira não pode ser obtido de outro modo senão pela via judicial, de sorte que a obtenção de tal bem deve ser buscada normalmente (pode dizer-se fisiologicamente) na prestação do obrigado; somente à falta desta aparece, para se obter tal fim, outro meio subsidiário que é a ação.
Desta feita, repise-se, conceito de interesse de agir está fundado no binômio necessidade e utilidade da tutela invocada, conforme demonstram respeitáveis lições doutrinárias: “É caracterizado o interesse de agir pela necessidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado (JOÃO BATISTA LOPES, “O interesse de agir na ação declaratória”). “Há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada por ter fundamento no razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável.” (FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., v. 1, p. 58).
Também Cândido Rangel Dinamarco ensina que inexiste interesse de agir quando a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar.” (“Execução Civil, São Paulo, RT, v. 2, p. 229).
Destaco que o interesse processual corresponde a uma das condições da ação (para quem ainda admite sua existência em nosso ordenamento após a entrada em vigor do CPC atual), nos termos do disposto no artigo 485, inciso VI, do CPC, sendo que nada mais é do que o binômio necessidade de propositura da demanda pelo interessado e adequação da via processual por ele utilizado, e isto para o fim de ter analisado pelo Poder Judiciário o seu pleito de cunho material.
Assevero que a análise acerca da presença ou não das condições da ação, dentre as quais se inclui o interesse processual, deve ser realizada abstratamente e tão somente à luz dos elementos carreados na petição inicial, de modo que, uma vez determinado o processamento do feito e a citação da requerida, todas as questões lançadas em sede de contestação se referem ao mérito do feito e não justificam a sua extinção com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Trata-se de teoria da asserção1ou teoria da prospettazione, ou teoria da verificação in status assertionis.
Teoria nacional desenvolvida com base na obra de Liebman e conquistou adeptos como Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Kazuo Watanabe, entre outros. “Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas a luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa e a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso ja seria um problema de merito.” MARIONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3ª ed. ,1999, São Paulo: Malheiros.
P. 212).
No caso em discussão, a narrativa abstrata lançada na exordial atesta o interesse do postulante na propositura do feito dada a necessidade em obter da requerida a cessação dos descontos, o ressarcimento do que indevidamente lhe fora cobrado e a indenização pelos danos morais causados, segundo alega.
Por outro lado, não se vislumbra a propalada ausência do interesse processual da parte autora, nas modalidades “necessidade” e “adequação”, para a obtenção do provimento jurisdicional pleiteado com a inicial, uma vez que a parte se viu obrigada a intentar a presente demanda, perseguindo o cumprimento de uma obrigação não satisfeita espontaneamente pela parte ré, ademais, a própria contestação apresentada pelo requerido demonstra resistência à pretensão deduzida pela autora, fazendo-a pela via processual adequada.
Indisputável, assim, o interesse processual, nas modalidades suso mencionadas, segundo o binômio integralizador do instituto, e adotado entre nós a partir da escola processualista de LIEBMAN, conforme mencionado.
Rejeito, portanto a preliminar.
Após, não havendo outras preliminares o Magistrado passou a fixar os pontos controvertidos consistente nos seguintes termos: 1) Existe contrato entre as partes; 2) Acaso seja existente a contratação pela parte autora foi de forma consciente e voluntária; 3) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de um produto pela ré é adequado; 4) A oferta e/ou prestação de um serviço ou fornecimento de produto atende aos deveres do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao dever de informação, este por escrito e de forma clara e objetiva, e as cláusulas onerosas são redigidas em destaque; 5) Os serviços ou bens oferecidos são/estão sendo ou foram efetivamente utilizados pela autora; 6) A autora teve ciência, e em caso positivo essa ciência foi prévia à contratação, em caso afirmativo a parte autora compreende os serviços ou produtos que lhe está sendo cobrado; 7) O serviço ou produto oferecido corresponde as necessidades da autora; 8) Há outro serviço ou produto prestado pelo réu mais adequado as necessidades da parte autora; 9) o serviço prestado ou produto fornecido padecem de vício; 10) O serviço/produto oferecido importa em prejuízo de ordem material a parte autora; 11) Qual a extensão dos danos (considerando os valores descontados e o tempo em que se opera o desconto).
Dispensável a demonstração dos danos morais, vez que auferível in re ipsa1, resultante da constatação dos pontos controvertidos supra favoráveis a autora.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA CARLOS EDUARDO CUTRIM MACAL.
Interrogado(a) pelo Magistrado as perguntas respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerido se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE REQUERIDA, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA PREPOSTO(A) CELSIANE DA CONCEIÇÃO COSTA ROCHA, CPF 011 208 623 37.
As perguntas do Magistrado respondeu conforme gravação de áudio e vídeo em anexo.
Dada a palavra ao advogado do(a) requerente se manifestou consoante gravação de áudio e vídeo anexa.
Oportunizado as partes para alegações finais estas pugnaram pelas alegações finais remissivas a inicial e contestação.
Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por inscrição de dívida prescrita, devidamente citada/intimada a ré alega a legalidade da cobrança.
Quanto a lide em si.
Para o deslinde da causa cumpre observar as disposições estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 e artigo 5º da LINDB.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Em prosseguimento, o Brasil é país integrante do Sistema global dos Direitos Humanos, também denominado onusiano.
Em decorrência é signatário de vários dos instrumentos de proteção global dos direitos humanos, notadamente o Pacto de Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) que reconhece, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ”O ideal do ser humano livre, liberto do temor e da miséria”, e que tal conquista “não pode ser realizado a menos que se criem condições que permitam a cada um gozar de seus direitos econômicos, sociais e culturais, assim como de seus direitos civis e políticos”, tal pacto juntamente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) formam a denominada Carta Internacional de Direitos Humanos. Levando em conta a situação de vulnerabilidade do autor ante sua idade, condição social e formação educacional incide o quanto dispõe a Diretriz 70/186 das Nações Unidas sobre a proteção dos consumidores, aprovada pela Assembleia Geral em 22 de Dezembro de 2015, notadamente seus princípios gerais dispostos em seu artigo 5: “Las necesidades legítimas que las directrices procuran atender son las siguientes: a) El acceso de los consumidores a bienes y servicios esenciales; b) La protección de los consumidores en situación vulnerable y de desventaja; c) La protección de los consumidores frente a los riesgos para su salud y su seguridad; d) La promoción y protección de los intereses económicos de los consumidores; e) El acceso de los consumidores a una información adecuada que les permita hacer elecciones bien fundadas conforme a los deseos y necesidades de cada cual;”. Todas essas diretrizes são constante e reiteradamente violadas na presente lide e nas inúmeras outras, nesta comarca e país afora, que envolvem a atuação do Banco réu em detrimento da proteção do consumidor.
Prevendo, ainda, a referida diretriz, entre os princípios gerais, a seguinte observação: g) La disponibilidad para el consumidor de medios efectivos de solución de controversias y de compensación;”. Quanto a política de proteção: “8. Los Estados Miembros deben establecer o mantener una infraestructura adecuada que permita formular, aplicar y vigilar el funcionamiento de las políticas de protección del consumidor.
Debe prestarse especial atención a la necesidad de garantizar que las medidas de protección del consumidor se apliquen en beneficio de todos los sectores de la población, en particular de la población rural y de los pobres.”. Considerando serem todos estes atos normativos dotados de fundamentabilidade dos direitos humanos e preferenciabilidade diante de outras normas, sendo mecanismo formal de proteção dos Direitos Humanos perante nosso ordenamento ante a cláusula de abertura constante do artigo 5º, parágrafo 2º, de nossa Constituição Federal, atuando e incidindo em consonância com várias normas internas, v.g., Lei 8078/90, Código do Consumidor, são todos dotados de eficácia e aplicabilidade imediata.
Nesse sentido tendo havido, ao que parece, violação de direito fundamental referente a proteção do consumidor, pertencentes ao direito se solidariedade, direitos humanos de terceira geração, deve o Estado Brasileiro cumprir o mister prometido e consagrado diante da Comunidade Internacional e perante si próprio, ante seus cidadãos.
E, para tal finalidade, de promoção do direito de defesa do autor transgredido em sua eficácia diagonal, cabe ao Poder Judiciário intervir solucionando a lide e promovendo a pacificação social.
No âmbito interno cumpre observar que a relação posta nos autos enquadra-se aos ditames do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A controvérsia, destarte, deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pela Lei 8.078/1990, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art.5º,XXXII, da Constituição da República.
Em análise, entendo que assiste razão ao autor, porque em nenhum momento a parte ré demonstrou a exigibilidade da cobrança. O réu não trouxe aos autos o instrumento contratual em que se comprova os inadimplementos e a justificativa das inscrições que se houveram de há muito tempo restam prescritas.
Assim, ao compulsar os autos, verifico que não há justa causa para a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tendo a requerida agido com abuso de direito.
Através de sua malfadada ação, o réu causou prejuízo de ordem moral a parte autora, emergindo daí, a figura do ato ilícito, conforme preceituado no artigo 186 do Código Civil.
Exsurge daí a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 927 do mesmo diploma.
Assim tenho como provado que o réu negativou o nome da parte autora no SPC e Serasa quando a mesma nada lhe devia.
Se a negativação foi indevida emerge o dano in re ipsa. Tal entendimento é pacífico nos Tribunais Pátrios das diversas Unidades da Federação, sendo, inclusive, precedente firmado no Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, vejam os diversos julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013)”. / "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL IN RE IPSA OU PRESUMIDO LITIGÂNCIA DE MÁFÉ- I - Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, vez que foram preenchidos, no caso em tela, os requisitos do art. 2º daquele diploma legal Inteligência da Súmula 297 do STJ Relação de consumo que se qualifica pela presença de uma parte vulnerável (consumidor) de um lado e de um fornecedor do outro Possibilidade de aplicação da regra de inversão do ônus da prova - II - Cobrança indevida efetuada, após pedido de cancelamento de linhas telefônicas Negativação indevida - III - Dano moral caracterizado Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - IV - Devida a condenação da empresa ré ao pagamento de multa pela litigância de má-fé Hipótese em que a apelada apresenta diversas versões para justificar a cobrança, alterando a verdade dos fatos V - Ré vencida, condenada ao ônus da sucumbência - Apelo provido."(TJSP, Relator Salles Vieira, publicado em 18/11/2014)”. Diante dessa situação, verifico que a contestação traz alegações genéricas, incapazes de afastar a pretensão autoral. Cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso i, do cpc/2015), e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da quele direito (art. 373, inciso II, do CPC/2015).
Acerca do assunto, leciona Fredie Didier Júnior: “compete, em regra, a cada uma das partes o onus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão/exceção, afinal e a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento. (...) O réu pode aduzir três tipos de fatos novos: extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado.
E a prova de todos esses fatos novos, que, de alguma forma, abalam o direito afirmado pelo autor, e encargo do réu.” (in curso de direito processual civil.
Volume 2. 4 edição.
Editora po divm: 2009.
P. 76/77).
No caso em apreço, verifica-se que o autor cumpriu com os requisitos insertos no art. 373, inciso I do CPC/2015, uma vez que apresentou documentação imprescindível a comprovação do seu direito, demonstrando que a dívida que ocasionou a negativação de seu nome, não havia sido por ele contraída, e outro lado, a requerida, apesar de ter condições não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), não comprovando a existência, validade ou eficácia do débito.
Por oportuno, vale destacar que por se tratar de relação de consumo a responsabilidade civil do fornecedor de ser vícios e objetiva, de forma que a reparação de danos é imposta mediante a constatação de que houve conduta, dano e que este prejuízo foi causado em razão da conduta, dispensada a investigação da culpa, consoante se extrai do artigo 14 do código de defesa do consumidor. De fato, responde objetivamente a empresa pela cobrança por produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva, vedada pelo código consumerista.
Desse modo, considerando o fato de quê o autor teve o seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, em virtude de dívidas prescritas, imperioso se faz concluir pela presença dos elementos ensejadores do ato ilícito, quais sejam: conduta do agente (inscrição), dano e nexo causal.
Logo, evidenciadas as premissas supramencionadas e ausente qualquer causa excludente da responsabilidade da requerida, restam atendidos os pressupostos necessários a ensejar o dever reparatório.
Ademais, tratando-se de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não se faz necessária a demonstração de abalo a honra objetiva ou subjetiva, já que, em tais casos, o dano e presumido, dada a potencialidade lesiva da restrição.
Acerca do assunto, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Processual Civil e Administrativo.
Agravo interno no agravo em Recurso Especial.
Enunciado administrativo 2/STJ.
Ofensa aos arts. 168 e 458 do cpc/1973.
Inexistência.
Fundamentação deficiente.
Sumula 284/STF.
Indevida negativação do nome do autor.
Dano moral in re ipsa.
Súmula 83/STJ.
Alegações de excesso no arbitramento da indenizacao ou da multa diária.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Súmula 7/STJ. (...) 4.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independe de prova.
Incidência da súmula 83/STJ . (...) (STJ, AgInt no AResp 896.102/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, dje 06/03/2017)". Quanto ao valor da indenização , não existe parâmetro objetivo para se aferir e quantificar o abalo sofrido pela vítima de danos na sua esfera moral.
Contudo, o arbitramento do valor indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima, atendendo-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente, a finalidade pedagógica da medida, bem como deve, ainda, inibir indevido proveito econômico do lesado e a ruína do lesante. Desta feita, a condenação em danos morais é medida que se impõe, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária, notadamente diante da insistência da ré em se emendar, em mudar sua atitude, e demonstrar uma política de respeito ao consumidor. Em reforço do quanto afirmo invoco as lições de Elpídio Donizetti em artigo intitulado “A corte dos homens pobres e a principiologia do CPC/2015: O que serve ou não aos juizados especiais?” obtenível no sítio de internet https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/210596836/a-corte-dos-homens-pobres-e-a-principiologia-do-cpc-2015-o-que-serve-ou-nao-aos-juizados-especiais , mas também na obra Repercussões do Novo CPC, coordenador geral Fredie Didier Júnior, Juizados Especiais, vol.
VII: “O Direito não brota do chão como se fosse uma semente em processo de germinação.
Qualquer que seja o ordenamento jurídico, o Direito é fruto do poder político, que por sua vez é coordenado, como se marionete fosse, pelo poder econômico – as empreiteiras e os grandes prestadores de serviço sabem disso.
Se o sistema detecta uma forte tensão no chão de fábrica, ou a insatisfação generalizada com a prestação de um determinado serviço, é hora de se criar um alento, seja em forma de compensação financeira, de lazer ou de qualquer outra atividade que possa significar retribuição e, em última análise, distensão.
O que não se admite é que a tensão se transforme em insatisfação coletivizada, com riscos de ruptura da ordem estabelecida e comprometimento da lógica do sistema. A indenização de dois mil reais concedidos a título de danos morais a um insatisfeito com a qualidade do produto que lhe foi vendido ou com o serviço público ou privado que lhe foi prestado é emblemática.
Indolor aos bolsos dos empresários, a recompensa significa o amortecedor da tensão social, na medida em que passa a impressão de que há um sistema de correição e freios aos desmandos do capital e do estado regulador e prestador de serviços de toda a ordem, quando na verdade, toda a engrenagem é montada e custeada para a perpetuação do status quo.
As empresas mantêm na sua planilha de custos as despesas com as pífias indenizações porque isso vai ao encontro da lógica de mercado.
Todo mundo fica satisfeito.
O consumidor que recebe o pingo de colírio no olho e nós que operamos a pequena engrenagem jurídica do sistema, porque sentimos reconfortados pelo sentimento de que estamos contribuindo para uma mudança de mentalidade das empresas, quando todo nosso esforço é direcionado para evitá-la.
O que importa ao capital é que todos, jurisdição e jurisdicionados, durmam em paz, aquela com a consciência do dever cumprido e este com o sentimento de que foi recompensado.
As crianças crescem enquanto dormem e o capitalismo floresce na paz social.” Dito isso, verifico que a autora teve seu nome indevidamente negativado em março de 2018 persistindo até após o deferimento da liminar, tendo sido retirado o nome em 20 de março de 2021 , portanto, ficou o autor vários anos com o nome negativado, no entanto persistiram as cobranças.
E, pior, por dívida que se é que existiu estava prescrita pois a própria ré admite que a autora lá estudou em 2009 e no entanto a inscrição da dívida é de 2017, portanto há mais de 7 anos de finda a relação jurídica.
De outro lado, verifico que essa não comprovou quais foram os reais danos sofridos, quais os negócios deixou de entabular e quais oportunidades foram perdidas, salvo a tratativa de um financiamento não comprovado nos autos.
Nesse linear, atenta as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto a conduta da empresa requerida, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, entendo que a quantia de 10.000,00 (dez mil reais), Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de modificação em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.7/STJ. 2.
Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.Precedentes 3.
A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisp rudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 886.022/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016) / "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Questões levantadas apenas no agravo regimental constituem indevida inovação recursal. 2. É possível a intervenção desta Corte para aumentar o valor indenizatório por dano moral nos casos em que arbitrado pelo acórdão recorrido em montante irrisório, como na espécie.
Mantida, portanto, a decisão que majorou a indenização de R$ 2.000,00 para R$ 15.000, 00. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1324782/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012) / "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRAVÉS DE AÇÃO MONITORIA.
AÇÃO MOVIDA CONTRA PESSOA QUE CONSTAVA COMO FIADORA E REPRESENTANTE DE UMA DAS EMPRESAS DEVEDORAS.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SUMULA 297 DO STJ.
ATO ILICITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
UNANIME. 1.
DO ATO ILÍCITO.
As relações de consumo de natureza bancária estão sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n. 2591 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual compete ao banco o dever de fornecer segurança ao cliente que lhe confia a guarda de bens e numerários (relação de fidúcia).
Por conseguinte, havendo a quebra na justa perspectiva do consumidor que ao contratar com o banco espera a confiabilidade do serviço prestado, há o dever de indenizar, inclusive quando cobra contratos inexistentes já que não celebrados pelo consumidor, como ocorre no caso dos autos, fato este não questionado no presente apelo.
Aplicação da Súmula 297 do STJ. 2.
CASO DE FRAUDE.
RECONHECIMENTO INCONTROVERSO.
A consumidora foi arrolada como uma das responsáveis pelo contrato de abertura de crédito em conta-corrente por meio de ação monitória (processo n. 2004.1.013178-0), a 1 oportunidade em que foi tida como fiadora e representante legal da empresa PET CHIPS LTDA.
A fraude foi reconhecida pela própria preposta da entidade bancária.
Claro está o ato ilícito indenizável, primeiro por não ter se cercado dos cuidados necessários para comprovar a real identidade da fraudadora e segundo porque ajuizou ação monitória de forma indevida, maculando a honra da consumidora, pessoa idosa (fl. 19) e doente (fl. 22).
Restam, portanto, evidente tanto o ato ilícito como também o nexo de causalidade. 3.
DANO MORAL E SUA QUANTIFICAÇÃO.
Os danos morais têm-se havidos por presunção, in re ipsa, na medida em que o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostra adequado e razoável ao caso (TJ-PA - APL: 00021085920048140201 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 22/10/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 04/11/2015). Atento que tal não configura enriquecimento ilícito ao tempo que serve de incentivo para evitar a recidiva. Como reforço, colaciona-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da vertente matéria: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido."(grifos nossos) (STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Demonstrado o desembolso indevido também faz jus a autora ao ressarcimento pelo dobro do que indevidamente pagou.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) Declarar nula as cobranças constantes do contrato 519003704269002600, no valor de R$ 2.790,00, por declarar inexistente; b) condenar a parte demandada a pagar à parte autora a título de compensação pelo dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso (inclusão indevida), e correção monetária (IPCA-E) a contar desta data (data do arbitramento - Súmula 362, do STJ). Em decorrência, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fulcro no art. c/c art.487,I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato. Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Eu,____________, CELSO SERAFIM JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE ICATU/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência. 1 APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, ANALFABETA E MORADORA DE RESERVA INDÍGENA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – Apelação Cível n. 0003626-29.2016.8.16.0104 DESNECESSIDADE – EMPRESAS QUE SÃO PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E, PORTANTO, POSSUEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – TEORIA DA APARÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 27 DO CDC – PRAZO QUINQUENAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 297/STJ - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – CIÊNCIA DO ILÍCITO – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO – RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível n. 0003626-29.2016.8.16.0104 (TJPR - 9ª C.Cível - 0003626-29.2016.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 08.03.2018) (TJ-PR - APL: 00036262920168160104 PR 0003626-29.2016.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 08/03/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018) i Toda a fundamentação aqui desenvolvida tem por base a psicologia do reflexo aprendido desenvolvida pelo russo Ivan Petrovich Pavlov. ii Em psicologia reflexo é uma relação entre estímulo e resposta, é um tipo de interação entre um organismo e seu ambiente. iii Princípios básicos de análise do comportamento; Márcio Borges Moreira, Carlos Augusto de Medeiros; Porto Alegre:Artmed, 2007, pg. 24. iv Quando o indivíduo passa a emitir a mesma resposta para estímulos parecidos v Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento.
Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido). Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012 (Inf. 513 STJ) PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral te -
15/09/2021 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 19:43
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2021 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 09:00 Vara Única de Icatu.
-
14/09/2021 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2021 06:29
Juntada de petição
-
10/09/2021 08:01
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 02/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:00
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 02/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 03:37
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
05/09/2021 02:09
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 19:08
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 20/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 Processo n.º0800291-97.2021.8.10.0091 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CUTRIM MACAL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 REQUERIDO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 06.09.2021, haja vista a determinação contida termos da RESOLUÇÃO-GP 632021 de 26 de agosto de 2021 art. 1º que decretou ponto facultativo no dia 06 de setembro de 2021, no Tribunal de Justiça, Corrgedoria-Geral da Justiça e Fóruns da Capital e Interior.
Certifico mais que de ordem do Magistrado Titular da Comarca de Icatu/MA Dr.
Celso Serafim Júnior fica DESIGNADO O DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 09:00 HORAS para a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos autos da ação em epígrafe.
O referido é verdade e dou fé. Icatu/MA 30 de agosto de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu Matrícula 117952 -
30/08/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/09/2021 09:00 Vara Única de Icatu.
-
21/08/2021 03:42
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICATU FÓRUM DESEMBARGADOR PALMÉRIO CAMPOS Rua Barão do Rio Branco - s/n.º - Centro - Icatu/MA - CEP: 65.170-000 - FONE (98) 3362-1303 Processo n.º 0800291-97.2021.8.10.0091 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CUTRIM MACAL ADVOGADO: NATHALY MORAES SILVA - OAB/MA 21.392 REQUERIDO(A): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16.780 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 18.08.2021, haja vista a necessidade de readequação da pauta desta Vara, por força da participação da Comarca de Icatu/MA na 18ª Semana "Justiça pela Paz em Casa" realizada no período de 16 à 20 de agosto de 2021.
Certifico mais que de ordem do Magistrado Titular da Comarca de Icatu/MA Dr.
Celso Serafim Júnior fica DESIGNADO O DIA 06 DE SETEMBRO DE 2021, ÀS 10:00 HORAS para a realização da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, nos autos da ação em epígrafe.
O referido é verdade e dou fé. Icatu/MA 17 de agosto de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Icatu Matrícula 117952 -
17/08/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 14:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/08/2021 08:30 Vara Única de Icatu.
-
17/08/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/09/2021 10:00 Vara Única de Icatu.
-
16/08/2021 09:00
Juntada de contestação
-
21/04/2021 15:26
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800291-97.2021.8.10.0091 PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: CARLOS EDUARDO CUTRIM MACAL Advogado do(a) NATHALY MORAES SILVA - MA21392 Requerido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) NATHALY MORAES SILVA - MA21392, do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem da MM.
Juiz de Direito desta Comarca de Icatu/MA, Dr.
Celso Serafim Júnior, fica designado o dia 18 de agosto DE 2020, às 08:30 horas, no Fórum local, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em epígrafe. Icatu/MA 5 de março de 2021 Rozilene Silva Lima Secretário Judicial da Comarca de Icatu -
05/03/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 10:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2021 08:30 Vara Única de Icatu.
-
05/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:10
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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