TJMA - 0800250-30.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/03/2024 15:39 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            11/03/2024 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/03/2024 12:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/03/2024 01:02 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            08/03/2024 01:02 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            29/02/2024 00:38 Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024. 
- 
                                            29/02/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
- 
                                            29/02/2024 00:38 Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024. 
- 
                                            29/02/2024 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 
- 
                                            27/02/2024 10:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            27/02/2024 10:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            26/02/2024 09:54 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/02/2024 18:16 Recebidos os autos 
- 
                                            15/02/2024 18:16 Juntada de despacho 
- 
                                            18/08/2023 16:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            16/08/2023 18:10 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            29/07/2023 00:47 Publicado Intimação em 26/07/2023. 
- 
                                            29/07/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
- 
                                            25/07/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
 
 Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
- 
                                            24/07/2023 21:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/07/2023 21:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/07/2023 08:02 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/07/2023 23:59. 
- 
                                            16/07/2023 08:02 Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 11/07/2023 23:59. 
- 
                                            15/07/2023 12:59 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/07/2023 23:59. 
- 
                                            15/07/2023 12:59 Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 11/07/2023 23:59. 
- 
                                            03/07/2023 10:01 Juntada de apelação 
- 
                                            21/06/2023 03:52 Decorrido prazo de AUGUSTO DA COSTA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59. 
- 
                                            20/06/2023 01:07 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
- 
                                            20/06/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
- 
                                            20/06/2023 01:07 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
- 
                                            20/06/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
- 
                                            20/06/2023 01:07 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
- 
                                            20/06/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
- 
                                            19/06/2023 00:00 Intimação Processo n.° 0800250-30.2023.8.10.0134 AUTOR: AUGUSTO DA COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Augusto da Costa dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, com cuja contratação ela assevera que não anuiu.
 
 Juntou os documentos.
 
 Citado, o réu contestou, ID nº 91821872, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir; b) houve conexão; c) a contratação foi regular; d) houve culpa exclusiva de terceiro; e) não houve dano moral; f) não cabe repetição do indébito em dobro; e g) incabível a inversão do ônus da prova.
 
 A peça de resposta veio acompanhada dos documentos.
 
 Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 93316248.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
 
 Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
 
 No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
 
 Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
 
 Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
 
 No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
 
 Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
 
 Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
 
 Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
 
 Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
 
 No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 91821874, documento que demonstra que houve a contratação do empréstimo pessoal questionado nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes ao acionante.
 
 Ademais, o réu comprova que procedeu à liberação da quantia emprestada na conta bancária titularizada pelo autor, como se depreende do documento supra aludido.
 
 Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
 
 Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, o demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele.
 
 Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada.
 
 Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu.
 
 No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 SAQUES.
 
 COMPRAS A CRÉDITO.
 
 CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DEFEITO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
 
 Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
 
 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
 
 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
 
 Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
 
 O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
 
 Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
 
 Precedentes. 7.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
 
 Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrada nos autos o dolo da parte autora.
 
 Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Timbiras, data da assinatura digital.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
- 
                                            16/06/2023 10:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/06/2023 10:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            16/06/2023 10:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            15/06/2023 01:23 Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2023. 
- 
                                            15/06/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023 
- 
                                            12/06/2023 00:00 Intimação Processo n.° 0800250-30.2023.8.10.0134 AUTOR: AUGUSTO DA COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Augusto da Costa dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, com cuja contratação ela assevera que não anuiu.
 
 Juntou os documentos.
 
 Citado, o réu contestou, ID nº 91821872, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir; b) houve conexão; c) a contratação foi regular; d) houve culpa exclusiva de terceiro; e) não houve dano moral; f) não cabe repetição do indébito em dobro; e g) incabível a inversão do ônus da prova.
 
 A peça de resposta veio acompanhada dos documentos.
 
 Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 93316248.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
 
 Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
 
 No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
 
 Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
 
 Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
 
 No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
 
 Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
 
 Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
 
 Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
 
 Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
 
 No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 91821874, documento que demonstra que houve a contratação do empréstimo pessoal questionado nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes ao acionante.
 
 Ademais, o réu comprova que procedeu à liberação da quantia emprestada na conta bancária titularizada pelo autor, como se depreende do documento supra aludido.
 
 Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
 
 Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, o demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele.
 
 Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada.
 
 Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu.
 
 No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 SAQUES.
 
 COMPRAS A CRÉDITO.
 
 CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DEFEITO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
 
 Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
 
 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
 
 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
 
 Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
 
 O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
 
 Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
 
 Precedentes. 7.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
 
 Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrada nos autos o dolo da parte autora.
 
 Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Timbiras, data da assinatura digital.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
- 
                                            09/06/2023 09:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/06/2023 16:53 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            03/06/2023 00:40 Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 02/06/2023 23:59. 
- 
                                            03/06/2023 00:28 Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 02/06/2023 23:59. 
- 
                                            29/05/2023 18:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/05/2023 13:21 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            25/05/2023 15:46 Juntada de petição 
- 
                                            12/05/2023 00:27 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
- 
                                            12/05/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
- 
                                            12/05/2023 00:24 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
- 
                                            12/05/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
- 
                                            11/05/2023 00:00 Intimação Processo Nº 0800250-30.2023.8.10.0134 DESPACHO Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência para conciliação/mediação (ID n° 87962050 e ID n° 90502203), cancele-se a audiência outrora designada.
 
 Outrossim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste o feito, sob pena de revelia e confissão ficta sobre os fatos alegados na inicial.
 
 Apresentada peça de resposta, com alegação de questão processual, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela parte autora, intime-se esta para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
 
 Timbiras, data da assinatura eletrônica.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direto
- 
                                            10/05/2023 14:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            10/05/2023 14:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/05/2023 16:49 Juntada de contestação 
- 
                                            29/04/2023 01:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            29/04/2023 00:22 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59. 
- 
                                            28/04/2023 00:00 Intimação Processo Nº 0800250-30.2023.8.10.0134 DESPACHO Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência para conciliação/mediação (ID n° 87962050 e ID n° 90502203), cancele-se a audiência outrora designada.
 
 Outrossim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste o feito, sob pena de revelia e confissão ficta sobre os fatos alegados na inicial.
 
 Apresentada peça de resposta, com alegação de questão processual, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela parte autora, intime-se esta para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
 
 Timbiras, data da assinatura eletrônica.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direto
- 
                                            27/04/2023 15:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/04/2023 21:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/04/2023 15:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/04/2023 16:05 Juntada de petição 
- 
                                            20/04/2023 16:01 Juntada de petição 
- 
                                            19/04/2023 22:31 Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 03/04/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 22:31 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 03/04/2023 23:59. 
- 
                                            16/04/2023 12:14 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
- 
                                            16/04/2023 12:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
- 
                                            16/04/2023 12:14 Publicado Intimação em 27/03/2023. 
- 
                                            16/04/2023 12:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023 
- 
                                            24/03/2023 00:00 Intimação Processo nº 0800250-30.2023.8.10.0134 DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
 
 Designo, para o dia 05/05/2023, às 10hs45min, a audiência de conciliação e (ou) mediação.
 
 Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: · a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); · b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); · c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335, II).
 
 Cite-se e intime-se o requerido para comparecimento à audiência, informando-o que deverá se fazer acompanhar de advogado e, caso não possa pagar, será nomeado um advogado dativo para o ato.
 
 Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
 
 Cumpra-se.
 
 Timbiras, data da assinatura eletrônica.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
- 
                                            23/03/2023 09:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/03/2023 09:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            23/03/2023 09:07 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            21/03/2023 17:35 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 10:45, Vara Única de Timbiras. 
- 
                                            20/03/2023 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/03/2023 11:50 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/03/2023 10:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001272-84.2016.8.10.0108
Solange Garcia Paes
Municipio de Pindare Mirim
Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2016 00:00
Processo nº 0800511-32.2023.8.10.0057
Raimundo Matias Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0800511-32.2023.8.10.0057
Raimundo Matias Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 11:57
Processo nº 0800250-30.2023.8.10.0134
Augusto da Costa dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo de Carvalho Pionorio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2023 16:43
Processo nº 0006814-11.2019.8.10.0001
7º Distrito de Policia Civil do Conjunto...
Davi Elber de Morais Rodrigues
Advogado: Wilson Campos de Anchieta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2019 08:57