TJMA - 0800250-30.2023.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/02/2024 18:16 Baixa Definitiva 
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                                            15/02/2024 18:16 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            15/02/2024 18:16 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/02/2024 00:10 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 00:10 Decorrido prazo de AUGUSTO DA COSTA DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 00:05 Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023. 
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                                            19/12/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 
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                                            15/12/2023 15:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2023 14:31 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            12/12/2023 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 14:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/12/2023 14:43 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/11/2023 07:55 Conclusos para julgamento 
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                                            20/11/2023 15:38 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2023 15:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            20/11/2023 15:38 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            25/10/2023 16:22 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/10/2023 13:50 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/09/2023 17:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/09/2023 07:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2023 16:43 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2023 16:43 Distribuído por sorteio 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação Processo n.° 0800250-30.2023.8.10.0134 AUTOR: AUGUSTO DA COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Augusto da Costa dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo supostamente firmado com o demandado, com cuja contratação ela assevera que não anuiu.
 
 Juntou os documentos.
 
 Citado, o réu contestou, ID nº 91821872, alegando, em síntese, que: a) não há interesse de agir; b) houve conexão; c) a contratação foi regular; d) houve culpa exclusiva de terceiro; e) não houve dano moral; f) não cabe repetição do indébito em dobro; e g) incabível a inversão do ônus da prova.
 
 A peça de resposta veio acompanhada dos documentos.
 
 Intimado para apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 93316248.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico.
 
 Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
 
 No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
 
 Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
 
 Outrossim, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo.
 
 Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
 
 No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
 
 Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
 
 Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
 
 Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
 
 Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
 
 No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 91821874, documento que demonstra que houve a contratação do empréstimo pessoal questionado nestes autos, através da utilização de cartão magnético e senha eletrônica pertencentes ao acionante.
 
 Ademais, o réu comprova que procedeu à liberação da quantia emprestada na conta bancária titularizada pelo autor, como se depreende do documento supra aludido.
 
 Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
 
 Enquanto isso, embora assevere que não tenha firmado os aludidos contratos com o réu, o demandante não conseguiu demonstrar que as avenças tenham decorrido de fraude atribuída àquele.
 
 Nesse ponto, ademais, ele não demonstra que tenha perdido seus documentos pessoais, cartão magnético e/ou alguma anotação com a senha de acesso à conta bancária por ela titularizada.
 
 Logo, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade do réu.
 
 No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 SAQUES.
 
 COMPRAS A CRÉDITO.
 
 CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 CONTESTAÇÃO.
 
 USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DEFEITO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
 
 Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
 
 Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
 
 De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
 
 Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
 
 O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
 
 Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
 
 Precedentes. 7.
 
 Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
 
 Finalmente, não entendo ter havido litigância de má-fé, haja vista não estar demonstrada nos autos o dolo da parte autora.
 
 Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Timbiras, data da assinatura digital.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação Processo Nº 0800250-30.2023.8.10.0134 DESPACHO Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na realização de audiência para conciliação/mediação (ID n° 87962050 e ID n° 90502203), cancele-se a audiência outrora designada.
 
 Outrossim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste o feito, sob pena de revelia e confissão ficta sobre os fatos alegados na inicial.
 
 Apresentada peça de resposta, com alegação de questão processual, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela parte autora, intime-se esta para que se manifeste em 15 (quinze) dias.
 
 Timbiras, data da assinatura eletrônica.
 
 Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direto
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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