TJMA - 0800481-05.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/02/2024 17:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/02/2024 17:12 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 17:12 Juntada de despacho 
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                                            29/06/2023 14:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            28/06/2023 16:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2023 08:42 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2023 17:01 Juntada de contrarrazões 
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                                            16/06/2023 23:30 Publicado Intimação em 16/06/2023. 
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                                            16/06/2023 23:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023 
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                                            16/06/2023 21:15 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2023 23:59. 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800481-05.2023.8.10.0119 REQUERENTE: MELANIA DE OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
 
 Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria
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                                            14/06/2023 12:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2023 11:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/06/2023 11:57 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 16:18 Juntada de apelação 
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                                            19/05/2023 00:13 Publicado Intimação em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            19/05/2023 00:12 Publicado Intimação em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800481-05.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MELANIA DE OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MELANIA DE OLIVEIRA CUNHA em face de BANCO PAN S.A, ambos já devidamente qualificados.
 
 Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 326698375-2, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
 
 Para tanto, alegou que em fora realizado na conta corrente mantida junto ao banco requerido empréstimo que não reconhece, no valor de R$ 1.685,80 (um mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), parcelado em 60 (sessenta) vezes de R$ 51,40 (cinquenta e um reais e quarenta centavos).
 
 A inicial (ID 85626865) veio instruída com os documentos.
 
 Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou o acolhimento de diversas preliminares e a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de foma fraudulenta.
 
 Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes e o TED (IDs 88755034/88755032).
 
 Apesar de devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
 
 Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
 
 No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
 
 Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta corrente por débitos não reconhecidos.
 
 O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato (ID 88755034) e o TED (ID 88755032).
 
 Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
 
 Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
 
 Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
 
 Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
 
 No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
 
 Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
 
 Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
 
 A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora (ID 88755034) e o TED (ID 88755032).
 
 Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
 
 Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
 
 Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
 
 Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
 
 Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
 
 Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
 
 Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
 
 Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
 
 Serve a presente sentença como mandado.
 
 Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
 
 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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                                            17/05/2023 10:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/05/2023 10:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/05/2023 09:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/05/2023 11:52 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2023 07:18 Juntada de petição 
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                                            20/04/2023 22:13 Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 11/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 00:16 Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 11/04/2023 23:59. 
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                                            15/04/2023 10:29 Publicado Intimação em 16/03/2023. 
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                                            15/04/2023 10:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023 
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                                            27/03/2023 10:34 Juntada de petição 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800481-05.2023.8.10.0119 REQUERENTE: MELANIA DE OLIVEIRA CUNHA REQUERIDO: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
 
 Santo Antônio do Lopes/MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria
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                                            14/03/2023 17:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2023 17:14 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/03/2023 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 10:38 Juntada de contestação 
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                                            16/02/2023 13:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/02/2023 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2023 12:52 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2023 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
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