TJMA - 0806655-93.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/03/2025 23:59.
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01/07/2025 07:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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01/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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01/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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01/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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29/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
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26/04/2025 20:05
Juntada de petição
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:25
Juntada de petição
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09/04/2025 22:32
Juntada de petição
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09/04/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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09/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:08
Juntada de petição
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09/04/2025 12:03
Juntada de petição
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08/04/2025 20:51
Juntada de petição
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/02/2025 23:59.
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13/03/2025 22:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:30, 8ª Vara Cível de São Luís.
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07/03/2025 16:15
Outras Decisões
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07/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:11
Juntada de petição
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17/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
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06/02/2024 18:09
Juntada de petição
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06/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
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03/02/2024 08:00
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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06/12/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806655-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEBORAH RENATA XAVIER FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA 8034-A REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA 11706-A SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação liminar da tutela obrigacional cumulada com danos morais, proposta por DEBORAH RENATA XAVIER FERREIRA em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados.
Sustenta a autora que é consumidora do plano de saúde da Requerida na modalidade pessoa jurídica, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais.
Afirma que, por motivo de grave doença denominada obesidade mórbida grau II, IMC 36,17 kg, a requerente encontra-se com 86,9 kg necessita submeter-se urgentemente aos procedimentos de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, porém teve negada a autorização para a cirurgia pela requerida.
Aduz a demandante, ainda, que o plano de saúde requerido informou em sua negativa que esta se encontra em cumprimento de Cobertura Parcial Temporária, muito embora desconhecesse tal informação, de modo que, conforme informação do plano, a parte autora encontra-se com CPT até o dia 10/04/2023.
Diante disso, pleiteou, em sede de liminar, que a requerida procedesse à cobertura assistencial para a realização do procedimento de cirurgia de GASTROPLASTIA POR VIDEOLAPAROSCOPIA, no HOSPITAL SÃO DOMINGOS, nos termos da exordial e da prescrição médica.
Concedida a tutela provisória de urgência (Id. 85373017).
Manifestação da requerida BRADESCO SAÚDE S/A, informando o cumprimento da liminar deferida.
Em sua defesa (Id. 89182602), a ré BRADESCO SAÚDE S/A alegou que a cirurgia proposta não preenche critério para urgência ou emergência, pois não há risco de vida, bem como, que a solicitação foi negada em face da preexistência da doença.
Ademais, aduz que, no ato da contratação da apólice, quando do preenchimento da Declaração de Saúde que integra a proposta de seguro em 17/03/2021, a parte autora não só omitiu como mentiu na declaração de todas as informações prestadas.
Infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (Id. 89286577).
Devidamente citada, a ré QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA não apresentou defesa, deixando transcorrer o prazo para contestação, conforme certidão de Id. 103071529.
As partes foram intimadas para informar o interesse na produção de outras provas, de maneira que a demandada requereu o prosseguimento do feito e a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, respectivamente aos Ids. 104999989 e 105277266. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Analisando os autos, entendo que cabe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifica-se, também, que a ré QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA foi devidamente citada (Id. 100236257), porém deixou de oferecer contestação dentro do prazo legal, tornando-se revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 608, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda: Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Nessa perspectiva, sabe-se que o contrato é resultado de um negócio jurídico instaurado na confluência de vontade das partes que produz efeitos jurídicos.
Como tal, gera, modifica ou extingue obrigações e deveres entre as pactuantes, sob a regência de princípios contratuais.
In casu, a relação contratual se funda na assistência médica imediata pela ré BRADESCO SAÚDE S/A por meio de contraprestação pecuniária adimplida mensalmente pela autora.
O bem tutelado é a vida, o que atrai maior zelo e observância aos princípios basilares da relação.
No mérito, a lide fundamenta-se na negativa da ré em cobrir o procedimento cirúrgico da autora, sob a alegação de que esta se encontrava em período de carência, face à preexistência da patologia.
A situação em tela trata diretamente do direito à saúde e, por conseguinte, à vida, direitos estes que a Constituição Federal erigiu à categoria de fundamentais, que se configura como o bem maior a ser tutelado pelo ordenamento jurídico pátrio. É indubitável que o direito à saúde é um direito de todos e, sobretudo, um dever do Estado.
Todavia, é fato notório que este não consegue suprir as necessidades da população de modo eficaz.
Nesse passo, percebe-se que o segmento da saúde suplementar torna-se cada vez mais túrgido e a sua atividade indispensável para proporcionar à população um melhor atendimento médico.
Ademais, é evidente que o principal objetivo daquele que busca a contratação dos serviços prestados por um plano de saúde é o de se salvaguardar dos efeitos econômicos da possível ocorrência de enfermidades, riscos que passam a ser absorvidos pela operadora.
Em contrapartida, o associado paga, mediante contribuição mensal, os custos e riscos que transfere à empresa contratada.
Ora, de acordo com a própria lei n.º 9.656/98, tratando-se de emergência médica, com urgência no atendimento, é perfeitamente possível a internação de paciente segurado pelo plano, mesmo em período de carência, arcando a instituição com as despesas de seu tratamento, senão vejamos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguros privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas: (...) § 2o É obrigatória cobertura do atendimento nos casos: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Em vista disso, a negativa de autorização para internação e demais procedimentos, sob alegação de que o paciente/autor possui carência contratual a ser cumprida, NÃO pode prevalecer sobre o caráter de URGÊNCIA que o caso requer, justificando, assim, o requerimento de internação e procedimentos médicos hospitalares.
Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco.
In casu, de acordo com a declaração médica juntada aos autos ao ID. 85223483 p. 5, havia necessidade de que a requerente fosse submetida ao procedimento de gastroplastia por videolaparoscopia, pois foi diagnosticada com obesidade grau II, associada a diversas comorbidades, tais como a esteatose hepática, dislipidemia e resistência insulínica.
Ademais, a demandante apresentava ganho de peso e “falha no tratamento clínico mesmo com medicamentos, atividades físicas e dietas, acompanhada pelo nutricionista e endocrinologista, assim como também a colocação de balão intragástrico que não teve êxito esperado”.
Ora, a autora necessitava da intervenção cirúrgica o mais rápido possível, ante a quadro evolutivo do seu quadro clínico, incidindo, assim, o disposto no art. 12, inciso V, alínea c da Lei 9.656/98.
Destaca-se, que nos termos de entendimento sumulado E.
Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98: Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Além disso, havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada, pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável.
Nesse diapasão colaciono os seguintes julgados: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇAO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
GASTROPLASTIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA.
AFASTAMENTO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os contratos de plano de saúde devem-se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 2. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. 3.
A recusa da seguradora em realizar a gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia, prescrita com urgência e emergência ao segurado, haja vista o risco de ter complicações graves associadas à obesidade mórbida instalada há mais de 5 anos, na forma dos relatórios médicos juntados aos autos, revela-se abusiva, ofende a boa-fé contratual e frustra a legítima expectativa gerada no momento da contratação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07162990720218070001 1424284, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
LEI 9656/98.
APLICAÇÃO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBESIDADE MÓRBIDA.
URGÊNCIA.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
CARÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A cirurgia bariátrica é recomendada aos ?pacientes com Índice de Massa Corpórea (IMC) acima de 40 kg/m².
Pacientes com IMC maior que 35 kg/m² e afetado por comorbidezes (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida, tais como diabetes tipo 2, apneia do sono, hipertensão arterial, dislipidemia, doença coronariana, osteo-artrites e outras?, conforme Resolução nº 1.7696/05 do Conselho Federal de Medicina.
O atendimento e internação, nos casos de emergência, é obrigatória, nos termos do inciso I, do artigo 35-C, da Lei nº. 9.656/98, garantindo-se ao consumidor a proteção de sua saúde e de sua integridade física.
O médico responsável pelo acompanhamento clínico da paciente é quem detém condições de indicar o tratamento mais adequado ao caso específico, bem como apreciar a urgência da intervenção, não sendo razoável a negativa do plano de saúde em não autorizar o procedimento recomendado, sob a alegação de doença preexistente e não cumprimento do prazo de carência.
Diante da negativa injustificada ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico, tem-se clarificadas as lesões aos direitos da personalidade, impondo-se o dever de reparação por danos morais.
No que tange ao valor arbitrado para a referida indenização, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais, como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. (TJ-DF 07155315720218070009 1427726, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 01/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022).
Importa ressaltar que, mesmo que exista tal limitação relacionada à carência contratual, o art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a cobertura completa e imediata em casos de urgência e emergência, pelo que se afasta a necessidade de cumprimento de carência, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (...) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Abusiva, portanto, a atitude da ré ao recusar a pronta autorização do serviço, uma vez que não se submete a período de carência a internação hospitalar e o tratamento de emergência, fato que só veio a causar prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora.
Outrossim, cumpre lembrar que as cláusulas presentes em contratos de adesão devem ser claras e interpretadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva (artigos 421 a 423 do Código Civil).
Assim sendo, considerando que restou devidamente verificada a emergência, haja vista o risco de ocorrerem à demandante complicações associadas à obesidade mórbida, conforme a solicitação de procedimento médico hospitalar ao Id. 85223485, devem ser afastadas as cláusulas contratuais de carência, de forma que a negativa de autorização para a internação solicitada é indevida.
Estando, pois, comprovada a responsabilidade das rés, devem responder pelo dano moral ocasionado à autora, visto que, na hipótese em tela, as circunstâncias excederam o simples descumprimento contratual, afrontando a boa-fé objetiva, assumindo contornos abusivos, diante da negativa indevida, frustrando as expectativas da contratante, o que gerou a sensação de angústia e dor, tornando devida a reparação moral.
Sendo assim, na ausência de parâmetros fixados por lei, o quantum referente a tal indenização há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pela ofendida em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e não de indevida capitação de vantagem, e neste, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nessa prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela deva traduzir, razão pela qual fixo o valor desta indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, para RATIFICAR a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada ao ID. 85373017, bem como para condenar os réus, solidariamente, a indenizar à autora, a título de dano moral, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada pelo índice INPC desde o seu arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação.
Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital. -
04/12/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 12:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 21:44
Juntada de petição
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27/10/2023 15:35
Juntada de petição
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24/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806655-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH RENATA XAVIER FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA -oab MA8034-A REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI -oab MA11706-A DECISÃO SANEADORA Em que pese os autos estarem conclusos para sentença, observa-se que não foram as partes intimadas se possuem o interesse na produção de outras provas.
Inicialmente, decreto a revelia da empresa Qualicorp.
Para que não se alegue cerceamento da prova, ficam as partes intimadas a dizer, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, devendo ser fundamentada a manifestação, se contrária, de logo acompanhada de requerimento específico da prova que, eventualmente, ainda se desejar produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de outubro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito da 8.ª Vara Cível da Capital -
20/10/2023 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 16:22
Outras Decisões
-
06/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:41
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:58
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:10
Juntada de petição
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09/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806655-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH RENATA XAVIER FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA 8034-A REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a requerida QUALICORP não fora citada de forma válida.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias anexar o endereço válido da demandada QUALICORP.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
06/06/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:24
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:38
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806655-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH RENATA XAVIER FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB MA8034-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMO ainda para apresentar novo endereço para a regularização processual quanto ao requerido QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
São Luís, 18 de abril de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/04/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/04/2023 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/04/2023 10:36
Conciliação infrutífera
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03/04/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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31/03/2023 17:00
Juntada de petição
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31/03/2023 11:34
Juntada de contestação
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17/03/2023 20:26
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806655-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEBORAH RENATA XAVIER FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA 8034-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de intimação (audiência cejsuc) devolvida pelo correio (ID nº 87331509), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
INTIMO ainda para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/04/2023 10:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís, Terça-feira, 14 de Março de 2023.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
14/03/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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08/03/2023 15:49
Juntada de termo
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10/02/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 13:56
Juntada de diligência
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10/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/02/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 09:23
Conclusos para decisão
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08/02/2023 22:10
Juntada de petição
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08/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:01
Conclusos para decisão
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07/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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