TJMA - 0006814-11.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:01
Juntada de protocolo
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14/12/2023 11:32
Juntada de Ofício
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12/09/2023 06:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 06:03
Juntada de diligência
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21/08/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 17:30
Juntada de diligência
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25/07/2023 10:55
Juntada de protocolo
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24/07/2023 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 17:21
Juntada de protocolo
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21/07/2023 08:40
Juntada de Ofício
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20/07/2023 15:37
Juntada de petição
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20/07/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 14:35
Juntada de mandado
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19/07/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 14:27
Juntada de mandado
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14/07/2023 11:03
Juntada de petição
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07/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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30/06/2023 09:51
Juntada de cópia de dje
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23/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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21/06/2023 15:47
Juntada de petição
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21/06/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0006814-11.2019.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: DAVI ELBER DE MORAIS RODRIGUES Delito: Artigo 33, caput, da lei 11.343/2006 Prisão: em 29/05/2019 (nota de culpa pág. 13 – ID 66164816); permanecendo preso até 29/05/2019 (pág. 15 – ID 66164815), ou seja, por um período de 01 (um) dia.
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu então representante, apresentou denúncia contra DAVI ELBER DE MORAIS RODRIGUES, brasileiro, convive em união estável, profissão não declarada, natural de São Luís/MA, nascido em 11/05/2020, com 19 (dezenove) anos na data do fato, RG *42.***.*72-15-4 e CPF n° *10.***.*62-03, filho de Ubiranilde Cristina de Morais Rodrigues, residente e domiciliado à rua Santa Rosa, nº 86, bairro Turú, São Luís/MA, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
Noticia a inicial acusatória que “(...) no dia 28/05/2019 DAVI ELBER DE MORAIS RODRIGUES foi preso em flagrante delito em razão de ter em deposito em sua residência significativa quantidade de drogas (maconha e cocaína) com fortes indícios de serem destinada ao narcotráfico.
Segundo narram os autos na data supracitada por volta das 23h50min militares receberam informação anônima noticiando a ocorrência de intenso tráfico de substâncias entorpecentes na Rua fé em Deus no Bairro da Divinéia nesta cidade e que o responsável pela atividade criminosa era o indivíduo identificado apenas como DAVI A fim de averiguar a veracidade das informações uma guarnição deslocou se até a localidade que e caracterizada por ser uma área de difícil acesso e onde sempre haviam suspeitos que empreendiam fuga ao notarem a aproximação policial.
No entanto aproveitando-se de que a região estava sem fornecimento de energia elétrica a equipe conseguiu abordar a residência do denunciado identificado como DAVI ELBER DE MORAIS RODRIGUES que estava acompanhado de seu comparsa o adolescente J G 8 e de sua companheira a adolescente E G J S (dados pessoas constantes nos documentos anexos).
Franqueada o acesso a residência DAVI ELBER DE MORAIS RODRIGUES indicou onde estavam as substâncias ilícitas e a guarnição apreendeu dentro de uma bolsa que estava em cima de um rack 06 (seis) papelotes de material veqetal similar a maconha e 17 (dezessete) trouxinhas de substância com aparência de cocaína.
Além das drogas foram arrecadados 02 (dois celulares a quantia de R$74,10 (setenta e quatro reais e dez centavos) disposta em cédulas miúdas e moedas diversas e 01 (um) rolo e 1/2 (meio) de filme PVC.
Diante dos fatos DAVI ELBER DE MORAIS RODRIGUES recebeu voz de prisão e foi conduzido ao Plantão Central da Cidade Operária onde perante a autoridade policial confessou a prática do crime que lhe e imputado admitindo que comercializava as substâncias ilícitas apreendidas em sua residência (...)” (ID 66164814).
Auto de Apresentação e Apreensão de pág. 15 (ID 66164816), relacionando a apreensão, além da droga, de 01 (um) rolo e 1/2 (meio) de papel insulfilme, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung J5 prime de cor rosa, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung J7 de cor dourada (certidão pág. 56 - ID 766164816) e a quantia de R$ 74,10 (setenta e quatro reais e dez centavos), depositada em conta judicial de pág. 33 (ID 66164816).
O Laudo de Exame de Constatação (ocorrência nº 2007/2019-ILAF/MA) de págs. 21/22 (ID 66164816) atesta, de forma provisória, que nos 6,714 gramas de material vegetal restou detectada a presença de MACONHA e nos 2,504 gramas de material branco sólido restou detectada a presença a presença de COCAÍNA.
O Laudo Pericial Criminal definitivo nº 2007/2019-ILAF/MA (MATERIAL VEGETAL E BRANCO SÓLIDO) de págs. 09/13 (ID 66164817), ratifica a conclusão do Laudo de Constatação, inclusive quanto a natureza entorpecente e as quantidades das substâncias submetidas a perícia.
Após notificação realizada nos termos do artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº. 11.343/2006, o acusado apresentou defesa preliminar, por intermédio de defensor constituído, protestando por sua inocência, considerando a inexistência absoluta de provas. (ID. 66164817 – pág. 19/21).
Denúncia recebida em 31/01/2020 (ID. 66164817 – pág. 26).
Em audiência de instrução o acusado foi interrogado, momento em que negou a prática do tráfico ilegal de drogas.
Na mesma ocasião foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela acusação.
A Defesa não apresentou testemunhas em banca (ID. 80331130).
Em sede de alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou manifestação pela desclassificação da conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, imputada a DAVI ELBER DE MORAIS RODRIGUES, para a prevista no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (ID 77070723).
A DEFESA do denunciado DAVI ELBER DE MORAIS RODRIGUES, agora por intermédio de Defensor Público, pleiteou o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em virtude do ingresso não autorizado no domicílio do réu, com a consequente absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP.
No mérito pugnou que fosse desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06, possibilitando ao réu apelar em liberdade (ID 93475239).
Esse o relatório.
Decido.
Cuidam os autos do crime de tráfico de drogas, supostamente praticado pelo acusado DAVI ELBER DE MORAIS RODRIGUES, previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No caso em exame, me parece de rigor a nulidade das provas produzidas em decorrência da ilegal e abusiva invasão e consequentes buscas no domicílio do acusado levada a efeito pelos policiais, conforme demonstrarei adiante.
Acerca do tema é importante esclarecer que a proteção constitucional ao domicílio emerge da regra inscrita no artigo 5º, inciso XI, da Carta Política, segundo a qual: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Desta forma, a Constituição Federal assegurou para todos a prerrogativa da inviolabilidade domiciliar estabelecendo que ninguém, especialmente a autoridade pública, pode penetrar em casa alheia, exceto, quanto as excepcionalidades previstas taxativamente no texto constitucional.
Insta salientar que, dentre as excepcionalidades previstas, a Constituição Federal autoriza a prisão em flagrante como exceção à inviolabilidade domiciliar, prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza, entretanto para os crimes permanentes, a exemplo do tráfico ilegal de drogas e a posse ilegal de arma de fogo, em que o estado de flagrância se protrai no tempo, esta característica não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da moradia, se está diante de uma situação de flagrante delito.
Dessa forma, apenas a mera suspeita, a exemplo do recebimento de informações acerca do acusado, desacompanhado de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de agentes de polícia em qualquer residência, pois ausente a justa causa que autorize a mitigação do direito fundamental da inviolabilidade do domicílio.
Nesse contexto, urge trazer à baila as recentes jurisprudências pátrias abaixo colacionadas: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APREENSÃO DE 138 GRAMAS DE MACONHA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO APELANTE.
Insurgência preliminar: invasão de domicílio e consequente ilegalidade da prova.
Insurgência de mérito: 1) fragilidade da prova para a condenação; 2) subsidiariamente: desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.
Acolhimento da preliminar e consequente absolvição que é medida de rigor na forma do art. 386, II, CPP.
Réu que negou haver sido perseguido.
Testemunha que estava em sua casa e que foi ouvida na polícia que confirma sua versão.
Policiais que não demonstraram o ingresso excepcional e justificado na residência, mesmo porque, sendo medida antinatural que o réu atuasse em prol de sua prisão, seria recomendável que viesse atestada por mais seguros elementos de convicção.
Réu que, mesmo na versão policial, não foi encontrado com drogas fora de casa.
Depoimentos dos policiais que inclusive não são harmônicos no ponto em que aludem à situação em que o réu fora visto a correr, tendo um afirmado que ele tinha algo nas mãos, e outro dito o contrário.
Absolvição decretada nos termos do art. 386, II, CPP”. (TJ-SP - APR: 15153400720208260228 SP 1515340-07.2020.8.26.0228, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 17/06/2021, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/06/2021) Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
APREENSÃO DE DROGAS E PETRECHOS ILÍCITA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recorrido foi absolvido do crime de tráfico, pois considerou-se nula a apreensão da droga e petrechos na casa dele, porque "é possível concluir que a entrada na residência do apelante decorreu única e exclusivamente dos fatos de o irmão e de a esposa do acusado terem se insurgido contra a prisão do réu e, ao ser dado voz de prisão ao irmão do réu, de este ter corrido para dentro da casa do acusado.
Ora, com todo o respeito, tais elementos não constituem fundadas razões para crer que algum crime estaria em andamento naquele momento e naquele local" . 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito. 3.
Agravo regimental improvido”. (STJ - AgRg no AREsp: 1678471 MG 2020/0063104-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) Grifei “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO DOMICÍLIO DO RÉU.
FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE MANDADO.DENÚNCIA ANÔNIMA/COMUNICAÇÃO APÓCRIFA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2.
Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.3.
Não havendo, como na hipótese, outros elementos preliminares indicativos de crime que acompanhem a denúncia anônima, inexiste justa causa a autorizar o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador, o que nulifica a prova produzida. 4.
Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas colhidas mediante violação domiciliar” (HC 512.418/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) Grifei “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
CRIME PERMANENTE.
FLAGRANTE DELITO.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILEGALIDADE DA MEDIDA.
PROVA ILÍCITA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 302 do CPP, considera-se em situação de flagrante quem estiver cometendo uma infração penal; quem tenha acabado de cometê-la; quem tiver sido perseguido após a prática delitiva ou encontrado,logo depois, com objetos, instrumentos ou papéis que façam presumir ser o autor do crime.
E, de acordo com o art. 303 do CPP, nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Com efeito, a posse ilegal de arma é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua residência.
Em regra, é absolutamente legítima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente, portanto, de mandado judicial .2.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de 'informações policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não se serem identificadas), por exemplo, e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo, não servem para demonstrar a justa causa.3.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.4.
No presente caso, em momento algum, foi explicitado, com dados objetivos e concretos, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do acusado.
Há uma denúncia anônima e o fato de o acusado ter adentrado rapidamente no hotel em que estava hospedado quando avistou a viatura.
Não existe qualquer referência a prévia investigação, a monitoramento ou a campanas no local.
Os policiais, portanto, não estavam autorizados a ingressar na residência sem o devido mandado judicial.5.
Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1.466.216/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei.
Pois bem.
Examinando a situação fática como restou evidenciada na instrução, a conclusão é que, efetivamente, houve total violação da residência/domicílio do acusado por parte dos policiais militares, cujos depoimentos evidenciam a entrada forçada na casa do acusado, onde adentraram sem consentimento, ao surpreendê-lo quando saía de sua residência, onde realizaram buscas desautorizadas que resultaram na apreensão de entorpecentes e sem que houvesse fundadas razões que autorizasse o ingresso no imóvel sem o devido mandado judicial.
Neste sentido, a testemunha/policial Bysmarck Emílio Lopes afirmou que no dia dos fatos realizavam patrulhamento ostensivo de rotina, quando receberam informações que no local estava ocorrendo o tráfico ilegal de drogas, não se recordando a testemunha se citava características do imóvel ou físicas do réu.
De posse de tais informações, os agentes decidiram fazer a incursão caminhando pela área, quando observaram movimentações suspeitas de supostos usuários saindo rapidamente de um beco, não lembrando a testemunha em que momento teriam avistado o acusado, na porta ou no interior da residência dele, todavia se recorda que o denunciado estava na casa acompanhado de outra pessoa ou, salvo engano, duas.
A testemunha disse ainda que foi arrecadada uma quantia em dinheiro no imóvel, mas relatou não se recordar onde estava armazenada a droga, pois geralmente é o responsável pela segurança externa, durante a realização das abordagens.
As demais testemunhas, Tayanne Jansen Cipriano e Hugo Leonardo Pereira de Jesus, esclareceram que se recordam do acusado, porém não dos fatos relatados na denúncia.
Em seu interrogatório judicial o acusado DAVI ELBER DE MORAIS RODRIGUES, negou a prática delitiva afirmando que estava no interior de sua residência, acompanhado de sua esposa e um primo, consumindo drogas (maconha e cocaína) com o primo, até que decidiu sair, deixando umas sobras da droga na casa com o intuito de usá-las no seu aniversário.
Ocorre que quando abriu a porta para sair do imóvel foi surpreendido pelos agentes que adentraram na residência e sequer o comunicaram sobre o motivo que os levou a realizar a abordagem.
Ressaltou o interrogado que quem adquiriu a droga foi o primo dele e que também foram apreendidos dois celulares e a quantia de setenta reais.
Por fim, disse que não havia movimentação de pessoas nas proximidades de sua residência.
Desse modo, dos relatos apresentados pelas testemunhas, somente uma foi capaz de recordar parcialmente dos fatos, pois não esclareceu em quais circunstâncias os agentes de polícia adentraram no imóvel do denunciado, não recordou se o flagraram na porta de saída do imóvel ou no interior dele, não mencionando também se houve consentimento expresso do acusado para a realização das buscas, tendo o réu mencionado que foi surpreendido, na porta de saída de sua casa, pelos agentes que adentraram imediatamente no imóvel, razão porque prevalece a tese de que os policiais adentraram no referido imóvel desprovidos de mandado judicial, sem quaisquer outros elementos preliminares que indicassem a ocorrência do tráfico ilegal de drogas.
Desta forma, não sendo simples informações, elementos suficientes para indicar que naquela ocasião havia situação de flagrância, não poderiam os policiais adentrarem no imóvel sem permissão de seu proprietário, pois não havia elemento objetivo e seguro apto a justificar a invasão domiciliar, tornando, portanto, nulas todas as provas que derivaram da ilegal invasão de domicílio perpetrada pelos agentes de polícia.
Por todo o exposto, acolhendo a preliminar arguida pela defesa, julgo improcedente a denúncia e, em consequência, ABSOLVO o acusado DAVI ELBER DE MORAIS RODRIGUES, qualificado nos autos, da imputação apontada na denúncia (artigo 33, caput da Lei nº 10.826/03) e o faço com base legal no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Autorizo, por oportuno, a INCINERAÇÃO da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos do art. 50, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2011.
De igual modo, determino que o depositário público efetue a DESTRUIÇÃO do rolo e meio de papel insulfilme (certidão pág. 56 - ID 766164816).
De outro modo, considerando que não há prova de origem ilícita, determino a RESTITUIÇÃO do aparelho celular, marca Samsung J5 prime de cor rosa, do aparelho celular, marca Samsung J7 de cor dourada (certidão pág. 56 - ID 766164816) e da quantia de R$74,10 (setenta e quatro reais e dez centavos) e seus de seus rendimentos, depositada em conta judicial de pág. 33 (ID 66164816) ao sentenciado DAVI ELBER DE MORAIS RODRIGUES.
Todavia, caso este não manifeste interesse em receber a quantia e os objetos referidos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua ciência, autorizo a DOAÇÃO à COMUNIDADE TERAPÊUTICA BETEL, com inscrição no CNPJ sob o nº 44.***.***/0001-37, entidade sem fins lucrativos, destinada ao desenvolvimento de projetos no âmbito social para pessoas com dependência química, mantida por doações voluntárias, com endereço na Rua Nova, nº 100, Matinha, nesta Capital, telefone (98) 986086491.
Expedir alvará de restituição.
Sem custas.
Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente (caso não seja encontrada que se proceda a intimação por edital com prazo de 60 dias) e o Defensor Público.
Após certificar o transcurso do prazo para recurso, ARQUIVAR, com as formalidades legais.
Cumprir com urgência.
São Luís, 16 de junho de 2023.
Juiz Adelvam Nascimento Pereira Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
20/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 08:36
Pedido conhecido em parte e improcedente
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30/05/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:25
Juntada de petição
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25/05/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 19:54
Juntada de diligência
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24/05/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 08:38
Juntada de Mandado
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15/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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13/05/2023 01:04
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE ANCHIETA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE ANCHIETA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0006814-11.2019.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: DAVI ELBER DE MORAIS RODRIGUES O Juiz de Direito JOSE RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR, respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado WILSON CAMPOS DE ANCHIETA - OAB/MA3061-A para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de legal, nos autos do referido processo.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR D'OLIVEIRA COSTA JUNIOR 2ª Vara de Entorpecentes -
03/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 13:45
Desentranhado o documento
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03/05/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
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19/04/2023 20:40
Decorrido prazo de WILSON CAMPOS DE ANCHIETA em 29/03/2023 23:59.
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16/04/2023 10:51
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0006814-11.2019.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: DAVI ELBER DE MORAIS RODRIGUES O Juiz de Direito ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS, respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR o advogado WILSON CAMPOS DE ANCHIETA - MA3061-A, para cientificar-lhe da virtualização dos Autos, para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria -Conjunta 05/2019.
E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir a presente Intimação, que será publicada na forma da lei.
São Luis/MA, 15/03/2023.
Juiz ANDRÉ BOGÉA PEREIRA SANTOS Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes -
15/03/2023 17:23
Juntada de protocolo
-
15/03/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:35
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
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05/05/2022 05:31
Juntada de audio e/ou vídeo
-
05/05/2022 05:30
Juntada de audio e/ou vídeo
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05/05/2022 05:30
Juntada de apenso
-
05/05/2022 05:30
Juntada de volume
-
27/04/2022 18:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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