TJMA - 0801118-32.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 19:29
Baixa Definitiva
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31/05/2023 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 18:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDREA NILLCY ARAUJO LOPES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:21
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 04 DE ABRIL A 11 DE ABRIL DE 2023 RECURSO Nº 0801118-32.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSÉ CAMPOS - OAB MG44243-A RECORRIDO/PARTE AUTORA: ANDREA NILLCY ARAUJO LOPES ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1670/2023-2 SÚMULA: CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO – TRANSAÇÃO CONTESTADA – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – FORTUITO INTERNO – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS – SENTENÇA. “(...) verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve falha na prestação do serviço pelo requerido, em relação ao serviço prestado, e se pode ser atribuída a ele a responsabilidade por eventuais danos sofridos pela autora.” SENTENÇA – id. 23314179 - Págs. 1 a 3. “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (sic) formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO o requerido a PAGAR à autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação." JUÍZO VALORATIVO – PROVAS.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
COMPLEXIDADE.
Pelo conjunto probatório trazido à baila não há falar em necessidade de perícia para aferir sua veracidade.
Ressalte-se que o áudio, mencionado na contestação (id. 23314170 - Pág. 2), foi devidamente apreciado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 23314179 - Pág. 2) o qual reconheceu não ser a parte Autora a solicitante do cartão de crédito.
Preliminar afastada.
CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DEVER DE QUALIDADE-SEGURANÇA. É cediço que as instituições financeiras, em obediência ao dever qualidade-segurança, devem impedir que transações bancárias sejam realizadas por terceiro bem como a ocorrência de fraude.
Isso tem como escopo a proteção e incolumidade financeira de seus consumidores.
FRAUDE E FORTUITO INTERNO.
Sobre fraudes e fortuito interno impende mencionar a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Cartão de crédito não solicitado e utilizado por terceira pessoa evidencia má prestação de serviços.
DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva (deveres anexos de qualidade e segurança) e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais), atende aos parâmetros acima delineados.
JUROS E CORREÇÃO – INCIDÊNCIA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).
Quanto aos juros, estes incidem a partir da citação.
Nessa senda o AgRg no REsp 1512299/SC (3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015).
Sentença que se coaduna com a referida decisão.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem condenação em honorários uma vez que não há advogado constituído pela parte Autora.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido na súmula de julgamento.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votou, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
Impedido, por ter sido o prolator da sentença, o Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
05/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 13:56
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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27/04/2023 19:16
Juntada de Certidão
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27/04/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0801118-32.2022.8.10.0008 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RECORRIDO: ANDREA NILLCY ARAUJO LOPES ADVOGADO: AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 04 (quatro) de abril de 2023, com início às 15hrs e término no dia 11 (onze) de abril de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício -
22/03/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2023 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:00
Recebidos os autos
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07/02/2023 12:00
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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