TJMA - 0800717-54.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 23:40
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:22
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800717-54.2023.8.10.0119 REQUERENTE(S): MARIA LOURENCA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA LOURENCA DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos autos.
Em petição de ID. 87401614 , a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485, VIII: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
O art. 485, § 5° do Código de Processo Civil estabelece que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a qual dependerá da anuência do réu quando o pedido for formulado após o oferecimento de contestação, conforme dispõe o §4º do mesmo dispositivo.
No presente caso, a autora formulou o pedido de desistência antes mesmo do oferecimento da contestação pelo réu.
Desta forma, o consentimento da parte contrária é desnecessário para a homologação da desistência do prosseguimento do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Custas remanescentes pela autora, se houver, conforme preconiza o art. 90, caput, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade da justiça que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
16/03/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 14:07
Extinto o processo por desistência
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09/03/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 12:10
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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