TJMA - 0801372-12.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 16:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:23
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 09:50
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 09:08
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:09
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/05/2024 19:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:20
Juntada de decisão
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12/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 18:51
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 14:12
Juntada de apelação
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30/01/2024 18:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:20
Juntada de petição
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07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801372-12.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: ANTONIA SILVA DE ALMEIDA.
Advogada: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
DECISÃO.
Vistos etc., Recebo os autos da instância ad quem, após provimento do Recurso de Apelação determinando o regular processamento do feito.
Não é o caso de decretação de revelia pois sequer foi determinada a citação da parte requerida.
O pedido é de reparação por danos e possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Entrementes, cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102708514046000000074054940 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de identificação 22102708514059800000074054942 EXTRATO INSS Documento Diverso 22102708514081600000074055694 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 323100200-1 Petição 22102708514099000000074055696 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 22102708514119300000074055697 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO Procuração 22102708514132900000074055702 Decisão Decisão 22110211282380900000074379717 Intimação Intimação 22110211282380900000074379717 Habilitação nos autos Petição 22110914163746400000074867863 protocolo-carol-habilitacao-3029243_1 Petição 22110914163753700000074867867 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento de identificação 22110914163761300000074867869 do-pg-0023_3 Documento de identificação 22110914163771900000074867870 procuracao-bradesco-1_2 Procuração 22110914163780300000074867872 Petição Petição 22120615410914600000076552230 0801372-12.2022.8.10.0135 MANIFESTAÇÃO E InFORMAÇÃO DE AGRAVO Petição 22120615410919500000076552233 reportPDF Documento Diverso 22120615410925900000076552235 Ranking de Reclamações de Irregularidades - BANCO CENTRAL - 1º trim_2022 (4) Documento Diverso 22120615410931800000076552236 Ranking Reclamações_Top_15_-_Bancos,_Financeiras_e_Instituições_de_Pagamento_1º trim_2022 (3) Documento Diverso 22120615410938900000076552237 Decisão Decisão 23012520153504000000078708524 Certidão Certidão 23020211344546200000079218849 Sentença Sentença 23022712151262900000080443614 Intimação Intimação 23022712151262900000080443614 Apelação Apelação 23041017311092600000083626440 0801372-12.2022.8.10.0135 APELAÇÃO Apelação 23041017311098300000083627143 Intimação Intimação 23041814330037400000084195572 Contrarrazões Contrarrazões 23050109064461400000085012300 contrarrazoes-a-apelacao-bradesco-emprestimo-extinto-ind-inicial-p-dialeticidade-nova-logo-versao-an Contrarrazões 23050109064468300000085012301 Certidão Certidão 23050208155658000000085026951 Acórdão AI 0824749-29.2022 Certidão 23050208155664900000085026952 Certidão Certidão 23051708323104600000086140234 Despacho Despacho 23053118453100000000093220389 Intimação Intimação 23060714250900000000093220390 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23070510234800000000093220391 Decisão Decisão 23071415153400000000093220392 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23072416013600000000093220693 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23082518085900000000093220694 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083014202571400000093505241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083014202571400000093505241 Petição Petição 23091213544776800000094303052 0801372-12.2022.8.10.0135 APLICAÇÃO DE EFEITOS DA REVELIA Petição 23091213544783700000094303054 Certidão Certidão 23091309495167000000094368969 Em deferência ao quanto firmado nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nºs. 53983/2016 e 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”; “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (IRDR no(a) ApCiv 039668/2016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018)”.
Assim, com base nas teses acima citadas e na hipossuficiência da parte requerente, com suporte no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à parte requerida o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação da requerente quanto à contratação em discussão, conquanto a parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada, e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia dos extratos bancários que atestem a sua negativa, notadamente os extratos bancários referentes ao período que compreende 02 (dois) meses antes do empréstimo consignado até os 02 (dois) meses depois do primeiro desconto lançado no benefício.
Em igual prazo, a parte autora deverá comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
Apresentada a contestação pela parte requerida, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
10/11/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:22
Juntada de contestação
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19/10/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 11:56
Outras Decisões
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14/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:54
Juntada de petição
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12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
CERTIDÃO Proc. nº 0801372-12.2022.8.10.0135 AUTOR: ANTONIA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) Certifico que por se tratar de ato ordinatório, nos termo do 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 e art. 99 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA ( ) Intimo pessoalmente a parte autora para recolher custas judiciais, no prazo de 30(trinta) dias. ( ) Intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas, ou ocorrer o indeferimento da gratuidade da justiça solicitada; ( ) Intimo a parte --------------- e seu advogado -----------------, para no prazo de 30(trinta) dias comprovar nos autos o recolhimento de 50% dos dias-multa penal equivalente ao valor R$ ----------- (--------------------), a ser depositado na CONTA CORRENTE DO FUNDO PENITENCIÁRIO – FUNPEN, BANCO BRADESCO -237, CONTA CORRENTE nº 19716-5, AGENCIA 1165-7 . ( ) Intimo pessoalmente a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias, retificar as primeiras declarações, qualificando corretamente o(s) autor(es) da herança, e, informando o valor dos bens do espólio, apresentando, ainda, todos os documentos cadastrais e fiscais dos bens relacionados nas primeiras declarações. ( ) Intimo o perito do Juízo acerca de sua nomeação, bem como para formular proposta de honorários, apresentar laudo pericial e prestar esclarecimentos acerca da perícia realizada, se necessário, intimando-o, também, para apresentar o laudo no prazo fixado pelo juiz, ou apresentar escusa, em 15 (quinze) dias (art. 157 do CPC); ( ) Intimo o perito para manifestação ou cumprimento de determinação judicial; ( ) Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC),depositarem em juízo os honorários periciais arbitrados. ( ) Intimo as partes interessadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, das respostas de ofícios relativos às diligências determinadas pelo juiz. ( ) Intimo o autor ou exequente para dar prosseguimento ao feito, quando decorrido o prazo de suspensão; ( ) Intimo a parte requerente, quando do retorno da carta precatória não cumprida; ( ) Expeço ofício de forma automática, que será assinado pelo juiz, decorrido o prazo para cumprimento da carta precatória, ou a cada 3 (três) meses, caso não haja prazo estabelecido, solicitando informações sobre o cumprimento ao juízo deprecado; ( ) Intimo a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço; ( ) Reitero a citação/ mandado no novo endereço, informado Id. ( ) Intimo a parte demandada para manifestar-se sobre o pedido de desistência, quando decorrido o prazo de resposta ( ) Expeço mandado/ carta precatória de CITAÇÃO/ INTIMAR no novo endereço, informado no Id , qual seja, ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente/ requerida para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre documentos Id .______ ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte embargada para querendo se manifestar no prazo de 05(cinco) dias sobre os embargos de declaração Id ____________ ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação Id. ______, no prazo de quinze dias; ( ) Intimo a parte autora para manifestação em 10 dias nos termos dos arts. 325, 326 e/ou 327 do Código de Processo Civil. ( ) Intimo o ofendido do inteiro teor da decisão, conforme despacho Id . ( ) Intimo a parte contrária para, em cinco dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida; ( ) Intimo via DJe (a)o advogado(a) da parte requerente,/exequente do documento/ certidão de Id ______. (x) Intimo as partes, para no prazo de 05(cinco) dias, requestar(em) o que lhes aprouver(em). ( ) Intimo a parte autora pessoalmente para no prazo de 10(dez) dias informar se foi realizado a pericia médica marcada para o dia __/___/__. ( ) Expeço termo de vista ao interessado, após o retorno da carta precatória; ( ) Oficio ao CREAS para que providencia a presença de EQUIPE PSICOSSOCIAL(PSICÓLOGA E/OU ASSISTENTE SOCIAL), para tomada de depoimento especial da suposta vítima no dia __/___/__, ás __h__min. ( ) Expeço termo de remessa/vista ao representante do Ministério Público ou ao defensor público ou ao advogado constituído, quando o procedimento assim o determinar; ( ) Expeço termo de remessa/ vista ao representante do Ministério Público, do teor do documento Id .___________ ( ) Intimo a parte executada, pessoalmente ou por seu advogado, do auto ou termo de penhora, bem como o exequente para que este, querendo, proceda à averbação da penhora no ofício imobiliário; ( ) Procedo ao desarquivamento e reativação de processos após efetuado o pagamento das custas pertinentes, quando for o caso, com a consequente vista, pelo prazo de 5 (cinco) dias; ( ) Intimo via DJe o(a) advogado(a),das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos; ( ) Intimo/notifico o oficial de justiça responsável, pessoalmente ou através da Central de Mandados, para cumprir os mandados não devolvidos no prazo ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. ( ) Expeço termo de vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça Id . _____. ( ) Oficio o FERJ para as providências cabíveis ; ( ) Reitero oficio à autoridade policial para que proceda a conclusão do inquérito policial relacionado ao ato de prisão em flagrante. ( ) Procedo ao arquivamento o autos do processo, salvo nos casos em que for necessário despacho com conteúdo decisório; Tuntum/MA, 30 de agosto de 2023. -
30/08/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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25/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:09
Juntada de despacho
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18/05/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 08:15
Juntada de Certidão
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01/05/2023 09:06
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 10:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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10/04/2023 17:31
Juntada de apelação
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801372-12.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: ANTONIA SILVA DE ALMEIDA.
Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ANTONIA SILVA DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Decisão de id. n.º 79608500, determinando a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial: a) acostasse aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; b) declarasse se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); c) esclarecesse a padronização no preenchimento dos documentos acostados ao processo em epígrafe e aos demais listados; e d) se no ato da contratação do(a) advogado(a) pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência.
Intimado(a), a parte requerente apresentou manifestação informando a interposição de recurso de agravo de instrumento (id. n.º 81957568).
Transcurso in albis do prazo ofertado, conforme a certidão id nº. 84846965.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ante o exposto, notadamente porque o(a) requerente não cumpriu a diligência determinada, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Tuntum (MA), data do sistema.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Eugênio Barros Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum (Portaria-CGJ nº 714, de 13 de fevereiro de 2023) -
14/03/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 12:15
Indeferida a petição inicial
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02/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
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25/01/2023 20:15
Outras Decisões
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17/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:41
Juntada de petição
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03/11/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 11:28
Outras Decisões
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27/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
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27/10/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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