TJMA - 0801372-12.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 19:20
Baixa Definitiva
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09/05/2024 19:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/05/2024 19:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/04/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 18:00
Conhecido o recurso de ANTONIA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*82-71 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2024 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 18:09
Baixa Definitiva
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25/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/08/2023 18:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE ALMEIDA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801372-12.2022.8.10.0135 APELANTE: ANTONIA SILVA DE ALMEIDA Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA SILVA DE ALMEIDA, em face da sentença proferida pelo juiz Moisés Sousa de Sá Costa Juiz de Direito Titular da Comarca de Eugênio Barros, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tuntum, nos autos da Ação de restituição de valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da parte autora não ter emendado a ação, conforme determinação do juízo (sentença Id. nº. 25859479).
Em suas razões recursais, o Apelante, alega que o instrumento de procuração colacionado nos autos não tem nenhuma irregularidade de representação processual e é válida; sustenta que o posicionamento do juiz a quo afronta o princípio do acesso à justiça e trata-se de um excesso de formalismo.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazoes pelo improvimento do recurso, Id. nº 25859485.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id.
Nº 27121498. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual seja, procuração específica.
Na hipótese, a autora trouxe aos autos procuração pública devidamente assinada (Id. 25859464) e outorgada em outubro de 2022, de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou o indeferimento da inicial.
A determinação do juízo a quo requerendo procuração específica, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais.
Entretanto, tal documento não pode ser utilizado como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, devendo levar em consideração que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses do autor ou ao princípio da boa-fé processual.
Assim, entendo que se torna totalmente desarrazoada a exigência de procuração específica para a propositura da ação, tendo em vista o que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§, nos quais não se observa a indicação apontada pelo juízo sentenciante.
Confira-se: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Ato contínuo, importa destacar que como observa o artigo referido acima, o advogado está habilitado para representar o constituinte por procuração tanto por instrumento público quanto particular, devendo conter no documento somente aquilo que a lei disciplina como necessário.
Outrossim, em se tratando de dúvida quanto à autenticidade e/ou regularidade da procuração outorgada ao advogado, o que se faz necessário é sua exibição para simples conferência em secretaria (CPC, art. 424), sendo esta a melhor medida e a mais proporcional para a prevenção de eventuais atos atentatórios à dignidade da justiça Confirmando este entendimento, eis os julgados a seguir: EMENTA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
PREVENÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
EXIBIÇÃO DE VIA ORIGINAL DA PROCURAÇÃO PARA CONFERÊNCIA EM SECRETARIA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, a procuração juntada meramente por cópia aos autos do processo presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade. 2.
Havendo indícios de irregularidade na representação da parte, cabe ao magistrado, no cumprimento do seu dever legal de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, determinar a exibição da procuração original para conferência em secretaria. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011888520148100033 MA 0310612017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL.
DOCUMENTOS ORIGINAIS OU CÓPIASAUTENTICADAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PROCURAÇÃO E ATA DE ASSEMBLEIA GERAL.
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
As cópias que instruem a inicial possuem presunção de veracidade, cuja desconstituição é tarefa atribuída à parte contrária que, pelo meio processual oportuno e adequado, poderá arguira falsidade tanto dos instrumentos quanto das assinaturas e declarações neles constantes.
II.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00055413620168100022 MA 0137362018, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, não é necessário exigir que seja atribuída a procuração declarações especificas quanto ao objeto questionado na lide ou quanto a parte requerida, por não ser indispensável ou previsto no ordenamento jurídico, além de já possuir outros documentos na exordial que trazem essas informações.
Ademais, condicionar o andamento de ação judicial à juntada deste documento além de imprimir ônus desarrazoado, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
24/07/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 15:15
Conhecido o recurso de ANTONIA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*82-71 (APELANTE) e provido
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06/07/2023 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 10:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/06/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:45
Recebidos os autos
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18/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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