TJMA - 0802199-35.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:34
Baixa Definitiva
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21/03/2025 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/03/2025 07:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ALDEAO JORGE DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:39
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2025.
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28/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 10:19
Juntada de petição
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10/02/2025 20:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 21:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:23
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/01/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/01/2024 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:02
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802199-35.2022.8.10.0131-Senador La Rocque Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado(a): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Agravada: Rita da Conceição Advogado(a): Aldeão Jorge Da Silva (OAB/MA 13.244) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/11/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de RITA DA CONCEICAO em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 19:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2023 00:03
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802199-35.2022.8.10.0131-Senador La Rocque 1ºApelante(a): Rita da Conceicao Advogado(a): Aldeao Jorge da Silva (OAB/MA 13.244) 1º Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado(a): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º Apelado(a): Rita da Conceicao Advogado(a): Aldeao Jorge Da Silva (OAB/MA 13.244) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de duas Apelações Cíveís interposta por Rita da Conceição, e a segunda, interposta por Banco Bradesco S.A,na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Senador La Rocque/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação declaratória de inexistência de debito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, em face do Banco Bradesco S.A, ora apelado.
Na origem, a parte autora, ora apelante, ajuizou a referida demanda alegando que vem sofrendo cobranças indevidas, em conta utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário, apesar de não ter contratado o serviço da requerida.
O magistrado singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, anulou as cobranças indevidas, condenou o requerido a devolver em dobro os valres indevidamente descontatos e deixou de acolher o pedido de dano moral haja vista ausência de comprovação de prejuízo (id. 26507250).
Inconformada, a parte autora, ora 1ª apelante, interpôs recurso de apelação cível (Id. 26507251), sustentando, em síntese a necessidade de condenação em dano moral no importe de R$ 5.000,00.
Por sua vez, o banco recorrente, ora 2º apelante, sustenta, em suma, que a sentença é equivocada, já que a recorrida utilizou os serviços bancários, devendo, portanto, ser afastada a condenação em restituição em dobro.
Sendo assim, requer o provimento do apelo com a reforma da sentença recorrida ( id.26507253).
Contrarrazões do 1ª apelado, pelo desprovimento recursal.
Com vistas dos autos, a Procuradoria - Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo provimento do 1º apelo e desprovimento do 2º (id. 29513465). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito da demanda, cumpre destacar que a questão posta no apelo cinge-se em torno da in/licitude da cobrança de tarifas bancárias ( TARIFA EXPRESSO B. 4) incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Compulsando detidamente o caderno processual, verifico, através do documento apresentado pela parte autora que confirma a incidência de descontos de tarifa bancária em sua conta bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de depósito de titularidade da parte consumidora, sem que esta tenha sido prévia e efetivamente informada.
Sabe-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Por sua vez, o art. 39, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor disciplinam, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: ...
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Nesse contexto, percebo que o negócio contratual questionado não observou o dever de informação, primeiramente porque, conforme argumenta a apelante, não foi apresentado o instrumento contratual.
Desta feita, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o 2º apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que aderiu aos descontos de tarifa bancária.
Desse modo, o 2º apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº nº 3043/2017.
Dessa forma, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária não informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pela consumidora e, portanto, não observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras.
Ressalto, nesse ponto, que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, o réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou recorrer o banco não apresentou qualquer documento que demonstrasse cabalmente a anuência da consumidora em contratar a questionada conta-corrente.
Forçoso, portanto, concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual deve ser declarada a inexistência das cobranças.
Nesse sentido, quanto ao pedido de devolução em dobro das tarifas indevidamente descontadas, vejo assistir razão ao apelante, visto que arrimado no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42 - (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Latente, ainda, o dano moral suportado, levando em conta que a parte consumidora depende dos rendimentos provenientes de seu benefício previdenciário para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do Banco.
Entendo, assim, restarem configurados neste caso o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, estando ausente, ainda, qualquer causa excludente de ilicitude.
Impõe-se, evidentemente, à instituição financeira o dever de reparar a dor experimentada pela autora, não havendo que se falar em mero aborrecimento.
Dessa forma, presente o dano moral suportado pela consumidora, passo à análise do quantum indenizatório. É assente na doutrina e jurisprudência pátria, no que se refere à fixação do montante indenizatório, que a honra do cidadão deve ser compensada segundo os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo, portanto, aplicar-se em atenção ao grau de culpa, circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
Para o arbitramento do dano moral, conforme reiteradas decisões desta Corte, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nessa linha, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto.
Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende perfeitamente os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando a importância em consonância com os precedentes desta Câmara.
Portanto fica demonstrado o dano moral em decorrência da responsabilidade objetiva, haja vista que o réu não comprovou que a parte autora se beneficiou dos serviços bancários, que justificaram as cobranças da tarifa impugnada, nem juntou o contrato subscrito pelas partes, nos termos previstos em lei, fatos que ensejam a reforma da sentença do juízo singular.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MINORAR OS DANOS MORAIS.
I – Trata-se de apelação cível interposta pelo banco/apelante que tem como objetivo a reforma da sentença que o condenou a indenização por danos morais.
II – O juízo de base reputou que fora demonstrada a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral.
E da análise dos autos entendo de forma idêntica, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado. ...
IV - Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL - 0804547-80.2018.8.10.0029; RELATOR: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO; 14.11.2019) Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, e nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao 2º recurso e, quanto ao 1º apelo, dou provimento para, condenar a instituição financeira a proceder ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos e fundamentos.
Sobre as condenações devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Em se tratando de responsabilidade contratual, sobre o dano moral os juros são a partir da citação e a correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ1).
Por fim, em face da inversão do ônus de sucumbência, condeno o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Súmula 362 – STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
23/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:37
Conhecido o recurso de RITA DA CONCEICAO - CPF: *65.***.*80-10 (APELADO) e provido
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29/09/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 14:13
Juntada de parecer do ministério público
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04/09/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 11:47
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
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13/06/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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