TJMA - 0801415-46.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:51
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/07/2025 15:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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03/07/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 12:27
Não conhecido o recurso de Apelação de JULIA BRASIL SILVA - CPF: *35.***.*54-87 (APELANTE)
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17/06/2025 16:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:04
Juntada de petição
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31/03/2025 15:35
Baixa Definitiva
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31/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/03/2025 13:31
Determinada a devolução dos autos à origem para
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14/03/2025 14:29
Juntada de petição
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30/01/2025 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2025 09:38
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2025 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2024 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2024 14:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:40
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 18:40
Baixa Definitiva
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18/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/01/2024 18:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JULIA BRASIL SILVA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801415-46.2022.8.10.0135 - Tuntum Apelante: Júlia Brasil Silva Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/PI 16266) Apelado: Banco Cetelem S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Julia Brasil Silva, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta pela apelante em desfavor do Banco Cetelem S/A, indeferiu a petição inicial e, com base nos artigos 321 e 485, I, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O magistrado de base fundamentou que a requerente não colacionou aos autos os seguintes documentos e declarações: a) procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório; b) declaração do advogado da ciência de que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); c) esclarecimento sobre a padronização no preenchimento dos documentos acostados ao processo em epígrafe e aos demais listados; e d) comprovante de que o patrono esclareceu à litigante as consequências processuais para a hipótese de improcedência.
Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível (Id nº 26288894), alegando que cumpriu as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC, afirmando ser desnecessária a juntada dos documentos e declarações que o magistrado singular exigiu.
Com isso, requer o provimento do Apelo para que seja cassada a sentença de extinção.
Sem contrarrazões (Certidão de Id nº 26288900).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo provimento do recurso (Id n° 29720321). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por haver entendimento jurisprudencial dominante acerca do tema.
De pronto, entendo estar equivocada a extinção do feito, pois as exigências feitas pelo juízo a quo não estão previstas em lei, logo, não podem ensejar indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido aponta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EMENDA DA INICIAL.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF, E DOS ARTS. 3º, 319, 320 E 321, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os requisitos de admissibilidade da petição inicial estão delineados no artigo 319 do CPC, devendo ser instruída com os documentos essenciais à propositura da ação.
Permite-se a emenda somente se deles não se puder chegar à resolução da lide, sendo certo que o preenchimento dessas condições gera direito subjetivo da parte ao regular processamento da demanda (arts. 320 e 321, CPC). 2.
A sentença que extingue prematuramente o processo, valendo-se da criação de quaisquer outros obstáculos à solução jurisdicional é vã, na medida em que ao Magistrado não é dado fazer exigências não previstas em lei, sob pena de ferir de morte o princípio constitucional do direito de ação, ou de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e no art. 3º do CPC, salvo hipótese em que o próprio ato determinado seja o fator desencadeador do nascimento do direito, o que não é o caso dos autos. 3.
Apelo conhecido e provido. (TJ/MA – Apelação Cível 0830531-24.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/07/2020) Na mesma direção se encontra a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO – SENTENÇA ANULADA. – Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais– Determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio- Amparo legal- Ausência: – Não é cabível a determinação de juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto a legislação não apresenta tal exigência.
Sentença terminativa que deve ser anulada.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJSP - Apelação Cível 1005304-41.2022.8.26.0438; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Vale ressaltar que a requerente conferiu ao seu patrono declaração específica para ajuizamento de demanda judicial contra o Banco Cetelem S/A, subscrita a rogo e assinada por duas testemunhas (ID 26288878).
Assim sendo, não há motivo para supor que o patrono está atuando em juízo sem o conhecimento ou consentimento da parte autora.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao Apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/11/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 07:54
Conhecido o recurso de JULIA BRASIL SILVA - CPF: *35.***.*54-87 (APELANTE) e provido
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09/10/2023 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 10:40
Juntada de parecer do ministério público
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12/09/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:29
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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