TJMA - 0800524-37.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:38
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 01:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Processo 0800524-37.2023.8.10.0055 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor IZIDORIA FRANCISCA DA SILVA BRUNO Réu BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizado por IZIDORIA FRANCISCA DA SILVA BRUNO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Em despacho de ID 88172595, foi determinado que a parte autora emenda a inicial,com a juntada de comprovante de endereço em seu próprio nome, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como é cediço, em função do que preceitua o art. 319 Código de Processo Civil, a petição inicial deve preencher os requisitos previstos em seus incisos para que possa o processo seguir até suas fases ulteriores Pois bem.
No caso presente, a parte autora, apesar de instada a emendar a petição inicial, deixou transcorrer o prazo para realizar a providência.
Diante disso, deve ser aplicado o art. 321, parágrafo único do CPC, que determina que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o art. 330 do CPC elenca as hipóteses que impõem a obrigação de indeferir a petição inicial liminarmente, tendo em vista a presença de vícios insanáveis, os quais contaminam o prosseguimento do processo. É caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I1, do CPC; Logo, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Decido.
Posto isto, com fundamento nos art. 330, II2, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena/MA, data do sistema.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1 Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; 2 Art. 330.
A petição inicial será indeferida: (…); II - quando a parte for manifestamente ilegítima; -
09/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:03
Indeferida a petição inicial
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27/04/2023 12:22
Juntada de petição
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21/04/2023 02:04
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:07
Conclusos para despacho
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20/04/2023 04:27
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:56
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800524-37.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: IZIDORIA FRANCISCA DA SILVA BRUNO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDERSON COSTA MORAES - MA18018-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Adv.: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome, como conta de água, luz, telefone, etc ou qualquer outro documento comprobatório de que reside no endereço, a exemplo de correspondência endereçada ao local indicado, sob pena de extinção da ação.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031612274681300000082101497 1.1.
Inicial.
Cobrança indevida. tarifas 2 Petição 23031612274692300000082101499 1.2.PROCURAÇÃO E DOCS PESSOAIS Procuração 23031612274707800000082101501 1.3.DOCS COMPROBATÓRIOS Documento Diverso 23031612274728400000082101502 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
21/03/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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