TJMA - 0800208-27.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 11:11
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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11/05/2023 11:09
Desentranhado o documento
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11/05/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 20:39
Decorrido prazo de IRACI LOPES SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:08
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800208-27.2023.8.10.0151 AUTOR: IRACI LOPES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILLA HELEN MAIA - MA17642 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/03/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 17:52
Extinto o processo por desistência
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07/03/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2023 10:43
Juntada de petição
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06/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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02/02/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:25
Conclusos para despacho
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30/01/2023 08:24
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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