TJMA - 0828907-03.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:13
Desentranhado o documento
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26/10/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:40
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 02:08
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 15/08/2023 23:59.
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25/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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25/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828907-03.2017.8.10.0001 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor: JOAO PATRICIO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO c.c DANOS MORAIS proposta por JOAO PATRICIO em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial.
Em despacho de ID nº 87186704, o juízo determinou a intimação da parte autor para demonstrar interesse no feito, tendo em vista o longo tempo de paralisação do processo.
Ocorre que, intimada a parte autora, esta não foi encontrada pelo agente dos correios que constatou que o endereço apresentado na petição inicial é desconhecido.
Além disso, verifico que a parte autora se mantém silente nos autos há mais de 5 (cinco) anos, demonstrando desinteresse em alcançar o mérito desta demanda.
Vale mencionar, que o referido despacho foi publicado sem que o patrono da parte autora se manifestasse.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o exequente não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Ademais, sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que a parte autora não foi encontrada no endereço indicado na inicial, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte, em caso de mudança de endereço, comunicar o juízo.
Discorrendo acerca da sobredita disposição legal, os célebres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery avultam que: “É dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual.
A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé”.
A propósito, já se manifestou o STJ, no Resp. n° 1299609/RJ, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2012, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇAO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido”.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil, condenado o exequente às custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito. -
19/07/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/07/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 15:03
Juntada de termo
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19/04/2023 18:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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24/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0828907-03.2017.8.10.0001 Ação: CAUTELAR INOMINADA (183) Autor: JOAO PATRICIO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
D E S P A C H O: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
15/03/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
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05/02/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 16:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/01/2019 12:25
Conclusos para despacho
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17/12/2018 10:27
Juntada de petição
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23/08/2017 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2017 12:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/08/2017 17:40
Conclusos para decisão
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16/08/2017 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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