TJMA - 0800712-09.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 15:34
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:57
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800712-09.2022.8.10.0138 TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Advogado(a) do(a) autor(a): Zaquiel da Costa Santos – OAB/MA n° 18.359 Requerente: Domingos Costa Ferreira Advogado(a) do Requerido(a): Zulmira do Espirito Santo Correia – OAB/PI n° 4.385 Preposto(a) do Requerido(a): Marco Antônio de Sousa Correia, CPF n° *04.***.*57-00 Data e hora: 26 de abril de 2023, às 15hs00min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e três, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca, o qual declarou aberta a Audiência.
Feito o pregão, constataram-se as presenças e/ou ausências acima descritas.
Aberta, instadas as partes à conciliação, não se obteve acordo.
Ato contínuo, passada a palavra ao advogado da parte autora para se manifestar sobre os documentos que acompanham a peça de resposta, ele informou que não havia manifestação a fazer.
Em seguida, a causídica do demandado pugnou pela oitiva pessoal da parte autora, tomada conforme arquivo audiovisual anexa.
Findado o depoimento pessoal do autor, tendo em vista que alegou não ser sua a assinatura constante no contrato juntado no ID n° 90624102, as partes concordaram que a ação passou a ter questão complexa, que só pode ser sanada por meio de perícia grafotécnica, o que não é suportado pelo rito da Lei n° 9.099/95.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, nesta data, a parte autora impugnou o contrato juntado pela demandada (ID n° 90624102), asseverando que assinatura aposta nele difere não é sua.
Nesse ponto, frise-se que não há outra forma de dirimir a questão, a não ser através de perícia grafotécnica, procedimento este que, devido a sua complexidade, impede o processamento e julgamento do feito perante este Juizado Especial.
Ratificando nosso posicionamento, destaco julgados das Turmas Recursais dos Tribunais Pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA...MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE CARACTERIZADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial.
II - Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial...o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Unânime." (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Teófilo Rodrigues Caetano Neto.
Publicação no DJU em 14/06/2004. p. 107) RECURSO INOMINADO - PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE CECEARMENTO DE DEFESA - AFASTADA - CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - LIMINAR MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 001.04.053755-3 – 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Acre.
Relator: Raimundo Nonato da Costa) QUESTÃO DE NATUREZA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Envolvendo o mérito da demanda questão de natureza técnica, qual seja a realização de perícia técnica de engenharia, não há lugar para determinar-se que se adotem providências que possam resultar em desconformidade com regramento relativo à construção civil.
Processo extinto sem julgamento do mérito. (Recurso Inominado nº *10.***.*94-36 – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul.
Relator: Clóvis Moacyr Mattana Ramos.
Julgamento 18.12.2007) Destaco que, apesar da regra esculpida no art. 35 da Lei dos Juizados Especiais admitir a utilização de prova pericial informal e realizada em audiência, a mesma não pode ser aplicada no caso em tela, pois o exame ora necessário é uma perícia grafotécnica, realizada análise minuciosa por peritos habilitados com a utilização de equipamentos adequados, procedimento este que não pode ser realizado em audiência, devido à complexidade do mesmo.
Nesse contexto, entendo que somente através da referida perícia é possível averiguar se houve regularidade ou não na contratação do empréstimo consignado objeto da presente lide, o que, aliado às demais provas produzidas pelas partes, possibilitaria ao julgador apreciar a matéria objeto da demanda, ficando inviável o prosseguimento da ação no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e despesas processuais e honorários advocatícios, consoante o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.” Nada mais havendo, o presente termo que lido e achado conforme vai por todos assinados.
Juiz de Direito: __________________________________________________________ Advogado(a) do(a) Autor(a):______________________________________________________ Autor(a): Advogado(a) do Requerido(a):______________________________________________________ Preposto(a) do Requerido(a): _______________________________________________________ -
27/04/2023 08:18
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 07:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 15:00, Vara Única de Urbano Santos.
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27/04/2023 07:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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24/04/2023 13:27
Juntada de petição
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22/04/2023 12:06
Juntada de petição
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15/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 10:08
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800712-09.2022.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja determinada ao réu a suspensão dos descontos das parcelas do pagamento do empréstimo discutido nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 26/04/2023, às 15h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo(art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Destaque-se que, caso queiram, as partes poderão participar do ato através de videoconferência, comunicando tal fato previamente a este juízo e utilizando-se do seguinte link de acesso à sala de audiência virtual (com acesso através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, em menu na página inicial): https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b .
Timbiras/MA, 15/02/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
13/03/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 15:00 Vara Única de Urbano Santos.
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23/02/2023 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2022 18:35
Conclusos para decisão
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07/06/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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