TJMA - 0800252-57.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:19
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 02:49
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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25/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800252-57.2023.8.10.0018 Autor: GILBERTO SILVA DOS SANTOS Advogada do AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
O Requerente, em síntese, questiona um débito do requerido, sustentando não ter realizado contrato de portabilidade com a instituição financeira.
Por outro prisma, o Reclamado suscita, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia e incompetência do juízo, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, alegando, no mérito, a legalidade das cobranças, juntando contrato assinado.
Nesse contexto, o art. 3º da Lei 9.009/95 é taxativo ao limitar a competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade.
In casu, compulsando os autos, verifica-se a incompetência do Juizado Especial, pois o requerido anexou contrato preenchido com a suposta assinatura do demandante, que afirmou, em sua inicial, não possuir dívida com o banco reclamado.
Nesse sentido, necessária perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato juntado aos autos.
Ante todo o exposto, acolho a preliminar e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Revogo a tutela antecipada outrora deferida.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
24/07/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 19:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/06/2023 03:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:11
Juntada de protocolo
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26/05/2023 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 11:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2023 11:01
Juntada de protocolo
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26/05/2023 08:26
Juntada de termo de juntada
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25/05/2023 18:18
Juntada de contestação
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24/05/2023 09:42
Juntada de petição
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11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800252-57.2023.8.10.0018 Autor: GILBERTO SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO interposto pelo Requerido (Id 90008064), buscando reformar decisão por mim proferida, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão da cobrança do contrato nº 817762159, parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$152,42 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos), de titularidade do autor, sob pena de multa diária, no montante de R$400,00 (quatrocentos reais).
O Demandado alega, em síntese, desproporcionalidade em relação a periodicidade, bem como acerca do valor da multa. É o relatório.
Decido.
A legislação processual pertinente à matéria determina que a pena cominatória pode ser reduzida ou mesmo excluída pelo Juiz, sempre que se tornar excessiva, bem como desvirtuada a finalidade de incentivar o imediato cumprimento da obrigação de fazer a cargo da parte, no termos do artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil1.
Sendo assim, no que se refere ao valor da multa diária, fixada em R$400,00 (quatrocentos reais), constata-se não assistir razão à irresignação do Demandado, vez que o possível dano ao seu patrimônio consiste na impossibilidade de cumprimento da decisão supracitada, todavia, nenhum óbice foi comprovado para dar cumprimento a determinação estabelecida.
Com efeito, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Igualmente, o § 4º do art. 537 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 537 (…) (...) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Quanto ao prazo para cumprimento, observa-se razoável, visto que atualmente as operações bancárias são informatizadas, necessitando de simples comandos para suspensão.
Nesse contexto, inexistem motivos para modificação da periodicidade e do valor da multa fixados.
Ressalta-se, por fim, que o banco, a princípio, não demonstrou os termos da operação questionada pelo demandante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a tutela de urgência outrora concedida em todos os seus termos.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito 1 Art. 537. (...) § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. -
09/05/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 16:05
Outras Decisões
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27/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:04
Juntada de termo
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25/04/2023 14:13
Juntada de petição
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19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:48
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 11:59
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,20/03/2023 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Dever de Informação] Processo nº 0800252-57.2023.8.10.0018 Autor: AUTOR: GILBERTO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - OAB MA21119 Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A.
ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica GILBERTO SILVA DOS SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 26/05/2023 às 11:00h a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
20/03/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 18:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/03/2023 11:59
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2023 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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