TJMA - 0803343-07.2019.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:32
Juntada de petição
-
26/08/2024 01:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:36
Juntada de termo
-
27/07/2024 17:52
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:22
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 17/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:07
Juntada de petição
-
19/07/2024 11:52
Juntada de petição
-
02/07/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2024 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 12:04
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:05
Juntada de termo
-
19/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:40
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 16:46
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803343-07.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624, Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Em seguida, o MM Juiz SENTENCIOU nos seguintes termos: Trata-se de ação de cobrança proposta contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A interposta por WILSON PEREIRA DA SILVA O autor pleiteia o recebimento do seguro DPVAT negado pela seguradora em 18/07/2019, tendo tido conhecimento do laudo definitivo em 10/06/2019.
Em contestação e ré alega carência no interesse de agir, visto que deixou de apresentar os documentos exigidos pela seguradora. É cediço que aquilo que não se pode provar sequer pode ser considerada uma simples alegação.
Assemelha-se mais a uma falta de verdade, tal como se me assevera nos autos.
Como se trata de sinistro ocorrido em 12/05/2018, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei n. 11.945/2009, que modificou a Lei n. 6.194/1974, que assim dispõe: "Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais." A parte autora juntou laudo pericial que repousa no ID 23724455, a documentação acostada demonstra a existência de liame fático entre a debilidade sofrida pelo requerente e os fatos narrados na inicial, como se extrai da ocorrência policial e do laudo pericial confeccionado atestando que o autor, em decorrência do acidente de trânsito, sofreu debilidade permanente em tornozelo esquerdo, evidenciando o nexo causal, tendo inclusive se submetido a tratamento cirúrgico, e permanecido por 28 (vinte e oito) dias internado, tendo colocado platina no tornozelo.
De igual modo, os documentos médicos e o próprio laudo pericial apontam que o autor sofreu fratura exposta no tornozelo esquerdo, o que justifica o surgimento da debilidade constatada em perícia.
Cumpre destacar que o autor ao adentrar a sala de audiência caminhando ficou perceptível a falta de mobilidade plena em seu tornozelo esquerdo.
Dessa forma, a parte postulante teria direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), teto definido pela Lei n. 11.945/2009, se tivesse ocorrido invalidez permanente total.
No entanto, como a parte demandante não colacionou ao presente feito prova capaz de demonstrar a ocorrência de invalidez que permitisse o recebimento de indenização no patamar máximo de 100% do capital segurado, ou documentação apta a infirmar o percentual de invalidez apurado pela seguradora-ré este deve ser reduzido.
A parte autora juntou aos autos LAUDO PERICIAL QUE NÃO AFIRMA INCAPACIDADE TOTAL, e sim, conclui que houve DEBILIDADE PARCIAL DO TORNOZELO ESQUERDO.
Ora, adotando-se o procedimento previsto no art. 3, § 1º, II da Lei nº. 11.945/2009, deve-se enquadrou-se a lesão na Tabela no seguimento “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”, para qual o valor indenizável é de 25% do valor máximo indenizável (25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00).
Em seguida, deve-se aplicar o grau da lesão, que no caso vertente foi constatado em audiência como LEVE, partindo da premissa de que não resultou em incapacidade permanente e ou deformidade permanente, alinhado ao fato de que o autor caminha normalmente e exerce as atividades diárias em sua normalidade ainda que pese tenha algumas limitações, vale mencionar que em juízo o autor asseverou que não se submeteu a procedimentos fisioterapêuticos, o que corresponde a redução para 25% do valor indenizável para o seguimento lesionado, resultando assim o quantum indenizatório de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Com efeito, tendo o laudo médico aferido o seguimento lesionado e o respectivo grau da lesão, tem-se que a indenização devida deve ser limitada a R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente à "DEBILIDADE PERMANENTE EM TORNOZELO ESQUERDO", em conformidade com art. 3, § 1º, II da Lei nº. 11.945/2009.
Qualquer entendimento diverso deverá estar fundado em prova cabal e técnica apta a infirmar a constatação do Instituto Médico Legal, cujo ônus recai sobre a parte autora na forma do art. 373, I do CPC, a qual não foi produzida nos autos.
O LAUDO DO IML atesta que as lesões permanentes são parciais, apontando o grau da lesão não impossibilita o autor de suas atividades cotidianas, possibilitando a correta mensuração da indenização, na forma como determina o inciso I e II do § 1º do art. 3º da Lei nº. 11.945/2009.
Consequentemente, a parte autora não faz jus ao recebimento do valor máximo indenizável, na medida em que o exame de corpo de delito apresentado aponta debilidade permanente parcial e não total, quantificando as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de pagamento do seguro, de acordo com os percentuais fixados na tabela estabelecida na Medida Provisória nº 451 de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945 de 04/06/2009, conforme determina o art. 5º, § 5º da Lei 6.194/74 [1].
Ante o exposto, nos termos do artigo 487,I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de condenar a ré a pagar ao autor a correção monetária relativa ao valor pago a título de indenização de seguro DPVAT R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) desde a data do evento danoso (12/05/2018) até o efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça P.R.I.
Cumpra-se.
Sentença que dou por publicada em audiência, saindo os presentes intimados neste ato.
Transcorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Eu,____________, LUÍS PAULO ABREU SILVA, ASSESSOR ADMINISTRATIVO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA, digitei e subscrevo.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092011495923300000022457191 1 - INICIAL DPVAT WILSON PEREIRA DA SILVA Documento Diverso 19092011500537500000022457298 2 - PROCURAÇAO Procuração 19092011501149200000022457299 3 - RG e CPF Documento de identificação 19092011501757700000022457300 4 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 19092011502363600000022457301 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 19092011502973500000022457302 6 - FICHA DE 1º ATENDIMENTO - HOSPITAL ADELIA MATOS Documento Diverso 19092011503580100000022457303 7 - RELATORIO DE ATENDIMENTO - HOSPITAL ADELIA MATOS Documento Diverso 19092011504191700000022457305 8 - FICHA DE TRANSFERENCIA DE PACIENTE Documento Diverso 19092011504797100000022457306 9 - RELATORIO DE ATENDIMENTO MEDICO - SOCORRAO II Documento Diverso 19092011505402700000022457308 10 - LAUDO MEDICO I Documento Diverso 19092011510035900000022457309 11 - LAUDO MEDICO II Documento Diverso 19092011510643300000022457310 12 - LAUDO MEDICO III Documento Diverso 19092011511249800000022457311 13 - LAUDO MEDICO IV Documento Diverso 19092011511856100000022457312 14 - BOPC - frente Documento Diverso 19092011512462300000022457314 14 - BOPC - verso Documento Diverso 19092011513088400000022457315 15 - OFICIO PM-IML - frente Documento Diverso 19092011513705200000022457316 15 - OFICIO PM-IML - verso Documento Diverso 19092011514315800000022457317 16 - LAUDO LESÃO CORPORAL IML-MA Documento Diverso 19092011514921200000022457319 17 - PROTOCOLO SEGURADORA Processo Administrativo 19092011515527200000022457323 18 - CARTA SEGURADORA Processo Administrativo 19092011520133100000022457325 Despacho Despacho 20062515302742800000029772299 MANIFESTACAO Protocolo 20062911103195400000030554034 MANIFESTACAO IMPOSSIBILIDADE VIDEOCONFERENCIA Protocolo 20062911103205200000030554039 Intimação Intimação 20062515302742800000029772299 Intimação Intimação 20062515302742800000029772299 Manifestação Petição 20070712101520500000030838942 SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Procuração 20070712101547500000030839493 Contestação Contestação 20071010512905000000030976149 2734645 CONTESTAÇÃO - MA Petição 20071010512911500000030976153 SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Procuração 20071010512916800000030976154 Solicitação de Link Petição 20082814400370100000032809653 Juntada Petição 20082815130028400000032811816 CARTA DE PREPOSTO Documento Diverso 20082815130055900000032811817 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 20082815130061300000032811819 Protocolo Protocolo 20083109150169400000032841309 PEDIDO DE LINK DE AUDIENCIA Petição 20083109150179200000032841311 Ata da Audiência Ata da Audiência 20083112060762900000032854431 Despacho Despacho 21111117252456200000052444809 Petição Petição 21112616413476600000053498683 PDFMailer65170048 Petição 21112616413480900000053499145 procuração-subs Procuração 21112616413485500000053499146 Intimação Intimação 21111117252456200000052444809 Citação Citação 21111117252456200000052444809 Petição Petição 22030915534364300000058339904 2734645 PROVAS Petição 22030915534369700000058339905 Petição Petição 22041110503868000000060491797 2734645 - PETIÇÃO DE JUNTADA - SUBST .
CARTA - MARANHÃO Petição 22041110503896100000060494558 2734645 - SUBSTABELECIMENTO - Lady Giselle Costa Marques - MARANHÃO Documento de identificação 22041110503941600000060494559 2734645 - CARTA DE PREPOSTO - Maria Aldeane Sousa de Araújo - MARANHÃO Documento de identificação 22041110503978900000060494560 Certidão Certidão 22041910191551000000060843389 Habilitação nos autos Petição 22121311330680500000076946317 Petição Petição 23020613321064300000079430134 Despacho Despacho 23030712140205200000080635325 Intimação Intimação 23030712140205200000080635325 Intimação Intimação 23030917242630500000081597401 Intimação Intimação 23032013523282500000082318372 Petição Petição 23041809391653600000084151696 2734645 - PETIÇÃO DE JUNTADA - SUBST .
CARTA - MA Petição 23041809393613100000084151707 2734645 - CARTA DE PREPOSTO - MA Documento de identificação 23041809393637300000084151709 2734645 - SUBSTABELECIMENTO - MA Procuração 23041809393682900000084151712 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23041921040391500000084335548 Termo de Juntada Termo de Juntada 23042512161785500000084628839 -
25/04/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 12:16
Juntada de termo de juntada
-
19/04/2023 21:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 16:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
19/04/2023 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 16:46
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:42
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:40
Decorrido prazo de CLARISSA DE MELO CAVALCANTE em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:39
Juntada de petição
-
16/04/2023 08:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
16/04/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803343-07.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos, etc...À vista do que consta na Certidão ID 65020595, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento (art. 27 da Lei n.º 9.099/95), na forma PRESENCIAL, nos termos da Portaria Conjunta TJMA 1 de 26 de janeiro de 2023, A SE REALIZAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS desta 3ª Vara, para o dia 19 de abril de 2023, às 16 horas, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Dispensada a apresentação de contestação, ante a preclusão consumativa vez que já carreada aos autos.
Malograda a conciliação, serão apreciadas eventuais preliminares ou questões prejudiciais, seguindo-se nos demais atos de instrução processual.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo as partes comparecerem em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive originais dos documentos juntados aos autos, ante a possibilidade de a digitalização ser ilegível, não tendo por provado o fato que se quer demonstrar, uma vez que o ônus da juntada do documento compete à parte.
Intime-se.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3° Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092011495923300000022457191 1 - INICIAL DPVAT WILSON PEREIRA DA SILVA Documento Diverso 19092011500537500000022457298 2 - PROCURAÇAO Procuração 19092011501149200000022457299 3 - RG e CPF Documento de identificação 19092011501757700000022457300 4 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 19092011502363600000022457301 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 19092011502973500000022457302 6 - FICHA DE 1º ATENDIMENTO - HOSPITAL ADELIA MATOS Documento Diverso 19092011503580100000022457303 7 - RELATORIO DE ATENDIMENTO - HOSPITAL ADELIA MATOS Documento Diverso 19092011504191700000022457305 8 - FICHA DE TRANSFERENCIA DE PACIENTE Documento Diverso 19092011504797100000022457306 9 - RELATORIO DE ATENDIMENTO MEDICO - SOCORRAO II Documento Diverso 19092011505402700000022457308 10 - LAUDO MEDICO I Documento Diverso 19092011510035900000022457309 11 - LAUDO MEDICO II Documento Diverso 19092011510643300000022457310 12 - LAUDO MEDICO III Documento Diverso 19092011511249800000022457311 13 - LAUDO MEDICO IV Documento Diverso 19092011511856100000022457312 14 - BOPC - frente Documento Diverso 19092011512462300000022457314 14 - BOPC - verso Documento Diverso 19092011513088400000022457315 15 - OFICIO PM-IML - frente Documento Diverso 19092011513705200000022457316 15 - OFICIO PM-IML - verso Documento Diverso 19092011514315800000022457317 16 - LAUDO LESÃO CORPORAL IML-MA Documento Diverso 19092011514921200000022457319 17 - PROTOCOLO SEGURADORA Processo Administrativo 19092011515527200000022457323 18 - CARTA SEGURADORA Processo Administrativo 19092011520133100000022457325 Despacho Despacho 20062515302742800000029772299 MANIFESTACAO Protocolo 20062911103195400000030554034 MANIFESTACAO IMPOSSIBILIDADE VIDEOCONFERENCIA Protocolo 20062911103205200000030554039 Intimação Intimação 20062515302742800000029772299 Intimação Intimação 20062515302742800000029772299 Manifestação Petição 20070712101520500000030838942 SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Procuração 20070712101547500000030839493 Contestação Contestação 20071010512905000000030976149 2734645 CONTESTAÇÃO - MA Petição 20071010512911500000030976153 SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Procuração 20071010512916800000030976154 Solicitação de Link Petição 20082814400370100000032809653 Juntada Petição 20082815130028400000032811816 CARTA DE PREPOSTO Documento Diverso 20082815130055900000032811817 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 20082815130061300000032811819 Protocolo Protocolo 20083109150169400000032841309 PEDIDO DE LINK DE AUDIENCIA Petição 20083109150179200000032841311 Ata da Audiência Ata da Audiência 20083112060762900000032854431 Despacho Despacho 21111117252456200000052444809 Petição Petição 21112616413476600000053498683 PDFMailer65170048 Petição 21112616413480900000053499145 procuração-subs Procuração 21112616413485500000053499146 Intimação Intimação 21111117252456200000052444809 Citação Citação 21111117252456200000052444809 Petição Petição 22030915534364300000058339904 2734645 PROVAS Petição 22030915534369700000058339905 Petição Petição 22041110503868000000060491797 2734645 - PETIÇÃO DE JUNTADA - SUBST .
CARTA - MARANHÃO Petição 22041110503896100000060494558 2734645 - SUBSTABELECIMENTO - Lady Giselle Costa Marques - MARANHÃO Documento de identificação 22041110503941600000060494559 2734645 - CARTA DE PREPOSTO - Maria Aldeane Sousa de Araújo - MARANHÃO Documento de identificação 22041110503978900000060494560 Certidão Certidão 22041910191551000000060843389 Habilitação nos autos Petição 22121311330680500000076946317 Petição Petição 23020613321064300000079430134 Despacho Despacho 23030712140205200000080635325 Intimação Intimação 23030712140205200000080635325 Intimação Intimação 23030917242630500000081597401 -
20/03/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803343-07.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624 Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DESPACHO Vistos, etc. À vista do que consta na Certidão ID 65020595, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento (art. 27 da Lei n.º 9.099/95), na forma PRESENCIAL, nos termos da Portaria Conjunta TJMA 1 de 26 de janeiro de 2023, A SE REALIZAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS desta 3ª Vara, para o dia 19 de abril de 2023, às 16 horas, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal.
Dispensada a apresentação de contestação, ante a preclusão consumativa vez que já carreada aos autos.
Malograda a conciliação, serão apreciadas eventuais preliminares ou questões prejudiciais, seguindo-se nos demais atos de instrução processual.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo as partes comparecerem em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações, inclusive originais dos documentos juntados aos autos, ante a possibilidade de a digitalização ser ilegível, não tendo por provado o fato que se quer demonstrar, uma vez que o ônus da juntada do documento compete à parte.
Intime-se.
Cumpram-se os demais expedientes necessários.
Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3° Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092011495923300000022457191 1 - INICIAL DPVAT WILSON PEREIRA DA SILVA Documento Diverso 19092011500537500000022457298 2 - PROCURAÇAO Procuração 19092011501149200000022457299 3 - RG e CPF Documento de identificação 19092011501757700000022457300 4 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 19092011502363600000022457301 5 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 19092011502973500000022457302 6 - FICHA DE 1º ATENDIMENTO - HOSPITAL ADELIA MATOS Documento Diverso 19092011503580100000022457303 7 - RELATORIO DE ATENDIMENTO - HOSPITAL ADELIA MATOS Documento Diverso 19092011504191700000022457305 8 - FICHA DE TRANSFERENCIA DE PACIENTE Documento Diverso 19092011504797100000022457306 9 - RELATORIO DE ATENDIMENTO MEDICO - SOCORRAO II Documento Diverso 19092011505402700000022457308 10 - LAUDO MEDICO I Documento Diverso 19092011510035900000022457309 11 - LAUDO MEDICO II Documento Diverso 19092011510643300000022457310 12 - LAUDO MEDICO III Documento Diverso 19092011511249800000022457311 13 - LAUDO MEDICO IV Documento Diverso 19092011511856100000022457312 14 - BOPC - frente Documento Diverso 19092011512462300000022457314 14 - BOPC - verso Documento Diverso 19092011513088400000022457315 15 - OFICIO PM-IML - frente Documento Diverso 19092011513705200000022457316 15 - OFICIO PM-IML - verso Documento Diverso 19092011514315800000022457317 16 - LAUDO LESÃO CORPORAL IML-MA Documento Diverso 19092011514921200000022457319 17 - PROTOCOLO SEGURADORA Processo Administrativo 19092011515527200000022457323 18 - CARTA SEGURADORA Processo Administrativo 19092011520133100000022457325 Despacho Despacho 20062515302742800000029772299 MANIFESTACAO Protocolo 20062911103195400000030554034 MANIFESTACAO IMPOSSIBILIDADE VIDEOCONFERENCIA Protocolo 20062911103205200000030554039 Intimação Intimação 20062515302742800000029772299 Intimação Intimação 20062515302742800000029772299 Manifestação Petição 20070712101520500000030838942 SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Procuração 20070712101547500000030839493 Contestação Contestação 20071010512905000000030976149 2734645 CONTESTAÇÃO - MA Petição 20071010512911500000030976153 SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Procuração 20071010512916800000030976154 Solicitação de Link Petição 20082814400370100000032809653 Juntada Petição 20082815130028400000032811816 CARTA DE PREPOSTO Documento Diverso 20082815130055900000032811817 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 20082815130061300000032811819 Protocolo Protocolo 20083109150169400000032841309 PEDIDO DE LINK DE AUDIENCIA Petição 20083109150179200000032841311 Ata da Audiência Ata da Audiência 20083112060762900000032854431 Despacho Despacho 21111117252456200000052444809 Petição Petição 21112616413476600000053498683 PDFMailer65170048 Petição 21112616413480900000053499145 procuração-subs Procuração 21112616413485500000053499146 Intimação Intimação 21111117252456200000052444809 Citação Citação 21111117252456200000052444809 Petição Petição 22030915534364300000058339904 2734645 PROVAS Petição 22030915534369700000058339905 Petição Petição 22041110503868000000060491797 2734645 - PETIÇÃO DE JUNTADA - SUBST .
CARTA - MARANHÃO Petição 22041110503896100000060494558 2734645 - SUBSTABELECIMENTO - Lady Giselle Costa Marques - MARANHÃO Documento de identificação 22041110503941600000060494559 2734645 - CARTA DE PREPOSTO - Maria Aldeane Sousa de Araújo - MARANHÃO Documento de identificação 22041110503978900000060494560 Certidão Certidão 22041910191551000000060843389 Habilitação nos autos Petição 22121311330680500000076946317 Petição Petição 23020613321064300000079430134 Despacho Despacho 23030712140205200000080635325 -
09/03/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 17:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 16:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
07/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:18
Audiência Una cancelada para 20/04/2022 11:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
11/04/2022 10:50
Juntada de petição
-
09/03/2022 15:53
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:27
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 15/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 00:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 00:23
Audiência Una designada para 20/04/2022 11:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
26/11/2021 16:41
Juntada de petição
-
11/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 12:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 31/08/2020 12:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
31/08/2020 09:15
Juntada de protocolo
-
28/08/2020 15:13
Juntada de petição
-
28/08/2020 14:40
Juntada de petição
-
10/07/2020 10:51
Juntada de contestação
-
10/07/2020 02:34
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 16:07
Audiência conciliação designada para 31/08/2020 12:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
29/06/2020 11:10
Juntada de protocolo
-
25/06/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 17:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809967-77.2023.8.10.0001
Fredson de Jesus Carvalho Cabral
Motel Vereda
Advogado: Eldimir Otavio Coelho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 17:26
Processo nº 0800477-80.2023.8.10.0114
Xandrina Costa Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2023 12:01
Processo nº 0813142-79.2023.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Sueli Bernardino da Silva
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 18:04
Processo nº 0803927-57.2021.8.10.0031
Maria do Amparo Lima de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2024 10:39
Processo nº 0803927-57.2021.8.10.0031
Maria do Amparo Lima de Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 11:54