TJMA - 0809967-77.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 16:30
Transitado em Julgado em 16/07/2023
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04/08/2023 16:29
Cancelada a Distribuição
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16/07/2023 09:24
Decorrido prazo de ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:24
Decorrido prazo de Motel Vereda em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809967-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDSON DE JESUS CARVALHO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - OABMA11525 REU: MOTEL VEREDA SENTENÇA:
Vistos.
FREDSON DE JESUS CARVALHO CABRAL, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de Motel Vereda, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 88519273), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 92763526). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/06/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 11:20
Indeferida a petição inicial
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01/06/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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29/03/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FREDSON DE JESUS CARVALHO CABRAL - CPF: *55.***.*18-49 (AUTOR).
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21/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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16/03/2023 21:24
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809967-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDSON DE JESUS CARVALHO CABRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDIMIR OTAVIO COELHO JUNIOR - MA11525 REU: MOTEL VEREDA DESPACHO Vistos em correição. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
09/03/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:26
Conclusos para despacho
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23/02/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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