TJMA - 0836642-87.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 11:43
Desentranhado o documento
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27/10/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:18
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:42
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836642-87.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO, ingressou com a presente ação em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., todos qualificados.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID Relatados.
Decido.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito, visto que embora devidamente intimada para promover os atos que lhe competiam, não se manifestou.
ISSO POSTO, percebe-se que restaram preenchidos os requisitos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual, extingo o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís -
22/06/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/06/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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18/06/2023 19:04
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:28
Juntada de termo
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19/04/2023 18:20
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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24/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0836642-87.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
D E S P A C H O: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
14/03/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
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05/02/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 16:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/01/2019 12:26
Conclusos para despacho
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17/12/2018 10:47
Juntada de petição
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05/12/2017 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/12/2017 12:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/12/2017 12:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2017 09:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2017 09:32
Juntada de Certidão
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14/11/2017 00:46
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 13/11/2017 23:59:59.
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03/10/2017 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/10/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2017 16:48
Conclusos para decisão
-
29/09/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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