TJMA - 0844669-83.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 12:21
Baixa Definitiva
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12/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 12:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/08/2023 14:24
Juntada de petição
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04/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0844669-83.2022.8.10.0001 Apelante: LUÍS FELIPE DA CONCEIÇÃO ANDRADE Defensora Pública: CLARA WELMA FLORENTINO E SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ART. 387, IV, DO CPP.
PEDIDO FORMAL.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
TEMA 983 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Nos casos de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. (Tema 983 do STJ).
II.
Comprovada a materialidade e a autoria de conduta criminosa praticada contra a mulher, resta evidenciada a reparação dos danos morais como decorrência lógica desse delito, pelo que prescindível instrução probatória específica nesse sentido.
III.
O Ministério Público, detentor da ação penal, possui legitimidade para postular acerca da reparação dos danos causados à vítima, sendo certo que, no presente caso, o Parquet se manifestou expressamente quanto a esse ponto, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0844669-83.2022.8.10.0001, “unanimemente e de acordo ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luís Felipe da Conceição Andrade pugnando pela reforma da sentença (ID 26539747) proferida pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Termo Judiciário de São Luís/MA, que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, arbitrando, ainda, com fulcro no art. 387, IV, do CPP, o montante de 600,00 (seiscentos reais) a título de indenização em favor da vítima, por infração ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Da sentença condenatória, o réu interpôs recurso de apelação (ID 26539756), na qual postulou a anulação da condenação na parte que fixou valor mínimo a título indenizatório à vítima, alegando insuficiência de fundamentação.
Asseverou que a acusação não produziu nenhum suporte probatório que permitisse a verificação da existência e dimensão dos danos sofridos pela vítima, pelo que entende impossibilitado o exercício do seu direito à ampla defesa.
Por fim, aduziu a ausência de parâmetros para fixação do valor da indenização, e a ilegitimidade do Ministério Público para defesa de interesse puramente patrimonial e disponível.
Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial, ensejo em que rechaçou os argumentos da defesa, requerendo o improvimento da apelação manejada (ID 26539765).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, retornaram sem manifestação, conforme certidão de ID 27183437.
Após a inclusão do feito em pauta, a Dra.
Regina Maria da Costa Leite, em parecer juntado no ID 27596417, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Concedida a justiça gratuita ao recorrente e presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido.
O apelante foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de indenização em favor da vítima, em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência, fixada judicialmente em favor da ofendida Mayara Michele Diniz de Morais.
Em sua irresignação, o recorrente pugna pela anulação da condenação na parte que fixou a reparação moral, sob o argumento de que não foi observado o contraditório e, consequentemente, inviabilizado o exercício do seu direito à ampla defesa.
Alegou, ainda, ausência de legitimidade do Ministério Público na defesa de interesse puramente patrimonial e disponível.
Com efeito, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabelece que o magistrado, ao proferir sentença condenatória, “(...) fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.” A bem de ver, a mencionada determinação legal é consectário dos efeitos civis da sentença penal condenatória, a qual, nos termos do art. 91, IV, do Código Penal, tem o condão de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (...).” Entretanto, para que haja a fixação do valor mínimo devido a título de indenização civil pelos danos sofridos pela vítima, é imprescindível pedido expresso do Órgão Ministerial ou da ofendida nesse sentido, sendo despiciendo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral e consubstanciado no Tema 983 - STJ, nas hipóteses de crimes ocorridos no contexto da violência doméstica, que haja especificação da quantia e instrução processual específica a respeito dessa questão.
No caso vertente, a denúncia formalizada (ID 26539710), consignou o pedido expresso de indenização, com arrimo no art. 387, IV, do CPP, sendo, dessa forma, oportunizada ao acusado, no curso da instrução processual, a manifestação a respeito desse requerimento.
Anote-se, ademais, que comprovada a autoria e a materialidade de conduta criminosa praticada contra a mulher, resta evidenciada a reparação dos danos morais como decorrência lógica desse delito, pelo que prescindível instrução probatória específica nesse sentido.
Sobre a temática, colaciona-se abaixo elucidativo aresto oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP.
PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4.
Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7.
Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8.
Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9.
O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ - REsp: 1675874 MS 2017/0140304-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/02/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) (grifou-se) Ademais, entende-se que a questão da legitimidade para requerer danos morais em favor da ofendida já foi analisada pela Corte Superior no âmbito do julgado acima colacionado, no qual se pacificou o entendimento pela possibilidade de a acusação, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, pleitear o pagamento de indenização de cunho moral, sem prévia necessidade de comprovação probatória do quantum a ser arbitrado.
Por conseguinte, no caso concreto, o Parquet se manifestou expressamente quanto à reparação de danos causados à vítima desde a denúncia, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou ilegitimidade como ventilado pelo apelante.
Ante o exposto, e de acordo ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo todos os termos da sentença objetada. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
02/08/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 12:48
Conhecido o recurso de LUIS FELIPE DA CONCEICAO ANDRADE - CPF: *17.***.*90-01 (APELANTE) e não-provido
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31/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 15:49
Juntada de parecer
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26/07/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA CONCEICAO ANDRADE em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:19
Juntada de parecer do ministério público
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19/07/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 11:04
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/07/2023 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2023 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:38
Recebidos os autos
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14/06/2023 11:38
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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