TJMA - 0844669-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:45
Juntada de termo
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05/10/2023 12:15
Juntada de termo
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05/10/2023 10:24
Juntada de termo
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20/09/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:29
Juntada de termo
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12/09/2023 12:21
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:21
Juntada de despacho
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14/06/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/05/2023 17:22
Juntada de petição
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11/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0844669-83.2022.8.10.0001 Polo Ativo: Delegacia Especial da Mulher de São Luís e outros Polo Passivo: LUIS FELIPE DA CONCEICAO ANDRADE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO - 60 (SESSENTA) DIAS DE: LUIS FELIPE DA CONCEICAO ANDRADE, brasileiro, nascido em 6/2/2004, filho de Maria de Fátima Costa da Conceição e Luís Augusto Pereira Andrade, tendo como último endereço residente na Rua 30, n. 10, bairro Areinha, em São Luís/MA, atualmente em lugar incerto.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) acusado(a) para que tome ciência da sentença proferida nos autos em epígrafe, transcrita a seguir: "(...) À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, pena essa que torno definitiva, à míngua de outras causas e circunstâncias capazes de modificá-la.Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determino que o(s) acusado(s) cumpra a sua pena privativa de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.Por satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
Revogo as medidas cautelares impostas na decisão ID 73429564, considerando que não há, neste momento, motivos para que subsistam, nos moldes determinados no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal (...)".
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Fórum "Des.
Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 3º andar, Calhau - CEP: 65076-820, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta cidade de São Luís/MA, aos 4 de maio de 2023.
Eu, EDIANE GONCALVES BASTOS, Servidor(a) Judicial, digitei.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
09/05/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:02
Juntada de Edital
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27/04/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 15:47
Juntada de diligência
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25/04/2023 16:37
Juntada de petição
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25/04/2023 03:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:54
Decorrido prazo de MAYARA MICHELE DINIZ DE MORAIS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:01
Decorrido prazo de MAYARA MICHELE DINIZ DE MORAIS em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 22:56
Publicado Sentença (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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04/04/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 12:46
Juntada de termo
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04/04/2023 11:00
Juntada de petição
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29/03/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 19:38
Juntada de diligência
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23/03/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/03/2023 16:29
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:50
Juntada de apelação
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0844669-83.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: LUIS FELIPE DA CONCEIÇÃO ANDRADE, brasileiro, nascido em 6/2/2004, filho de Maria de Fátima Costa da Conceição e Luís Augusto Pereira Andrade, residente na Rua 30, n. 10, bairro Areinha, em São Luís/MA.
Telefone: (98) 98458-9625.
Vítima: MAYARA MICHELE DINIZ DE MORAIS SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra LUIS FELIPE DA CONCEIÇÃO ANDRADE, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, sem oitiva da vítima e interrogatório do acusado.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. 2- Defensoria Pública: Em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, por não haver nos autos elemento que leve à sua majoração ou qualquer situação que afaste a pena do mínimo legal”. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passo ao julgamento do mérito da ação.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação do réu, pela prática de “crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência” previstas na Lei n. 11.340/2006, que, em seu art. 5º, define a violência doméstica e familiar contra a mulher nos seguintes termos: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da mesma lei, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Como é cediço, a Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
O tipo previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 dispõe sobre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, o qual foi incluído à Lei Maria da Penha pela Lei n. 13.641/2018, como forma de punir a desobediência às decisões judiciais concessivas de tais medidas.
Trata-se de crime próprio, cujo bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça e, indiretamente, a proteção da vítima.
Cabe enfatizar que, consoante o §3º do citado diploma legal, outras sanções podem ser aplicadas ao agente, além da pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, do mencionado delito contra a sua ex-namorada: Nos dias 06 de agosto de 2022, às 02:00 horas e 08 de agosto de 2022, por volta das 21:00 horas, na Rua 32, Quadra 57, Casa 15, Bairro Areinha, nesta cidade, o denunciado descumpriu Medida Protetiva de Urgência, fixada judicialmente em favor da ofendida Mayara Michele Diniz de Morais.
Consta da peça inquisitiva que o denunciado e a vítima mantiveram uma relação íntima de afeto durante um (01) ano e 05 (cinco) meses e, após terminar a relação, passou a sofrer constantes ameaças do denunciado (ID 73338667 - Pág. 11).
Assim, devido às ameaças sofridas, a vítima requereu Medida Protetiva de Urgência, com base na Lei nº 11.340/2006.
Conforme decisão judicial (ID 73338667 - Pág. 22 a 24), datada de 03/05/2022, proferida nos autos do Processo nº 0823091-64.2022.8.10.0001 da 2ª Vara especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (TJMA), foram deferidas, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximação da Representante, observado o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a representante por qualquer meio e comunicação; c) Proibição de frequentação de residência das Representantes; d) Acompanhamento da Patrulha Maria da Penha; e) Comparecimento ao CAPS AD; f) inclusão ao Grupo Reflexivo do Ministério Público Estadual.
Em 27/05/2022, o denunciado foi cientificado da predita decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 73338667 - Pág. 28.
Embora devidamente cientificado da Medida Protetiva de Urgência, o denunciado não as cumpriu integralmente, demonstrando total desvalor ao Sistema de Justiça.
Assim, no dia 06 de agosto de 2022, às 02:00 horas, a ofendida encontrava-se na residência da sua amiga, localizada na Rua 32, Quadra 57, Casa 15, Bairro Areinha, nesta cidade, quando LUÍS FELIPE entrou na cozinha do imóvel e se apossou do aparelho celular da vítima, marca XIAOMI Redmi Note 9, arremessando-o duas vezes contra a parede e causando danos ao objeto.
Ademais, o denunciado ameaçou de morte a vítima, dirigindo-lhe palavras de baixo calão como “desgraçada, miserável, vagabunda”.
Por tudo isso, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia para registrar o Boletim de Ocorrência nº 198592/2022.
Ato contínuo, já no dia 08 de agosto de 2022, por volta das 21:00 horas, a vítima novamente estava na casa de sua amiga, quando avistou o denunciado próximo à residência, mesmo tendo ciência da medida protetiva em vigor.
Em seguida, ligou para a Polícia Militar que abordou o denunciado, tomou conhecimento das medidas protetivas em favor da vítima e conduziu o autor à Delegacia de Polícia.
A vítima acrescenta que essas frequentes aparições do denunciado nas proximidades da sua residência e de sua amiga, a impedem de trabalhar e a obrigam a ficar escondida.
Importa ressaltar que no relatório policial, ao ID 73647274 – Pág. 55, a Delegada de Polícia esclarece que os fatos narrados, referentes ao dia 06/08/2022 não são alvos da investigação do presente inquérito.
Os policiais militares Jonas Rafael Cruz de Oliveira e Wertlison Mendes Pereira, responsáveis pela diligência que resultou na prisão do acusado narraram que encontraram a vítima, após chamado desta via CIOPS e em conjunto com a ofendida localizaram o denunciado, que estava, de fato, próximo ao local onde a vítima estava, descumprindo as medidas protetivas deferidas pelo Juízo (ID 73338667 - Págs. 5, 6 e 9).
Compulsando os autos, observo que a materialidade e a autoria delitivas estão satisfatoriamente demonstradas pelos documentos que instruem o inquérito policial (ID 73647274), principalmente pelo auto de prisão em flagrante e pelo termo da audiência de custódia, pela decisão judicial concessiva de medidas protetivas de urgência e pela certidão referente à ciência do réu quanto à aplicação de tais medidas.
Além disso, em audiência de instrução processual, foi possível colher depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Testemunha WERTLISON MENDES PEREIRA (policial militar): - CIOPS informou um caso de descumprimento de medida protetiva de urgência, e a guarnição se deslocou até o local; - primeiro, encontraram a vítima, tendo esta informado que o acusado estava refugiado próximo do local onde ela se encontrava; - na noite anterior, o acusado teria entrado na casa da ofendida e, durante todo aquele dia, ficou rondando o imóvel em que ela reside, motivo pelo qual ela pediu apoio policial; - a casa que ela indicou seria dela, e ela estava escondida na casa de uma amiga; - o local onde o acusado estava ficava a 100 metros de onde ela se encontrava; e - a princípio, o acusado quis esboçar uma resistência no momento da abordagem, mas uns parentes dele chegaram e o aconselharam a não resistir. b) Testemunha JONAS RAFAEL CRUZ DE OLIVEIRA (policial militar): - o CIOPS entrou em contato com a guarnição, que se deslocou até o endereço indicado; - a Central pediu para que a equipe fosse atrás da vítima, que estaria escondida em uma rua próxima ao local onde o acusado se encontrava; - o acusado estava perto de um lugar chamado União, no Bairro de Fátima, com uns amigos, e a vítima o identificou; - fizeram a abordagem e conduziram o réu para a delegacia, que não ofereceu resistência; e - o acusado foi encontrado a 50 metros da casa da ofendida.
Em que pese não ter a ofendida comparecido à audiência de instrução e julgamento para confirmar as declarações vertidas perante a autoridade policial, é cediço que estas não podem ser desprezadas, devendo, pois, servir de base para a formação do convencimento judicial, notadamente quando encontra suporte nos demais elementos contidos nos autos, como ocorre na hipótese em destaque.
Eis o que diz as jurisprudências a respeito: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
OITIVA DA VÍTIMA APENAS NA FASE INVESTIGATIVA.
PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DÚVIDA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DESCABIDO.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DE 5 (CINCO) ANOS ULTRAPASSADO.
PRINCÍPIO DA PERPETUIDADE.
TEMA 150/STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
PENA READEQUADA.
DETRAÇÃO PENAL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima reveste-se de especial relevância, pois comumente ocorrem sem a presença de testemunhas diretas (oculares e auditivas). 2.
O depoimento indireto (ouvir dizer) da testemunha policial responsável pela prisão em flagrante do réu constitui meio de prova admitido pela sistemática processual pátria, máxime quando consonante com outros elementos de convicção colhidos na fase investigativa (depoimento extrajudicial da vítima, auto de prisão em flagrante e laudo de exame e corpo de delito da vítima). 3.
Ainda que a ofendida não tenha comparecido em juízo para ratificar a sua versão, prestada na delegacia, admite-se a prolação de sentença condenatória, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal, desde que amparada em prova judicial (depoimento da testemunha indireta) consonante com outros elementos de convicção colhidos na fase investigativa, o que se verificou no caso em exame. 4.
Diante da materialidade e certeza em relação à autoria delitiva, impõe-se o desprovimento do pleito absolutório, com base nas teses de insuficiência probatória e violação ao Princípio do In Dubio Pro Reo. 5.
Omissis. 6.
Omissis. 7.
Omissis. 8.
Omissis. 9.
Omissis.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJDFT, Ac. n. 1438224, 2ª T.Crim, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, j. 14/7/2022, pub. no PJe: 28/07/2022) Convém destacar que o depoimento dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu é digno de crédito e valor probatório, notadamente quando confirmado pelos demais elementos constantes do caderno processual, valendo destacar a ementa abaixo colacionada, que reforça o entendimento aqui esposado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto, sobretudo pelas declarações dos policiais militares ouvidos em juízo, não há que se falar em absolvição - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. (TJ-MG - APR: 10082190003713001 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) – grifei - O réu deixou de apresentar sua versão dos fatos perante este Juízo, pois, devidamente intimado, não compareceu à instrução processual, motivo pelo qual fora declarada sua ausência.
Destarte, o que resulta desta análise jurídica é que há provas que autorizam a conclusão de que réu praticou o crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece procedência, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório.
Além das penalidades previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código Penal, também há possibilidade de condenação do agressor por danos morais em favor da vítima; condenação plenamente justificável, diante da evidente violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, quando sua honra, sua intimidade e, sobretudo, sua integridade moral e física são lesionadas.
Nessa toada, a fixação de indenização mínima em processos decorrentes da Lei n. 11.340/2006, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, é plenamente possível e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de, ao menos, amenizar todo o sofrimento impingido à vítima, sendo desnecessária a instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Para reforçar esse entendimento, convém trazer parte de julgado do STJ, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), da igualdade (CF, art.5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (…). 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrem em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.(...). 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel.
Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo) - grifei À vista de tais considerações, julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar LUIS FELIPE DA CONCEIÇÃO ANDRADE nas sanções previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Passo a dosar a(s) pena(s), em estrita observância ao disposto nos arts. 59 e 68 do mencionado diploma legal. - culpabilidade, circunstâncias, consequências e motivo do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar; - inexistência de mácula revestindo os antecedentes criminais do réu; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; e - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, pena essa que torno definitiva, à míngua de outras causas e circunstâncias capazes de modificá-la.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determino que o(s) acusado(s) cumpra a sua pena privativa de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.
Por satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao acusado o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
Revogo as medidas cautelares impostas na decisão ID 73429564, considerando que não há, neste momento, motivos para que subsistam, nos moldes determinados no art. 282, §5º, do Código de Processo Penal.
Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 600,00 (seiscentos reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, em face da sua hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Intimem-se o réu e a vítima.
Caso não localizados, intimem-se por edital.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de recolhimento, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, unidade responsável pela audiência admonitória, nos termos do PROV - 22022/CGJ – TJMA.
Serve via desta sentença como mandado de intimação.
São Luís/MA, 17 de março de 2022.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
21/03/2023 19:02
Juntada de petição
-
21/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:32
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 17:22
Juntada de termo
-
13/03/2023 17:22
Juntada de termo
-
08/03/2023 17:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 16:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
08/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 02:59
Decorrido prazo de MAYARA MICHELE DINIZ DE MORAIS em 23/01/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 03:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA CONCEICAO ANDRADE em 17/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA CONCEICAO ANDRADE em 17/10/2022 23:59.
-
07/01/2023 03:23
Decorrido prazo de MAYARA MICHELE DINIZ DE MORAIS em 17/10/2022 23:59.
-
15/12/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 20:56
Juntada de diligência
-
12/12/2022 11:31
Juntada de petição
-
07/12/2022 18:41
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:11
Juntada de diligência
-
01/12/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2022 17:12
Juntada de Mandado
-
01/12/2022 17:08
Juntada de Mandado
-
01/12/2022 17:02
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 16:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 16:30 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
30/11/2022 14:06
Outras Decisões
-
30/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:03
Juntada de termo
-
29/11/2022 17:09
Juntada de petição
-
22/11/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 09:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:10
Juntada de diligência
-
11/10/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 14:28
Juntada de diligência
-
27/09/2022 12:08
Juntada de petição
-
23/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 12:58
Juntada de Mandado
-
23/09/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/09/2022 08:52
Recebida a denúncia contra LUIS FELIPE DA CONCEICAO ANDRADE - CPF: *17.***.*90-01 (FLAGRANTEADO)
-
16/09/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:11
Juntada de denúncia
-
05/09/2022 15:11
Decorrido prazo de RONNILDO SILVA SOARES em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:11
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher- DEM em 29/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2022 10:38
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/08/2022 03:21
Juntada de relatório em inquérito policial
-
12/08/2022 11:20
Juntada de protocolo
-
10/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:52
Audiência Custódia realizada para 10/08/2022 09:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
10/08/2022 11:52
Concedida a Liberdade provisória de LUIS FELIPE DA CONCEICAO ANDRADE - CPF: *17.***.*90-01 (FLAGRANTEADO).
-
10/08/2022 09:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/08/2022 09:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/08/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 15:32
Audiência Custódia designada para 10/08/2022 09:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
09/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:59
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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