TJMA - 0800480-35.2023.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:33
Baixa Definitiva
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17/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2023 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:22
Juntada de petição
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23/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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23/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800480-35.2023.8.10.0114.
APELANTE: ROMANA FERREIRA DE MELO.
ADVOGADO: HELBA CARVALHO DE ARAÚJO OAB/MA Nº 22015-A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 19.142-A.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
AUSÊNCIA DE DOLO E DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Utilizo-me da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos Princípios da Celeridade Processual e da Presteza Jurisdicional para decidir monocraticamente o presente apelo.
II.
Para caracterização da litigância de má-fé é necessária a evidência e a comprovação do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos; o que, in casu, não foi possível se inferir da atuação da Apelante, razão pela qual não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça III.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROMANA FERREIRA DE MELO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Riachão, que, nos autos da Ação Anulatória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, julgou improcedente os pedidos formulados pela autora.
Em suas razões recursais, o Apelante se insurge contra sentença que entendeu pela regularidade do contrato celebrado entre as partes, e a condenou ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé.
Alega que não agiu com má-fé no ajuizamento da ação, pois somente buscou seu direito fundamental de acesso à justiça acreditando ter sido vítima de fraude na contratação do empréstimo objeto da lide.
Nesse sentido, postula pela reforma da sentença, e pelo afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões do apelado, requerendo o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação.
Faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional para decidir monocraticamente o presente apelo.
O ponto central do mérito do presente recurso de apelação versa sobre a (in)existência da litigância de má-fé da recorrente, bem como sobre a incidência de custas em desfavor da autora.
Para que haja a condenação por litigância de má-fé é necessário verificar dos autos a vontade do litigante, a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80 do CPC e o prejuízo ocasionado à parte contrária.
A respeito disso, entendo que a vontade da parte tem caráter subjetivo, logo, é de extrema necessidade a comprovação de que a agiu dolosamente ao propor a ação.
In casu, não verifico a existência de dolo na conduta da parte autora, ora apelante, ao propor a ação originária.
Entendo que o recorrente apenas usufruiu da garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que não há provas de que atuou dolosamente para alterar a verdade dos fatos e para receber vantagem indevida, ocasionando prejuízo à parte apelada.
Enfatizo que a simples improcedência dos pedidos formulados na exordial não afronta o instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé.
Corroborando o exposto, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. [...] 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. [...] 4.
A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para tal mister.
II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. (AC 0802631-88.2021.8.10.0034, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Sessão Virtual: 28 de outubro a 04 de novembro de 2021) (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do art. 81 do CPC.
II.
Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
III.
Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé.
IV.
Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta.
V.
Apelação cível conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Quanto a incidência de custas processuais, vejo que a autora declarou ser hipossuficiente, não dispondo de condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, tendo em vista que sua renda advém unicamente de seus proventos de aposentadoria.
Diante disso, aplica-se a requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, por força do disposto no §3º do artigo retromencionado.
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao apelo para tão somente afastar a multa por litigância de má-fé, imposta à apelante, advertindo ainda que fica suspensa a exigibilidade da condenação em custas processuais, nos termos do art. 98, §3º do CPC, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
20/09/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:01
Conhecido o recurso de ROMANA FERREIRA DE MELO - CPF: *30.***.*36-68 (APELANTE) e provido
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26/07/2023 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 16:36
Juntada de parecer do ministério público
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03/07/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:30
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:47
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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