TJMA - 0800295-20.2023.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/02/2025 10:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:06
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
29/12/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2024 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2024 11:36
Conhecido o recurso de JOSE SANTOS - CPF: *13.***.*79-37 (APELANTE) e provido em parte
-
19/12/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 12:08
Juntada de parecer do ministério público
-
04/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/11/2024 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2024 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:10
Juntada de parecer do ministério público
-
15/05/2024 00:47
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/05/2024 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:16
Juntada de termo
-
03/10/2023 09:25
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/10/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0800295-20.2023.8.10.0074 APELANTE: JOSÉ SANTOS ADVOGADA: THAIRO SILVA SOUZA OAB/MA 14.005-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO NOME DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321, § ÚNICO DO CPC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEMANDANTE.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA E AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ARTS. 319 E 320 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Santos em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Bom Jardim/MA que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, diante da ausência de comprovante de residência no nome da parte demandante ou de seu vínculo com o titular.
Irresignado, o autor, ora recorrente, afirma, em suma, que o Código de Processo Civil apenas exige a indicação do domicílio e residência da parte, não sendo necessário a comprovação do endereço para a propositura da ação.
Acrescenta que na exordial consta todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional.
Sustenta, ainda, que o comprovante de endereço no nome da parte demandante ou de seu vínculo com o titular não é requisito legal da petição inicial, bem como configura excesso de formalismo.
Por fim, aduz que o indeferimento do processo nos termos realizados pelo juízo de base promove o cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 28347902.
Devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento recursal, sob ID nº. 28595114. É o que importava relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
Observo que o cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de apresentação de comprovante de residência de titularidade do promovente para o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
O art. 320, do Código de Processo Civil, determina que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda.
Nesse sentido, é o ensinamento do renomado autor Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Entendo que, a ausência de comprovante de residência no nome da parte requerente não é imprescindível para o julgamento do mérito da ação, tampouco se caracteriza como obstáculo para a análise do feito.
Aliás, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de tal documento como requisito essencial da petição inicial, sobretudo, emitido em nome da parte demandante.
Acrescento que, no dispositivo legal supramencionado, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação dos endereços das partes, conforme se compreende do seu inciso II, abaixo transcrito: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. (Grifei) Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
E mais, mesmo que fosse legítima tal exigência, observo que o domicílio da parte apelante resta satisfatoriamente demonstrado a partir dos documentos anexados à exordial.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento desta Corte de Justiça, a título exemplificativo, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).
Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome.
II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel.
Des.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, j. em 08/10/2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ/MA – ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 11 a 18 de outubro de 2021) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4 [...] (TJ/MA – ApCiv nº 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da instrução da ação, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
05/09/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 07:28
Conhecido o recurso de JOSE SANTOS - CPF: *13.***.*79-37 (APELANTE) e provido
-
29/08/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2023 09:15
Juntada de parecer do ministério público
-
21/08/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800201-60.2022.8.10.0154
Bento Vale de Macedo Neto
Ac Comercio Eireli
Advogado: Lucas Dias dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 14:40
Processo nº 0800291-45.2023.8.10.0118
Gilmar Garcia Dutra
Coordenadora Pedagogica da Secretaria Mu...
Advogado: Francisco Coelho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2023 21:36
Processo nº 0809316-16.2021.8.10.0001
Hospimetal Indust Metalurg de Equip Hosp...
Secretario Adjunto de Administracao Trib...
Advogado: Diego Bulyovszki Szoke
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 11:58
Processo nº 0809316-16.2021.8.10.0001
Hospimetal Indust Metalurg de Equip Hosp...
Secretario Adjunto de Administracao Trib...
Advogado: Diego Bulyovszki Szoke
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 10:58
Processo nº 0800597-26.2021.8.10.0072
Francineide Alves de Carvalho
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/08/2021 16:54