TJMA - 0800972-98.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:27
Juntada de petição
-
15/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 21:56
Outras Decisões
-
25/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:35
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:10
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:52
Juntada de protocolo
-
06/02/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:12
Outras Decisões
-
25/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:31
Decorrido prazo de MILENA SOUSA LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:31
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:57
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:10
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:38
Juntada de petição
-
24/07/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:23
Juntada de petição
-
19/07/2024 09:46
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:51
Decorrido prazo de MILENA SOUSA LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:48
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 12/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 21:20
Juntada de petição
-
07/03/2024 15:38
Juntada de petição
-
20/02/2024 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:23
Juntada de réplica à contestação
-
15/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:53
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 14/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 15:48
Juntada de contestação
-
06/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE ARAUJO BARROS em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
18/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Casa da Justiça – Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 E-mail: [email protected] Telefone: 3224-7314/7315 Processo nº 0800972-98.2023.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS ANDRE DE ARAUJO BARROS Réu: TAGUATUR VEICULOS LTDA DESPACHO Inicialmente, tendo em vista a decisão proferida no agravo de instrumento colacionada aos autos, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial.
Cite-se a parte demandada para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Em prosseguimento, e por entender tratar-se de caso em que é pouco provável a autocomposição, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 -
16/11/2023 12:42
Juntada de Mandado
-
16/11/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:23
Juntada de petição
-
12/06/2023 01:22
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800972-98.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS ANDRE DE ARAUJO BARROS Réu:TAGUATUR VEICULOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - MA23820, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0800412-59.2023.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): YAN DOUGLAS DE OLIVEIRA AZEVEDO Ré/u(s): UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Despacho de ID 89598369, determinando a juntada de comprovante de renda para fins de confirmação da hipossuficiência alegada.
Manifestação da parte autora no ID 89899313, apresentando alegações quanto à possibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça. É o que cabia relatar.
Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora não é apta a infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO PRECÁRIA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*32-94 Criciúma 2015.073279-4, Relator: Stanley Braga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil) E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Esclareço, outrossim, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de maio de 2023.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/05/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 00:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANDRE DE ARAUJO BARROS - CPF: *12.***.*83-70 (AUTOR).
-
02/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:16
Juntada de petição
-
19/04/2023 23:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:40
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 10/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:13
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 10:08
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 10:08
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/04/2023 09:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800972-98.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS ANDRE DE ARAUJO BARROS Réu:TAGUATUR VEICULOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - MA23820, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá informar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de março de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/03/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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