TJMA - 0800307-18.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800307-18.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica Autor SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA Advogado ANNE CAROLINE DE ABREU LIMA - OABMA25506 Reu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO registrado(a) civilmente como LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368-A Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A Procuradoria Procuradoria da Equatorial D E S P A C H O A autora apresentou pedido de cumprimento de sentença por cobrança de custo administrativo.
Ressalta-se que a sentença de ID 89754483 declarou inexistente o débito, e confirmou a liminar somente para determinar que a reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de energia e também abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos pelo débito ora declarado inexistente.
Ressalta-se que somente foi arbitrada multa astreintes nos casos de descumprimento das obrigações de não fazer, concernente a se abster de cortar energia elétrica e de incluir restrição em nome do autor.
Portanto, não restou demonstrado o descumprimento da obrigação de não fazer, uma vez que a parte autora apenas indica cobrança de custo administrativo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Intime-se a parte requerente e arquive-se.
Imperatriz-MA, 5 de junho de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
07/06/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:47
Juntada de termo
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01/06/2023 01:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 15:12
Juntada de petição
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800307-18.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica Autor: SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE DE ABREU LIMA - OABMA25506 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A)para, no prazo de 5 dias, MANIFESTAR-SE acerca do(a)(s) Petição id 93248072 .
Imperatriz-MA, 29 de maio de 2023 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
29/05/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 12:21
Juntada de petição
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17/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800307-18.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica Autor: SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368-A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 10 dias, esclarecer a que se refere o custo administrativo de id. 91571221, bem com informe se o valor é referente a parte da CNR anulada ou é um débito diverso..
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 92084804 proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O A autora alega que o custo administrativo cobrado na fatura de id. 91571221 tem relação com o débito declarado inexistente, contudo, não há nos autos nenhuma evidência de tal alegação.
Diante deste cenário, intime-se a concessionária reclamada para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, a que se refere o custo administrativo de id. 91571221, bem com informe se o valor é referente a parte da CNR anulada ou é um débito diverso.
Após a manifestação da ré, intime-se a autora para se manifestar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, e voltem os autos para decisão sobre a abertura da fase de cumprimento da sentença.
Imperatriz-MA, 13 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 15 de maio de 2023 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
15/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:35
Juntada de termo
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09/05/2023 08:34
Processo Desarquivado
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05/05/2023 16:33
Juntada de petição
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05/05/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 08:19
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:27
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/05/2023 23:59.
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20/04/2023 17:20
Juntada de petição
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17/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800307-18.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica Autor SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA Advogado ANNE CAROLINE DE ABREU LIMA - OABMA25506 Reu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368-A Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A Procuradoria Procuradoria da Equatorial S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, visando a anulação de débitos e condenação em danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A prefacial apresentada não deve ser acolhida pelas razões a serem expostas.
A primeira delas está alicerçada no fato de a parte requerente haver anexado aos autos todos os documentos que estavam ao seu alcance a fim de comprovar o seu direito.
Para averiguar a inépcia da inicial, deve o julgador considerar, que os documentos anexados à exordial são insuficientes para realizar o julgamento da demanda, nos termos dos artigos 319 e 330, I, e respectivo parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, o que não é o caso.
Caso não seja constatado o vício na petição inicial e nos documentos que a acompanham, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se, é cediço, como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
ANÁLISE DA COBRANÇA Requer a parte autora, em linhas gerais, que este Juízo declare inexigível o valor cobrado pela demandada, relativo à multa administrativa e recuperação de crédito em consumo de energia não registrado.
Os valores da multa são decorrentes de irregularidade detectada pela concessionária, o qual a parte demandante nega ter realizado.
Requer, ainda, que concessionária seja condenada a reparar os danos morais sofridos em decorrência da cobrança da CNR.
A reclamada contestou e apresentou documentos relativos a fiscalização, laudos, histórico de consumo e fotografias.
A Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL regula o procedimento em que a distribuidora obrigatoriamente deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: 1) Emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; 2) Entregar uma cópia do TOI ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; 3) Substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado 3) Solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor, neste caso a distribuidora deve acondicionar os equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor; 4) Comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado; 5) Elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica; 6) Efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; 7) Implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos; 8) Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos na Resolução.
Tal procedimento administrativo, no entanto, deve obedecer ao due process of Law (devido processo legal), princípio originado no Direito anglo-estadunidense que abrange o contraditório e amplitude de defesa, pois a Constituição da República, no art. 5º, LV, assegura aos litigantes em geral, tanto na defesa administrativa quanto judicial, o direito à defesa, com os meios a ela inerentes.
Tal máxima, conforme posição do STF no Recurso Extraordinário nº 201.819/RJ, aplica-se, inclusive, no âmbito de processos particulares (Associações, Clubes, Condomínios,...), mais ainda quando dos procedimentos realizados pela requerida, que é delegatária de serviço público.
Portanto, quando se fala no princípio da ampla defesa, na verdade, está-se falando dos meios para isso necessários.
Nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES: "Processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nossos Tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou, mais especificamente, da garantia de defesa....". (Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, p. 595.) Apesar da apresentação do TOI, laudo pericial e de fotografias, não existem nos autos qualquer elemento material que confirme a existência de irregularidade operada pelo consumidor.
Os documentos em questão são frágeis e produzidos unilateralmente.
O laudo técnico informa no item "Ensaio de Influência da variação de corrente", que não foi possível verificar qualquer variação na medição, o que não deveria ter apurado consumo nos meses questionados, entretanto houve cobrança regular pela empresa reclamada.
Cumpre destacar que não há provas de variação no consumo após a troca do medidor, conforme histórico de consumo anexado aos autos.
Assim, o CDC e a interpretação jurisprudencial só admitem que as multas e recuperação de consumo não registrado sejam cobradas quando existente nos autos prova cabal da fraude na rede elétrica: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – ACERTO DE FATURAMENTO – VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – ÔNUS DA PROVA – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – FRAUDE NÃO COMPROVADA – DÉBITO – ILEGALIDADE - Constatada eventual irregularidade no consumo de energia elétrica, cabe à concessionária de serviço público instaurar um procedimento administrativo para comprovar a fraude praticada pelo consumidor com o consequente acerto do faturamento. - Neste contexto, por ser unilateral e realizada em comarca distinta e alheia ao crivo do contraditório, a avaliação técnica produzida pela concessionária de serviço público não constitui prova apta para comprovar a existência da fraude e, por consequência, amparar a imputação de débito alusivo ao acerto de faturamento. - Inda que o termo de ocorrência para tanto lavrado faça expressa referência à designação de uma perícia técnica, denota-se que sua produção foi inviabilizada por ato imputável à prestadora do serviço público, a qual promoveu a retirada do medidor de energia elétrica e alterou o local a ser periciado. - Neste contexto, a ausente demonstração da existência de fraude e da legalidade do débito constitui fundamento apto para improcedência do pedido de cobrança de ação para tanto ajuizada pela concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica. (TJMG – AC 1.0105.12.030693-8/001 – 8ª C.Cív. – Rel.
Paulo Balbino – DJe 14.03.2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IRREGULARIDADE CONSTATADA EM EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO – DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO EFETIVO E O FATURADO – AUSÊNCIA DE PROVA – APLICAÇÃO DO CDC – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO Considerando que a concessionária de energia elétrica se enquadra no conceito de fornecedora, e tendo em vista a hipossuficiência técnica do usuário, a análise das provas carreadas aos autos deve seguir o pressuposto da inversão do ônus, sempre com vistas a conferir à consumidora a proteção constitucional prevista nos arts. 5º, XXXII, e art. 170, V, da CF/88.
O simples termo de ocorrência que demonstra a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, aliada a ausência de prova pericial judicial, não é suficiente para comprovar que o defeito fora ocasionado por fraude do usuário, de modo que o consumidor não pode ser obrigado ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11 do artigo 85. (TJMS – Ap 0801638-02.2014.8.12.0045 – 3ª C.Cív. – Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha – DJe 08.03.2017) De um modo geral, a posição do fornecedor se revela absolutamente cômoda em detrimento da vulnerabilidade do consumidor.
Aquele lança mão do cálculo de recuperação de consumo, criando o seu próprio título com base em critérios sabidamente irreais, seja ao estabelecer o período de recuperação, seja ao apurar o consumo não medido.
A adoção do consumo presumidamente aquilatado pelos registros anteriores, definindo o que o consumidor deixou de pagar com base neste resultado, como ocorre no caso posto em exame, é sabidamente artificial, notadamente porque o consumo, conforme as peculiaridades de cada unidade, não é uniforme nas diferentes estações do ano.
Como se não bastasse isso, ainda impôs o pagamento do denominado custo administrativo, submetendo, depois, a autora ao jugo da autotutela que, não obstante a condição de mero concessionário do serviço público.
Assim, verifica-se que a cobrança em questão resta inválida, posto que a prática fraudulenta não restou comprovada nem mesmo pelas variações posteriores, após a alegada regularização da rede, conforme histórico nos autos.
No caso em apreço, somente diante de prova incólume e isenta de qualquer vulnerabilidade poder-se-ia admitir a validade da cobrança lançada contra a pessoa da parte demandante.
Isso porque esta não admitiu ter adulterado o medidor ou a rede para fins de reduzir o seu consumo de energia elétrica, competindo à concessionária de serviço público comprovar alteração na rede, com a consequente ocorrência de consumo irregular.
Mas não se desincumbiu a reclamada deste ônus, e, em que pese suas alegações, não comprovou que teria sido a autora quem provocou ou mesmo contribuiu para o evento danoso a fim de se beneficiar com consumo ilegal de energia elétrica, até mesmo porque o medidor fica localizado na parte externa do imóvel, acessível a qualquer pessoa.
Ressalte-se, neste peculiar, que "É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente" (art. 30 da Resolução 1000/2021).
Logo, nestes tipos de medidores, é sempre a concessionária que deve comprovar que o usuário fraudou o sistema de aferição de consumo.
Ante toda esta exposição, não é possível outra solução que não a de declarar inexistente o débito cobrado referente ao consumo não registrado.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, tão somente a cobrança de valores indevidos não é suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade da autora.
Para verificar-se a ocorrência do dano moral passível de reparação deve-se asseverar, a partir da lucidez da proposta de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, que o dano moral: "À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nesse linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (In: Programa de Responsabilidade Civil 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em outros termos, adverte que: "Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta.
Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.
Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar" (In: Dano Moral.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
A situação não tornou-se pública.
Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou à naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito da demandante.
A autora não sofreu nenhum outro prejuízo, tal como seria se tivesse o serviço interrompido ou e se os fatos aqui narrados tivessem sido levados ao conhecimento do público por meio de restrição creditícias.
Neste sentido, é pacífica a posição dos tribunais pátrios: "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor". (STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1470844/RS.
Rel.
Min.
MARCO BUZZI.
DJ 14/11/2014).
CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA – COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – FRAUDE CONSTATADA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DESCABIMENTO – PERÍCIA TÉCNICA UNILATERAL – NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 129, § 1º, II, § 6º E § 7º DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL – COBRANÇA ILEGÍTIMA – CANCELAMENTO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE SUSPENSAO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE REGISTRO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGAO DE PROTEÇAO AO CRÉDITO – INOCORRÊNCIA – MERO DISSABOR – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – INDENIZAÇÃO AFASTADA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1- Em que pese esteja caracterizada a avaria no medidor e a possibilidade de desvio de energia elétrica, isto, por si só, não caracteriza fraude e o consequente prejuízo na arrecadação da concessionária. 2- O Termo de Ocorrência de autoria da concessionária de energia elétrica não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, visto que procedimento por ela produzido unilateralmente. 3- A mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, desprovida de suspensão no fornecimento do serviço ou ausente eventual inclusão do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, não tem o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária ré age no exercício regular de seu direito de fiscalizar e trocar o medidor de energia, não havendo nos autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados à consumidora em razão dessa fiscalização e da cobrança de valores a título de recuperação de consumo. 4- Provimento parcial do apelo, para excluir o dano moral.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para excluir a condenação por danos morais imposta à apelante, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do art. 861, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em relação à parte recorrida, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art.122 da Lei nº 1.060/50) e, no mais, manter inalterados os demais termos da sentença. (TJPB – Ap 0019080-84.2011.815.2001 – Rel.
Subst.
Ricardo Vital de Almeida – DJe 16.12.2016 – p. 17) Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação do autor, sem qualquer repercussão mais grave.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO os procedimentos administrativos realizado pela reclamada e, consequentemente, desconstituir os débitos deles decorrentes, nos valores de R$ 3.038,63 (três mil e trinta e oito reais e sessenta e três centavos); b) CONFIRMAR a liminar proferida nos autos somente em relação à fatura acima declarada nula, devendo a requerida abster-se de suspender o fornecimento de energia e também abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos pelo débito ora declarado inexistente, sob pena e multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicável até o limite de 30 (trinta) dias.
Em função da irregularidade na cobrança, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 11 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
13/04/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 09:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/04/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 12:07
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:56
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800307-18.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica Autor: SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Audiência: 28/03/2023 10:20 - Conciliação, Instrução e Julgamento ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 de março de 2023 às 10h20min, na sala de audiências deste Juizado, onde se achava presente Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, comigo, Conciliador Judicial, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
DA ABERTURA DA AUDIÊNCIA: Presente a parte AUTOR SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA, na pessoa de seu(sua) preposto(a) XXXNomePrepostoXXX, acompanhado dos advogado ANNE CAROLINE DE ABREU LIMA, OABMA 25506 e TIAGO ALVES DA CRUZ, OABMA 18013.
Presente a parte RE EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na pessoa de sua preposta LEIA MARIANA DA SILVA PINHO, acompanhado da advogada KEILA ALCANTARA DOS SANTOS, OABMA 21145.
DA CONCILIAÇÃO: Foi amplamente explicitado por este conciliador o objetivo da presente audiência, bem como as vantagens que poderão advir da consecução de uma composição amigável para o fim do presente litígio.
A parte demandada apresentou como proposta de acordo o parcelamento do débito objeto da presente demanda.
Proposta não aceita pela demandante.
Restando frustrada a tentativa de acordo nesta oportunidade.
DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: A parte Ré declarou que não deseja produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do processo.
A parte Autora declarou que não deseja produzir novas provas, mas requereu prazo para manifestação acerca das preliminares e documentos da defesa, requerendo o julgamento do processo após a sua manifestação.
DAS DELIBERAÇÕES: A MM Juíza: "fica intimada a parte Autora, para juntar aos autos manifestação acerca dos documentos da defesa, no prazo de dois dias.
Após o prazo, voltem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
DO ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, PEDRO GONCALVES DOS SANTOS, Técnico Judiciário, lotado no(a) 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
28/03/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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27/03/2023 12:11
Juntada de contestação
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13/03/2023 09:11
Juntada de petição
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10/03/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 09:11
Juntada de diligência
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800307-18.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica Autor: SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A): ANNE CAROLINE DE ABREU LIMA - OABMA25506 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/03/2023 10:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo id 87373487 , a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada pleiteada pela parte Autora na inicial, pretendendo a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 11437826, em razão da cobrança de multa por consumo não registrado – CNR.
No caso dos autos, a parte Autora narra ser cliente da concessionária Requerida, e após inspeção realizada em sua unidade consumidora recebeu em sua residência fatura de multa CNR competência 10/2022 no valor de R$ 3.038,63 (três mil e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) Relata desconhecer qualquer tipo de irregularidade no wattímetro de sua conta contrato, assegurando que a cobrança é indevida.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A jurisprudência, admitindo o cabimento de tutela de urgência, gerou o enunciado de n. 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional” . (Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XV Encontro Nacional - Florianópolis - Santa Catarina).
Ao julgar recurso especial representativo de controvérsia o STJ pacificou os seguintes entendimentos acerca da suspensão do fornecimento de energia em decorrência de não pagamento de faturas de recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor): a) Só é possível corte se a CNR apurar somente débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da data do verificação da fraude ; b) Além do item anterior, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço . (Recurso Especial Repetitivo n. 1412433 / RS.
Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN. 1ª Seção.
Julgado em 25/04/2018) Em se tratando de débitos antigos, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança; caso contrário, fica caracterizada infringência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, no caso dos autos a parte Autora juntou aos autos a fatura com cobrança de multa por consumo não registrado – CNR referente a período não correspondente aos três últimos meses, demonstrando, como isso, a probabilidade do direito alegado.
No que concerne ao perigo da demora, denota-se que dano maior advirá caso haja a interrupção do fornecimento de energia elétrica na referida unidade de consumo, tendo em vista tratar-se de serviço essencial que deve ser oferecido de maneira eficiente e contínua, a teor do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, sendo este um prejuízo irreversível, e que, cuidando-se de relação consumerista, para o qual a legislação específica permite a inversão do ônus das provas para a garantia do equilíbrio entre o prestador de serviços e o consumidor, tido como a parte mais frágil da relação, fica a cargo da Requerida comprovar que a cobrança é legítima, motivo por qual tenho como presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada.
Assim, diante da dúvida sobre a legalidade ou não da cobrança efetuada, a qual somente será analisada após dilação probatória e resolvida em sentença de mérito, entendo que o direito do consumidor em ter o seu fornecimento de energia elétrica mantido carece de maior proteção cautelar do que o direito da concessionária em cobrar suas dívidas por meio de corte do serviço, ou qualquer tipo de coação .
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada pleiteada pela parte Autora na peça inicial , com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a empresa Ré Ré se ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento de energia na unidade consumidora 11437826 ou RESTABELEÇA o fornecimento , no prazo de 4 (quatro) horas, em caso de suspensão motivada unicamente pela fatura CNR objeto da presente lide , sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento; 2) SUSPENDER a exigibilidade do débito em questão, competência 10/2022 no valor de R$ 3.038,63 (três mil e trinta e oito reais e sessenta e três centavos) , e demais encargos relativos ao seu valor, até a solução da causa posta em juízo, devendo assim a empresa Ré se ABSTER DE INSERIR o nome da Autora nos órgão de restrição de crédito em razão do objeto da presente demanda, sob pena de igual multa acima assinalada.
A multa diária em razão do descumprimento desta decisão será aplicada somente até o limite de 30 (trinta) dias .
Ultrapassado este prazo, em descumprida a decisão, a parte interessada deverá comunicar o fato a este juízo, a fim de que sejam adotadas outras medidas ao cumprimento desta decisão.
A determinação restringe-se tão somente aos valores oriundos da multa de diferença de energia consumida apurada por conta da irregularidade, ficando possibilitado à requerida promover o corte caso surjam motivos justos supervenientes.
Cite-se e intime-se a reclamada para audiência de conciliação, instrução e julgamento agendada nos autos , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95).
Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido.
Intimem-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 9 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 9 de março de 2023 às 15h58min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 9 de março de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
09/03/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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09/03/2023 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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08/03/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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