TJMA - 0800993-25.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:59
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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20/04/2023 22:26
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA GARCIA DA SILVA DINIZ em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:26
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA GARCIA DA SILVA DINIZ em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:10
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:03
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800993-25.2022.8.10.0118 Requerente: RAIMUNDA MARIA ALVES SOUSA Requerido(a): TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Oportuno esclarecer que o caso em exame se encontra sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a TELEFÔNICA BRASIL S/A é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Nada obstante, em que pese a narrativa inicial, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, senão vejamos.
Inicialmente, vê-se que a autora alega a existência de duas negativações em seu nome, supostamente promovidas pela ora requerida, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que, conforme se observa da exordial, a requerente não juntou efetivo comprovante de negativação em seu nome, tendo se limitado a juntar prints extraídos da plataforma "LIMPA NOME", a qual não se confunde com a efetiva negativação, eis que não possui caráter público, pois seu acesso depende de login e senha, visualizável apenas pelo consumidor que o acessa.
Trata-se, em verdade, de mera plataforma para oferta de acordos por parte de credores aos consumidores em relação à dívidas oriundas das relações de consumo.
Neste sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA ATRAVÉS DO "SERASA LIMPA NOME".
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NEGATIVAS OU NÃO QUE NÃO SE TRATA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
PROMOVENTE QUE SEQUER DEMONSTROU O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA RECONHECIDA NA EXORDIAL.
COMPROVANTES ILEGÍVEIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, PARÁGRAFO 3º, CPC. (TJ-CE, RI 0003444-47.2019.8.06.0094. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Rel.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA E QUITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
NÃO HÁ ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS UMA VEZ QUE A OBBRIGAÇÃO SUBSISTE, PORÉM ELAS NÃO PODEM SER COBRADAS NA VIA JUDICIAL.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
SISTEMA SEM CARÁTER DE CADASTRO PÚBLICO, ACESSÍVEL SOMENTE PELO CONSUMIDOR ATRAVÉS DE CRIAÇÃO DE LOGIN E SENHA.
PLATAFORMA DE OFERTA DE ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO.
INSERÇÃO QUE REVELA-SE COMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA, RI 0058275-89.8.05.0001, 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI.
Rel.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA) Portanto, não havendo prova da conduta ilícita da parte requerida, eis que os registros apresentados nos autos não configuram restrição ao crédito da consumidora, entendo que há fundamentação suficiente para rejeitar os pleitos exordiais.
Contudo, cabe ressaltar que, com sua contestação, a parte requerida juntou aos autos consultas junto aos órgãos de proteção ao crédito em Id. 80360800 e 80360803 que demonstram que a única restrição existente em nome da autora não foi promovida pela requerida, tratando-se em verdade de protesto de título levado a efeito na Serventia Extrajudicial desta Comarca.
A bem da verdade, conforme se observa em Id. 80360800, vê-se quem uma das dívidas reclamadas pela autora nestes autos de fato fora levado a registro junto ao SCPC, com data de inclusão em 01/05/2015, e exclusão em 01/01/2020, ou seja, bem antes do próprio ajuizamento da demanda.
Desta forma, conclui-se que quando os presentes autos foram distribuídos, a autora não possuía qualquer restrição ativa promovida pela ora requerida.
E não há que se falar em direito de indenização em razão da supramencionada anotação, pois naquele mesmo documento noticia-se a existência de outras duas anotações contra a requerente junto ao SCPC, ambas anteriores àquela que fora levada a efeito pela requerida, fato que, por sí só, obsta evetual direito a indenização, conforme Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, REVOGO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
21/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 16:56
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 11:15, Vara Única de Santa Rita.
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16/11/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 15:51
Juntada de contestação
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01/11/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 11:15 Vara Única de Santa Rita.
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01/09/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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