TJMA - 0802273-17.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAENE RODRIGUES DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:52
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2025.
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28/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:10
Juntada de petição
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28/04/2025 20:09
Juntada de petição
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25/04/2025 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 15/04/2025.
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25/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 22:17
Juntada de petição
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11/04/2025 17:04
Juntada de Edital
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11/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:01
Juntada de Mandado
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11/04/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2025 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:50
Juntada de termo
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19/11/2024 17:42
Juntada de petição
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22/10/2024 08:29
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 08:52
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 16:00, 2ª Vara de Grajaú.
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09/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:17
Desentranhado o documento
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08/10/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de antecedentes penais
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08/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:21
Decorrido prazo de ITAENE RODRIGUES DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:53
Juntada de petição
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03/10/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA MACHADO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA MACHADO JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:40
Juntada de diligência
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02/10/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:40
Juntada de diligência
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02/10/2024 11:36
Juntada de diligência
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02/10/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:36
Juntada de diligência
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02/10/2024 11:35
Juntada de diligência
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02/10/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:35
Juntada de diligência
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02/10/2024 11:33
Juntada de diligência
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02/10/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:33
Juntada de diligência
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30/09/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 06:14
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:46
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 16:32
Juntada de petição
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17/09/2024 11:57
Juntada de protocolo
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17/09/2024 11:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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17/09/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 2ª Vara de Grajaú.
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02/09/2024 16:50
Outras Decisões
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29/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:28
Juntada de termo
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29/07/2024 10:28
Classe retificada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2024 09:15
Juntada de petição
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02/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 11:00
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2024 14:55
Juntada de petição
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09/04/2024 14:09
Juntada de petição
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08/04/2024 22:35
Juntada de diligência
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08/04/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 22:35
Juntada de diligência
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25/03/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:36
Juntada de Mandado
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02/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 10:59
Juntada de petição
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27/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:35
Juntada de termo
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24/11/2023 09:14
Juntada de petição
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22/11/2023 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 21:17
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2023 17:39
Juntada de petição
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08/11/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/08/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:55
Juntada de Mandado
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14/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:41
Juntada de termo
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16/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:56
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:44
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ SEGUNDA VARA Processo n.: 0802273-17.2021.8.10.0037 Inquérito Policial DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Vistos etc.
RECEBO a denúncia, em todos os seus termos, eis que observados os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal e não vislumbradas - ao menos até o presente momento - as hipóteses constantes do art. 395 do mesmo diploma.
Com efeito, há prova da materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, consubstanciados no Inquérito Policial que acompanha a Denúncia, notadamente termos de depoimento das testemunhas, declarações prestadas pela vítima, bem como exame de corpo de delito.
O processo seguirá o rito do procedimento comum sumário, nos termos do art. 394, §1°, inciso II do Código de Processo Penal.
Cite-se o Denunciado para responder à acusação, por escrito, sendo cientificado que o prazo de 10 (dez) dias correrá a partir do efetivo cumprimento do mandado.
Dê-se ciência que na resposta poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 522).
Intime-se o advogado constituído pelo acusado, sobre o recebimento da denúncia.
Defiro a cota ministerial e determino que a Secretaria junte a folha de antecedentes criminais do denunciado.
Cite-se. 2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado no ID 55378882, por meio do seu defensor constituído, em razão da determinação da Prisão Preventiva, sustentando a inocorrência das hipóteses que autorizam a sua decretação, em conformidade com os termos preconizados no art. 312 do CPP.
Em parecer exarado no ID 56440229, o Órgão Ministerial manifestou-se desfavoravelmente à revogação da prisão preventiva.
Ante o pedido pendente de apreciação, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Quanto ao pedido de revogação da Prisão cautelar, observo que não mais subsistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do requerente quais sejam a Garantia da Ordem Pública, a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal Há de se ressaltar que nos crimes de violência no âmbito doméstico justifica-se a prisão preventiva quando indispensável para garantir a execução das medidas protetivas e assegurar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como tranquilidade ao meio social.
Desta feita, assim dispõe o inciso IV do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.340/06, a prisão preventiva poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
Não obstante, no presente caso, muito embora admita-se a possibilidade de decretação da prisão nos casos que envolvem delito de violência doméstica, independentemente da imposição prévia de medidas protetivas de urgência, tal constitui uma exceção, somente podendo ser viabilizada em casos excepcionais, de extrema gravidade ou risco para a vítima, o que não está presente no caso em apreço.
Tem-se, pois, evidente a possibilidade da substituição da medida cautelar gravosa, por outras diversas da prisão.
Acerca das cautelares, o Código de Processo Penal dispõe nos seguintes termos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) As medidas alternativas à prisão terão preferência à prisão preventiva como forma de proteger o processo do abuso do direito à liberdade por parte da acusada e poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, e no caso de descumprimento de qualquer das condições impostas, o juiz poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.
Com efeito, tais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se suficientes para garantir a aplicação da lei penal e evitar a prática de outras infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Em casos similares, assim posicionou-se a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE.
O paciente demonstrou descaso com a determinação judicial de manter-se afastado da vítima, sua avó, que acionou a polícia uma vez que ele estava em sua residência a ameaçando a desobedecendo a medida protetiva de afastamento que lhe havia sido imposta, o que culminou na decretação da prisão preventiva e, posteriormente, no oferecimento da denúncia, em que foi dado como incurso nas iras dos arts. 24-A, da Lei nº 11.340/06, e 330 e 359, do CP.
A conduta do paciente é gravosa, entretanto, a prisão cautelar não se apresenta como a única medida suficiente para fins de preservação da vítima e acautelamento da ordem pública e social.
Aliás, não é possível extrair elementos de prova acerca das ameaças, anotando-se que a denúncia sequer contemplou tal prática.
Desse modo, muito embora os registros policiais, nenhum tem relação com violência doméstica.
Assim sendo, cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, benefício que fica condicionado à manutenção de tratamento contra a drogadição, dadas as particularidades.
ORDEM...
CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº *00.***.*14-01, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 14/06/2018).
Demais disso, o denunciado encontra-se custodiado desde o dia 07 de setembro do ano de 2021, ou seja, há mais de 3 (três) meses.
A esse respeito, cumpre trazer a lume o disposto no Provimento n. 03/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que trata de recomendação aos Juízes de Direito do Estado acerca da observância da duração razoável do processo criminal: O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 32, da Lei Complementar n° 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão) e pelo art. 30, VIII e XLVI, "a" e "e", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e CONSIDERANDO o que determina o inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO as propostas de ação para implementar o Plano de Gestão para Varas Criminais e de Execução Penal sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça, após a realização do II Seminário da Justiça Criminal do CNJ; CONSIDERANDO superlotação das unidades penitenciárias do Estado do Maranhão, resolve RECOMENDAR aos Senhores Juízes de Direito do Estado do Maranhão que adotem medidas necessárias para duração razoável do processo criminal, em especial que: 1.
Estando o acusado preso, a duração do processo não ultrapasse 148 dias, no procedimento ordinário e 75 dias, no procedimento sumário; 2.
Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri a duração do processo não ultrapasse 178 dias. (Grifou-se).
In casu, a prisão do réu já alcançou de 97 (noventa e sete) dias.
Ademais, para a adoção de tal medida, considero que a privação da liberdade do acusado, como medida excepcional, só pode ser mantida, antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, em algumas hipóteses, devendo ser fundamentada nos limites da estrita legalidade e em critérios objetivos, considerando ainda em caso de eventual condenação, o regime de cumprimento inicial será o aberto, tendo em vista as penas máximas abstratamente cominadas aos tipos penais ora imputados. É de se destacar que, condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras, por si só, de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, como ocorre na espécie.
ANTE O EXPOSTO, com esteio nas disposições do art. 282, §5°, e 315 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DE ANTONIO DE ALMEIDA MACHADO JÚNIOR e APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES, previstas no art. 319 do CPP: a) fiança arbitrada no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do art. 319, VIII, CPP; b) comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, fazendo-se presente a todos os atos da instrução, sempre que intimado (art. 319, I, CPP); c) proibição de manter contato com a vítima ITAENE RODRIGUES DE SOUSA (art. 319, III, CPP); d) proibição de acesso ou frequência à residência da vítima situada na Vila Itamar Guará, Canoeiro, nesta cidade (art. 319, II, CPP); e) proibição de ausentar-se da Comarca, salvo com autorização judicial (art. 319, IV, CPP).
Ressalte-se que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, as medidas poderão ser substituídas por outras, poderão ser impostas outras em cumulação, ou, em último caso, poderá ser decretada a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
Paga a fiança, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, com o devido cadastro no BNMP, encaminhando-o à Unidade prisional onde o denunciado encontra-se custodiado.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Intime-se a vítima (§ 2º, 201, CPP).
A PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Grajaú/MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA -
20/03/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 19:11
Decorrido prazo de JUAREZ SANTANA DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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12/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:15
Juntada de Certidão
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06/01/2022 22:53
Juntada de petição
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06/01/2022 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2022 22:34
Juntada de diligência
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06/01/2022 14:17
Juntada de diligência
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21/12/2021 08:40
Juntada de petição
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15/12/2021 17:05
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:15
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 16:59
Juntada de Mandado
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14/12/2021 16:23
Juntada de petição
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14/12/2021 13:22
Juntada de petição
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14/12/2021 09:15
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 09:03
Juntada de Mandado
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14/12/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 08:49
Juntada de Mandado
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14/12/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 18:30
Recebida a denúncia contra ANTONIO DE ALMEIDA MACHADO JUNIOR - CPF: *56.***.*86-32 (INVESTIGADO)
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13/12/2021 18:30
Revogada a Prisão
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19/11/2021 17:21
Conclusos para decisão
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19/11/2021 17:20
Juntada de termo
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17/11/2021 19:14
Juntada de denúncia
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10/11/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 21:53
Juntada de petição
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27/09/2021 08:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/09/2021 12:14
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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13/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
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13/09/2021 10:00
Juntada de termo
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09/09/2021 17:50
Juntada de termo
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09/09/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 13:03
Juntada de petição
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09/09/2021 12:58
Juntada de petição
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08/09/2021 17:02
Juntada de Certidão
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07/09/2021 22:05
Juntada de mandado
-
07/09/2021 22:05
Juntada de termo
-
07/09/2021 17:44
Juntada de ata da audiência
-
07/09/2021 07:43
Juntada de termo
-
07/09/2021 00:36
Juntada de termo
-
07/09/2021 00:29
Juntada de termo
-
07/09/2021 00:24
Juntada de decisão (expediente)
-
06/09/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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