TJMA - 0805125-57.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 04:14
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 04:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:49
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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15/08/2024 17:07
Juntada de petição
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13/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:02
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 05:59
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:03
Juntada de petição
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24/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 16:20
Juntada de petição
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24/01/2024 17:31
Juntada de petição
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19/01/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:42
Juntada de petição
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04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:59
Juntada de petição
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20/06/2023 04:38
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805125-57.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Brejo-MA, Sexta-feira, 16 de Junho de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
16/06/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 18:18
Conclusos para despacho
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02/06/2023 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 18:18
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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22/05/2023 16:25
Juntada de petição
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19/04/2023 21:47
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:45
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805125-57.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PIMENTEL Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 , para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE PIMENTEL em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JOSE PIMENTEL em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Destaco que apesar de o Banco requerido afirmar em contestação que o contrato impugnado fora firmado via MOBILE BANK, ou seja, de forma digital, não trouxe aos prova mínima de tal alegação.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora.
Ante o exposto: 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 16 de janeiro de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA.
Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Diretor de Secretaria -
09/03/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
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12/01/2023 17:49
Juntada de réplica à contestação
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09/01/2023 17:26
Juntada de contestação
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26/12/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 19:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
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21/10/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:05
Juntada de petição
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12/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:01
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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