TJMA - 0803858-50.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 16:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:15
Decorrido prazo de R. R. S. MAIA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 03:00
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 14:15
Juntada de malote digital
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15/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n° 0803858-50.2023.8.10.0000 Processo de origem nº 0800054-67.2023.8.10.0067 Agravante: Banco Itaucard S/A Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior - Oab/Pr 45445-A Agravado (a): R.
R.
S.
MAIA Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Itaucard S.A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anajatuba, que determinou a emenda da peça inaugural no prazo de 15 dias, para comprovação da mora do devedor, na forma definida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, sob pena de indeferimento da inicial.
Nas razões do recurso, o agravante defende a validade da notificação extrajudicial, uma vez que foi encaminhada ao endereço informado pelo agravado quando da celebração do contrato.
Ao final, requer que seja concedido o efeito ativo para reformar a decisão impugnada, reconhecendo como atendido os requisitos do Decreto-Lei 911/69.
No mérito, pede o provimento do recurso, para o fim de reformar em definitivo a decisão do Juízo de primeiro grau, afastando a determinação de emenda da petição inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame prévio de conhecimento, devendo, nesta oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Compreendo que o recurso não deve ser conhecido.
Isso porque, em que pese já ter me posicionado em diversas outras ocasiões em sentido contrário, devo, doravante, curvar-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido do não cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial (REsp 1.987.884/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/06/2022, DJe 23/06/2022).
No caso concreto, o juízo a quo ordenou que a parte agravante juntasse aos autos a comprovação da mora do devedor, sob pena de extinção do feito.
Nesse condão, a decisão impugnada não se enquadra no rol taxativo de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento previsto no art. 1.015 do CPC.
A taxatividade não fere o direito das partes ao devido processo legal, tendo em vista que as decisões não agraváveis não se tornam irrecorríveis, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, segundo o disposto no § 1º, do art. 1.009 do CPC.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido (RECURSO ESPECIAL nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2).
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
DJe: 23/06/2022). (grifo nosso) Dessa forma, inadmissível o recurso de agravo de instrumento.
Registra-se que a situação posta em análise não justifica a excepcional admissão do recurso pela tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema n° 988/STJ), uma vez que, além de não se cuidar de uma decisão interlocutória, mas de mero despacho, não se evidencia a urgência para análise imediata da questão, a ponto de se tornar inútil a sua discussão em sede de apelação.
Ante todo o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, III do CPC).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/03/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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08/03/2023 15:07
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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