TJMA - 0801727-18.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 09:43
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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12/04/2023 15:14
Juntada de cópia de dje
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801727-18.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSÉ ÂNGELO SERRA REGO Advogada: BRENDA GUEDELHA DA SILVA OAB/MA 21762 PROMOVIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado: ADILSON SANTOS SILVA MELO OAB/MA 5852 SENTENÇA Cuida-se de Termo de Reclamação, com pedido de Reparação por Danos Materiais, ajuizado por JOSÉ ÂNGELO SERRA REGO, em desfavor do MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Narra o reclamante, em síntese, que no dia 13 de setembro de 2022, às 11:00hs, a sua bicicleta foi objeto de furto no bicicletário da empresa requerida, que não deu solução à prática delitiva, pois o referido bem estava sob sua custódia.
Destaca ainda que registrou uma ocorrência policial junto à DECOP, a fim de resguardar seu direito, já que teve seu patrimônio atingido no aporte de R$ 1.699,00 (um mil, seiscentos e noventa e nove reais), pelo que requer indenização por danos materiais.
O reclamado em sede de contestação afirma que o autor não comprovou que no dia apontado na inicial estava fazendo compras no supermercado, sem apresentar nenhum cupom fiscal que tenha sido emitido pelo requerido entre 10:40hs e 12:00hs do dia 13/09/2022, conforme horário indicado no boletim de ocorrência.
Aduz também que a nota fiscal juntada pelo autor foi emitida posteriormente (às 15:19hs, do dia 13/09/2022) ao horário do suposto furto (às 11:00hs, na data de 13/09/2022), conforme informado na ocorrência policial pelo requerente e que discorda do conteúdo fático lançado na inicial, vez que a bicicleta não foi furtada no seu estacionamento, portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Designada Audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, presentes as partes, porém não foi apresentada proposta de acordo, restando infrutífera a conciliação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que descabe razão ao promovida em arguir a preliminar de ilegitimidade ativa, haja vista que o postulante fez a compra do produto, conforme nota fiscal emitida em seu nome juntada aos autos, sendo assim, tem legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, nos termos do art. 2º do CDC, pelo que a rejeito.
Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos materiais suportados.
Cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termos dos seus arts. 2º e 3º.
Nesse contexto, a responsabilidade do requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que (a) o defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Vale frisar que a busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto.
No caso em tela, analisando as provas constantes dos autos, não se pode reconhecer falha no serviço prestado pelo requerido, haja vista que a situação em foco ocorreu de tal forma, que exclui a responsabilidade da empresa reclamada, não havendo falar em pagamento de indenização de cunho material.
Na situação em comento, o suposto furto da bicicleta ocorreu às 11:00hs, do dia 13/09/2022, conforme alegado na inicial e no boletim de ocorrência acostado ao ID78560412, antes do horário da compra desse produto, que foi realizada às 15:19hs, desse mesmo dia, junto ao supermercado reclamado, conforme registrado na nota fiscal anexada ao ID78560419, pelo que, entendo que, no caso em comento, o requerido não contribuiu para o infortúnio do demandante.
Portanto, verifica-se que o requerente deixou de apresentar provas que permitam a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange a má prestação de serviços da empresa requerida.
Desse modo, observo que o fundamento fático jurídico declinado pelo autor não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ele narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
A fim de ensejar uma sentença condenatória de danos materiais seria imprescindível que o postulante carreasse aos autos provas do suposto furto da sua bicicleta, incluindo ainda documento que comprovasse sua presença no supermercado reclamado, no horário do alegado furto, entre 10:40hs e 11:00hs, do dia 13/09/2022, providência que deixou o autor de adotar.
Logo, no caso em tela vislumbro que a pretensão do demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não carreou aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações exaradas na inicial e no boletim de ocorrência, de modo que padece de veracidade sua narrativa.
Assim, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus do demandante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
10/03/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:19
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 12:49
Juntada de termo
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17/02/2023 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/02/2023 09:41
Juntada de contestação
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08/11/2022 22:03
Juntada de Certidão
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08/11/2022 22:03
Juntada de Informações prestadas
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03/11/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 21:23
Juntada de diligência
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22/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
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22/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
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22/10/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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22/10/2022 10:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
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22/10/2022 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:45
Juntada de termo
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18/10/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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